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Ato Original
Despacho n.º 10018/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, determinou a localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) no Campo de Tiro de Alcochete, estabelecendo as bases para a sua concretização, enquanto infraestrutura estratégica nacional.
Subsequentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-D/2025, de 17 de janeiro, criou a estrutura de missão denominada «Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos» (EGAPA), incumbindo-a, entre outras funções, de apoiar o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas no processo de concretização do NAL.
No contexto das políticas públicas nacionais e da União Europeia nos domínios da mobilidade sustentável, da competitividade económica e da coesão territorial, a concretização do NAL constitui uma intervenção de interesse estratégico nacional com potencial para induzir significativas transformações territoriais, económicas e urbanas na sua área de influência.
Com efeito, os aeroportos tendem, em geral, a desencadear um desenvolvimento urbano significativo fora do perímetro aeroportuário. Com uma adequada coordenação e aplicação de técnicas de desenho urbano, esse desenvolvimento externo constituirá uma extensão lógica, racional e coerente das atividades desenvolvidas no interior do NAL. Adicionalmente, a instalação do NAL e o consequente desenvolvimento urbano promovem o surgimento de um conjunto alargado de atividades impulsionadas por esta infraestrutura estratégica, nomeadamente atividades industriais e empresariais. Cumpre, no entanto, assegurar que esse desenvolvimento é realizado de forma ponderada, em particular no que toca à sua compatibilização com outros usos, sobretudo habitacionais, a fim de salvaguardar os interesses dos residentes da área envolvente do NAL, sem hipotecar futuras expansões desta infraestrutura.
Torna-se, por isso, necessário assegurar uma abordagem integrada de ordenamento do território que promova a articulação entre o NAL, os sistemas de acessibilidade e transporte, as atividades económicas associadas e os potenciais desenvolvimentos complementares, garantindo a compatibilização dos diversos usos do solo, a salvaguarda dos valores ambientais e a utilização sustentável do território, numa perspetiva de longo prazo.
O desenvolvimento do NAL, bem como da futura cidade aeroportuária, implica, assim, a necessidade de se estabelecer um quadro integrado de ordenamento e gestão territorial, que assegure a eficiência funcional da infraestrutura e, outrossim, a valorização do território, a articulação com a área envolvente e a harmonização dos vários interesses públicos com expressão territorial.
Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2026, de 20 de fevereiro, estabeleceu, pelo período de dois anos, prorrogável por mais um, medidas preventivas destinadas a salvaguardar o desenvolvimento do NAL e a prevenir a ocupação desordenada do território envolvente, designadamente por via da realização de operações urbanísticas suscetíveis de comprometer ou tornar mais onerosa e demorada a sua concretização.
Não obstante, em face do interesse público que esta infraestrutura reveste para o desenvolvimento económico e social do nosso país, importa não só evitar o comprometimento da sua execução e o aumento dos encargos associados à mesma, durante um período previamente definido, mas também garantir a sua integração no território, de forma coordenada e territorialmente consistente, numa lógica de planeamento estratégico, de antecipação de conflitos de uso do solo, de reforço da previsibilidade e da segurança jurídica das decisões administrativas.
No quadro do sistema de gestão territorial, os programas setoriais assumem, ao nível nacional e de acordo com as políticas setoriais da União Europeia, a função de programar ou de concretizar as diversas políticas com incidência na organização do território, assegurando a coerência e a articulação entre as políticas públicas setoriais dos diversos setores da administração central do Estado e os instrumentos de gestão territorial em vigor, constituindo, assim, os instrumentos idóneos para se garantir que se reúnem as condições necessárias, atuais e futuras, à implantação e execução do NAL, de forma territorialmente sustentável.
Neste contexto, torna-se necessário elaborar um programa setorial para o NAL, que estabeleça um quadro integrado de normas e orientações que assegure, por um lado, o correto funcionamento da atividade aeroportuária e a viabilização célere das intervenções associadas e, por outro, a criação de um modelo de gestão territorial responsável, sustentável e devidamente integrado na área envolvente do NAL e da cidade aeroportuária, que considere e pondere o expectável desenvolvimento regional aeroportuário.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-D/2025, de 17 de janeiro, e nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - A elaboração do Programa Setorial do Novo Aeroporto de Lisboa (PSNAL), enquanto instrumento de gestão territorial destinado a enquadrar a implantação e a operação do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de Alcochete, o desenvolvimento da respetiva cidade aeroportuária e das demais infraestruturas, equipamentos e usos associados, assegurando a sua adequada integração no território envolvente.
2 - O PSNAL visa garantir a eficiência funcional e social da inserção territorial do NAL e seu enquadramento no desenvolvimento regional aeroportuário.
3 - A área de intervenção do PSNAL encontra-se delimitada, a título indicativo, no anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
4 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração do PSNAL, através de despacho dos membros do Governo competentes.
