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Ato Original
Despacho n.º 10110/2024
O Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime de dispensa de medicamentos em proximidade.
Este regime tem por finalidade facilitar o acesso do utente aos medicamentos e outros produtos de saúde, em locais da sua preferência, como alternativa à sua dispensa presencial nos serviços farmacêuticos hospitalares (SFH) da unidade hospitalar responsável pela prescrição dos medicamentos e pelo acompanhamento do utente.
Assim, o regime aplica-se a medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, nomeadamente os abrangidos por regimes excecionais de comparticipação, em formas farmacêuticas que sejam passíveis de autoadministração, e cuja dispensa possa ocorrer de forma descentralizada, em regime de dispensa em proximidade, mediante o preenchimento de certas condições.
De acordo com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, aqueles medicamentos e produtos de saúde constam de uma lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual deverá ser dotada de flexibilidade suficiente para enquadrar, quer a diversidade de contextos clínicos e das entidades envolvidas, quer as constantes atualizações do arsenal terapêutico financiado no nosso país.
Por outro lado, atenta a diversidade referida, importa salvaguardar a dinâmica e progressividade desta lista, consoante a evolução da implementação do regime de proximidade nos diversos estabelecimentos do SNS e, também, da adesão ao mesmo pelos utentes.
Com a publicação do presente despacho, fica ainda salvaguardada a situação dos doentes já incluídos em regimes de proximidade implementados anteriormente pelas entidades do SNS, cujos medicamentos e produtos de saúde devem continuar a ser dispensados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, e pela Portaria n.º 106/2024/1, de 14 de março.
Entendeu-se adequado instituir um período de dispensa uniforme e equivalente ao que já vigora para os doentes em ambulatório, pelo que se optou por consagrar esta regra através do presente despacho.
Por outro lado, tratando-se da definição da primeira lista de medicamentos prevista no âmbito do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, bem como das condições que lhes estão associadas, considerou-se oportuno preconizar normas transitórias para determinados doentes e para os mecanismos já em vigor nos hospitais do SNS.
Considera-se, assim, que determinadas situações justificam uma análise adicional a fim de estabelecer as condições aplicáveis, nomeadamente no que se refere à dispensa de determinados medicamentos, hoje dispensados nos hospitais a certos grupos de doentes, mas também já disponíveis nas farmácias comunitárias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio, determino o seguinte:
1 - Podem integrar o regime de dispensa em proximidade, previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, os medicamentos que constam da lista anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a qual é publicada na página eletrónica do INFARMED, I. P., e inclui, nomeadamente, os medicamentos abrangidos pelos seguintes regimes excecionais de comparticipação, na sua redação atual, e demais legislação relativa à dispensa em ambulatório hospitalar, e que sejam passíveis de autoadministração e cuja duração do tratamento seja previsivelmente superior a seis meses:
a) Despacho n.º 13622/99, de 26 de maio (síndrome de Lennox-Gastaut);
b) Despacho n.º 19 972/99 (2.ª série), de 20 de setembro (paraplegias espásticas familiares e ataxias cerebelosas hereditárias, nomeadamente a doença de Machado-Joseph);
c) Despacho n.º 6818/2004, de 10 de março (profilaxia da rejeição aguda do transplante hepático alogénico, do transplante cardíaco alogénico e do transplante renal alogénico);
d) Despacho n.º 8599/2009, de 19 de março (esclerose lateral amiotrófica);
e) Despacho n.º 6716/2012, de 9 de maio (infeção VIH);
f) Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho (relativa a medicamentos antineoplásicos comparticipados, ou seja, apenas os seguintes fármacos: Anastrozol, Bicalutamida, Ciclofosfamida, Ciproterona, Exemestano, Letrozol, Megestrol, Metotrexato e Tamoxifeno);
g) Portaria n.º 48/2016, de 22 de março (artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas);
h) Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro (esclerose múltipla);
i) Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro [hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)];
j) Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro (doença de Crohn ou colite ulcerosa);
k) Portaria n.º 255/2018, de 7 de setembro (insuficiência crónica e transplantação renal), apenas para doentes com transplantação renal;
l) Portaria n.º 117/2019, de 16 abril (deficiência da hormona de crescimento na criança, síndrome de Turner, perturbações do crescimento, síndrome de Prader-Willi e terapêutica de substituição em adultos).
2 - A lista referida no número anterior é publicada por Denominação Comum Internacional (DCI), sendo revista e atualizada com periodicidade mínima anual, ou sempre que se considere necessário, nomeadamente sob proposta da equipa de acompanhamento referida no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro.
3 - Numa primeira fase, os medicamentos dispensados ao abrigo dos regimes excecionais de comparticipação previstos nas alíneas b) e k) do n.º 1 apenas podem ser dispensados em regime de proximidade em estabelecimentos do SNS, atendendo às especificidades de acompanhamento destes doentes.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os medicamentos ou produtos de saúde já dispensados em outros regimes de proximidade implementados pelas entidades do SNS antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, podem continuar a ser dispensados nos mesmos termos até à sua inclusão na lista referida no n.º 1.
5 - Os medicamentos dispensados em regime de proximidade, seja nos serviços farmacêuticos da unidade hospitalar onde o mesmo é prescrito, seja em outra unidade de saúde ou na farmácia comunitária, devem abranger um período de dois meses.
6 - Encontram-se excluídos do âmbito do regime de dispensa em proximidade os medicamentos manipulados e os que não disponham de autorização de introdução no mercado em Portugal, nomeadamente os medicamentos adquiridos ao abrigo de autorização de utilização excecional.
