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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 87-A/78
Para execução do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes de diferença entre os custos de importação do arroz, em reserva, adquirido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, bem como do a adquirir pela mesma Empresa na campanha de 1977-1978, acrescidos de 300$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 535000 contos no seu orçamento para o ano de 1978.
2 - Em relação às despesas com a remessa do arroz para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, deverá igualmente o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 10000 contos no seu orçamento para o ano de 1978.
3 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever no seu orçamento para o ano de 1978 a verba de 55000 contos.
4 - Ficam revogados o despacho dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo de 28 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1977, e o Despacho Normativo n.º 10/78, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, de 10 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1978.
5 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.