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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 267/80
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos dos CTT/TLP - Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, E. P., a seguir discriminados:
Projectos. ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)
Montagem de postos particulares de telecomunicações ... 1001
Montagem de postos públicos de telecomunicações ... 99
Infra-estruturas locais e regionais de telecomunicações ... 6067
Rede de interligação ... 2567
Rede internacional e radioeléctrica ... 224
Outros investimentos em telecomunicações ... 70
Rede de centros de distribuição postal (CDP) ... 116
Rede de centros de tratamento de correio ... 451
Estações distribuidoras (ED) ... 21
Motorização da distribuição rural ... 14
Contentorização ... 14
Terminais rodo-ferroviários ... 41
Reequipamento de estabelecimentos postais ... 69
Reinstalação de estabelecimentos postais ... 100
Investimentos diversos no correio ... 141
Investimentos diversos em serviços de apoio ... 485
... 11479
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 11479 milhares de contos, ficando a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 11479 milhares de contos.
4 - É atribuída à empresa uma dotação de capital de 600 milhares de contos associada aos investimentos do PISEE/79, de acordo com o Despacho Normativo n.º 253/79, de 31 de Julho, dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
5 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
6 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 4 será feita nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.
7 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário e para efeitos de bonificação de taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.