5 - O procedimento de elaboração do PSNAL obedece ao estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
6 - O PSNAL tem como objetivos:
a) Promover a criação de um quadro de planeamento territorial que permita a concretização e o funcionamento adequados do NAL, por via da harmonização dos interesses públicos com expressão territorial;
b) Assegurar o planeamento, a coordenação e a concretização das infraestruturas de suporte à instalação e operação do NAL, designadamente nos domínios do abastecimento de água, energia, combustíveis, telecomunicações, saneamento e outras infraestruturas técnicas indispensáveis ao seu funcionamento, bem como das necessárias acessibilidades rodo e ferroviárias;
c) Promover um modelo de desenvolvimento económico e social associado ao NAL, orientado para a satisfação das necessidades das populações e para a melhoria da qualidade de vida, através da requalificação urbanística e ambiental da área de intervenção do PSNAL;
d) Assegurar a adequada integração territorial do projeto do NAL na área envolvente, incluindo através da articulação desta infraestrutura com a cidade aeroportuária, prevenindo a ocupação desordenada;
e) Definir a organização espacial da área de intervenção do PSNAL, através da delimitação de zonas funcionais, afetas, designadamente, a infraestruturas aeroportuárias, atividades conexas, áreas ambientais e de desenvolvimento urbano;
f) Estabelecer regimes que assegurem, em simultâneo, o respeito pelas exigências aeronáuticas e ambientais em presença, por via, designadamente, do controlo de usos incompatíveis entre si e da salvaguarda da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro;
g) Assegurar a compatibilização do PSNAL, designadamente, com a disciplina consagrada nos demais programas e planos territoriais, com as servidões administrativas e com as restrições de utilidade pública aplicáveis à área de intervenção do PSNAL;
h) Promover uma boa coordenação e efetiva articulação interinstitucional entre o Estado, demais entidades públicas relevantes para as intervenções a realizar e entidades privadas envolvidas, garantindo coerência entre as políticas públicas setoriais e o ordenamento do território;
i) Coordenar o uso atual do solo e a sua requalificação para efeitos de instalação do NAL, assegurando uma transição programada e eficiente e a sua integração qualificada;
j) Incentivar a inovação no setor aeronáutico, o desenvolvimento económico local e oportunidades de emprego na indústria aeronáutica;
k) Definir mecanismos de articulação e de simplificação procedimental.
7 - A elaboração do PSNAL é atribuída à Estrutura de Missão para o Acompanhamento e Gestão do Projeto do Aeroporto (EGAPA), nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-D/2025, de 17 de janeiro, que assegura a coordenação técnica e procedimental do processo, em estreita articulação com a Direção-Geral do Território.
8 - O acompanhamento da elaboração do PSNAL é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do RJIGT e envolve, designadamente, as seguintes entidades competentes:
a) Municípios territorialmente abrangidos;
b) Direção-Geral do Território (DGT);
c) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo;
d) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
e) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
g) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
h) Associação Nacional de Municípios.
9 - A disciplina consagrada no PSNAL deve ser objeto de uma avaliação da sua adequação e concretização, nos termos previstos no artigo 187.º do RJIGT.
10 - Em virtude da importância estratégica nacional do projeto do NAL e da abrangência territorial do PSNAL, este encontra-se sujeito a avaliação ambiental, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
11 - A discussão pública da proposta do PSNAL é fixada em 20 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
12 - O PSNAL deve ser elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de adjudicação do Estudo de Avaliação Ambiental, prevista no número anterior, podendo este prazo ser prorrogado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do RJIGT.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de agosto de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
ANEXO I
Área territorial e zonas de abrangência do Programa Setorial do Novo Aeroporto de Lisboa (com identificação dos municípios abrangidos)
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A área de abrangência do PSNAL abarca os seguintes 11 municípios: Alcochete, Benavente, Coruche, Moita, Montemor-o-Novo, Montijo, Palmela, Salvaterra de Magos, Setúbal, Vendas Novas e Vila Franca de Xira identificando-se na tabela seguinte a distribuição desses municípios por NUTS e por área de intervenção CCDR:
NUTS II | NUTS III | DTCC | Município | Área de intervenção CCDR |
|---|---|---|---|---|
Grande Lisboa | Grande Lisboa | 1114 | Vila Franca de Xira | CCDR Lisboa e Vale do Tejo |
Oeste e Vale do Tejo | Lezíria do Tejo | 1405 | Benavente | |
1409 | Coruche | |||
1415 | Salvaterra de Magos | |||
Península de Setúbal | Península de Setúbal | 1502 | Alcochete | |
1506 | Moita | |||
1507 | Montijo | |||
1508 | Palmela | |||
1512 | Setúbal | |||
Alentejo | Alentejo Central | 0706 | Montemor-o-Novo | CCDR Alentejo |
0712 | Vendas Novas |
320030168