7 - Encontram-se também excluídos do âmbito do regime de dispensa em proximidade os medicamentos que se destinem a complementar ciclos de tratamento que incluam a necessidade de deslocação ao hospital, quer seja para administração de outros fármacos, quer por necessidade de realização de exames ou observação médica periódicos.
8 - O presente despacho é revisto pelo menos anualmente e em função das recomendações da equipa de acompanhamento.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo dos hospitais procederem ao registo, de forma gradual e progressiva, no sistema de informação e monitorização previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, dos doentes a integrar este regime.
21 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
ANEXO
Lista de medicamentos para acesso em proximidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro
Despacho n.º 13622/99, de 26 de maio (síndrome de Lennox-Gastaut)
Felbamato.
Despacho n.º 6818/2004, de 10 de março (profilaxia da rejeição aguda do transplante hepático alogénico, do transplante cardíaco alogénico e do transplante renal alogénico)
Ácido micofenólico.
Everolímus.
Micofenolato de mofetil.
Sirolímus.
Tacrolímus.
Despacho n.º 8599/2009, de 19 de março (esclerose lateral amiotrófica)
Riluzol.
Despacho n.º 6716/2012, de 9 de maio (infeção VIH)
Abacavir.
Abacavir + Lamivudina.
Atazanavir.
Bictegravir + Emtricitabina + Tenofovir alafenamida.
Darunavir.
Darunavir + Cobicistate.
Darunavir + Cobicistate + Emtricitabina + Tenofovir alafenamida.
Dolutegravir.
Dolutegravir + Abacavir + Lamivudina.
Dolutegravir + Rilpivirina.
Doravirina.
Doravirina + Lamivudina + Tenofovir.
Efavirenz.
Efavirenz + Emtricitabina + Tenofovir.
Elvitegravir + Cobicistate + Emtricitabina + Tenofovir.
Elvitegravir + Cobicistate + Emtricitabina + Tenofovir alafenamida.
Emtricitabina.
Emtricitabina + Rilpivirina + Tenofovir.
Emtricitabina + Rilpivirina + Tenofovir alafenamida.
Emtricitabina + Tenofovir.
Emtricitabina + Tenofovir alafenamida.
Etravirina.
Lamivudina.
Lamivudina + Dolutegravir.
Lamivudina + Zidovudina.
Lopinavir + Ritonavir.
Maraviroc.
Raltegravir.
Rilpivirina.
Ritonavir.
Tenofovir.
Tipranavir.
Zidovudina.
Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho (relativa a medicamentos antineoplásicos comparticipados)
Anastrozol.
Bicalutamida.
Ciclofosfamida.
Ciproterona.
Exemestano.
Letrozol.
Megestrol.
Tamoxifeno.
Portaria n.º 48/2016, de 22 de março (artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas)
Adalimumab.
Anacinra.
Baricitinib.
Brodalumab.
Certolizumab pegol.
Etanercept.
Golimumab.
Guselcumab.
Infliximab.
Ixecizumab.
Risancizumab.
Secucinumab.
Tildracizumab.
Tocilizumab.
Tofacitinib.
Upadacitinib.
Ustecinumab.
Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro (esclerose múltipla)
Acetato de glatirâmero.
Fingolimod.
Fumarato de dimetilo.
Interferão beta-1ª.
Interferão beta-1b.
Ofatumumab.
Ozanimod.
Peginterferão beta-1ª.
Siponimod.
Teriflunomida.
Fampridina.
Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro (hidradenite supurativa ou acne inversa)
Adalimumab.
Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro (doença de Crohn ou colite ulcerosa)
Adalimumab.
Filgotinib.
Golimumab.
Infliximab.
Tofacitinib.
Upadacitinib.
Ustecinumab.
Vedolizumab.
Portaria n.º 255/2018, de 7 de setembro (insuficiência renal crónica e transplantação) - só aplicável a doentes transplantados
Ácido fólico + Cianocobalamina.
Amlodipina.
Atenolol.
Atenolol + Clorotalidona.
Benfotiamina.
Bisoprolol.
Bisoprolol + Ácido acetilsalicílico.
Bisoprolol + Hidroclorotiazida.
Bisoprolol + Perindopril.
Calcitriol.
Captopril.
Captopril + Hidroclorotiazida.
Carvedilol.
Carvedilol + Ivabradina.
Cianocobalamina.
Cianocobalamina + Piridoxina + Tiamina.
Clonidina.
Cobamamida.
Darbopoietina.
Diltiazem.
Enalapril.
Enalapril + Hidroclorotiazida.
Enalapril + Lercanidipina.
Felodipina.
Felodipina + Ramipril.
Fosinopril.
Fosinopril + Hidroclorotiazida.
Hidróxido de alumínio.
Imidapril.
Indapamida + Amlodipina.
Lacidipina.
Landiolol cloridrato.
Lercanidipina.
Lisinopril.
Lisinopril + Amlodipina.
Lisinopril + Hidroclorotiazida.
Perindopril.
Perindopril + Amlodipina.
Metildopa.
Metoprolol.
Moxonidina.
Nebivolol.
Nifedipina.
Nimodipina.
Nitrendipina.
Oxihidróxido sucroférrico.
Piridoxina.
Prednisolona.
Propranolol.
Polistireno sulfonato de cálcio.
Polistireno sulfonato de sódio.
Ramipril.
Ramipril + Amlodipina.
Ramipril + Bisoprolol.
Rilmenidina.
Sevelâmero.
Sulfato ferroso.
Tiamina.
Trandolapril.
Vitaminas do complexo B.
Vitaminas do complexo B + Biotina.
Zofenopril.
Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril (deficiência da hormona de crescimento na criança, síndrome de Turner, perturbações do crescimento, síndrome de Prader-Willi e terapêutica de substituição em adultos)
Somatropina.
318045531