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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 71/81
1 - O regime legal de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, definido no Decreto-Lei n.º n.º 74/79, de 4 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 149/79, da mesma data, refere, por diversas vezes, o «sindicato de motoristas da área respectiva», o «Sindicato dos Transportes Rodoviários» e o «Sindicato dos Motoristas do Distrito de ...» como entidade com competência para certificar o exercício da profissão ou para dinamizar o processo de alteração dos critérios de atribuição de licenças.
2 - Aquelas expressões, pela terminologia usada, inculcam a existência, em cada área geográfica, de uma única estrutura sindical representativa de motoristas com competência para intervir nos processos de atribuição de licenças e de alteração dos critérios dessa mesma atribuição.
3 - Tal conclusão, contudo, está em manifesta oposição com os princípios constitucionais, designadamente os do artigo 57.º, que consagra a liberdade de constituição de associações sindicais e a liberdade de inscrição e que proíbe qualquer discriminação nesse domínio. E está igualmente em oposição com o Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de Outubro, que revogou as disposições legais anteriores consagradoras da unicidade sindical.
4 - Urge, pois, dar, neste domínio, consagração prática aos princípios constitucionais, assegurando às disposições do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, e às da Portaria n.º 149/79, da mesma data, uma interpretação que não privilegie, em sede de atribuição de licenças de táxi ou de carro de aluguer, uma estrutura sindical ou um modelo de sindicatos, em detrimento de outras estruturas ou sindicatos existentes ou que possam vir a ser constituídos.
5 - Nestes termos, determina-se:
1.º As expressões «sindicato de motoristas da área respectiva», «Sindicato dos Transportes Rodoviários» e «Sindicato dos Motoristas do Distrito de ...», usadas no Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, e na Portaria n.º 149/79, da mesma data, devem entender-se como abrangendo toda e qualquer associação sindical que, na respectiva área, represente estatutariamente motoristas profissionais.
2.º Para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, deverão as associações sindicais representativas de motoristas demonstrar perante as câmaras municipais a que a disposição se aplica a sua capacidade estatutária para representar motoristas na correspondente área.
3.º Para os efeitos do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril, deverão as associações sindicais representativas de motoristas fazer idêntica prova perante as câmaras municipais envolvidas.
Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro de Amaral. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.