Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 52-A/80
Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto, a terça-feira de Carnaval poderá ser considerada como dia feriado;
Tendo em conta o Despacho Normativo n.º 18/80, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 1980:
Determina-se que a terça-feira de Carnaval, dia 19 de Fevereiro, seja considerada para os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas como dia feriado.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.