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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 9-F/80
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os preços máximos de venda pela fábrica, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda ao público a praticar nas transacções de sal de mesa são os constantes do quadro seguinte:
2 - Na venda de sal de mesa em embalagens de peso diferente do indicado no número anterior, os respectivos preços e margens de comercialização serão os correspondentes aos nele fixados.
3 - Este despacho aplica-se, apenas, no continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
