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Ato Original
Despacho n.º 10140/2020
Considerando que:
Para o ano letivo de 2020/2021 encontra-se em vigor o Regulamento - prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 5111/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84;
As competências legalmente previstas na alínea a) do artigo 92.º da Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o disposto na alínea o) do artigo 26.º dos Estatutos dos Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014;
O preceituado no artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, e no n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual:
Aprovo o Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas no Instituto Politécnico de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
30 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas no Instituto Politécnico de Lisboa
Preâmbulo
Através da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, com o aditamento do artigo 29.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto foi consagrado o procedimento para regularização de dívidas de propinas pelos estudantes do ensino superior, tendo, no entanto, ficado a aguardar a definição, por portaria, das condições de acesso a planos de regularização.
A Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020, de 5 de agosto, procedeu à recomendação de adoção de medidas de apoio a estudantes internacionais, designadamente a implementação de mecanismos extraordinários de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.
Com a publicação da Lei n.º 32/2020, a 12 de agosto, foi criado um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas.
Por fim, a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, veio regulamentar ambas as Leis, definindo os planos de regularização de dívidas de propinas e atribuindo às Instituições de Ensino Superior a definição, através de regulamentação institucional, de diversas matérias, designadamente a sua aplicabilidade aos estudantes internacionais e antigos estudantes.
Assim, o presente regulamento destina-se a garantir a implementação dos referidos mecanismos de apoio referentes à regularização de dívidas por não pagamento de propinas, observando as normas específicas e imperativas constantes da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, visando, ainda, dar resposta à necessidade de definição de determinados aspetos e procedimentos associados aos planos de regularização, ajustando-os à realidade do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e respetivas unidades orgânicas que o integram.
Considerando a urgência do procedimento, atenta a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas e viabilizem a respetiva inscrição no ano letivo 2020/2021, determina-se, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, a dispensa da audiência dos interessados.
Sem prejuízo do referido no ponto precedente, foram consultados os Presidentes das Unidades Orgânicas, a Federação Académica do Instituto Politécnico de Lisboa (FAIPL), as Associações de Estudantes, e o Provedor do Estudante.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes do IPL, aos planos de regularização de dívidas por propinas, nos termos previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, nas Leis n.º 75/2019, de 2 de setembro e n.º 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem aceder aos planos de regularização:
a) Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos do IPL;
b) Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos do IPL;
c) Os antigos estudantes de ciclos de estudos do IPL.
2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos no IPL após 31 de agosto de 2018 e não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.
3 - São ainda abrangidos pelos planos de regularização, os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, bem como os valores cuja liquidação ou notificação tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
Artigo 3.º
Estudantes com carência económica
1 - Aos estudantes que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses, ou, no caso de estudantes internacionais, de três meses.
2 - A situação de comprovada carência económica é apreciada e atestada pelos Serviços de Ação Social-IPL (SAS), de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos complementares por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação em concreto.
3 - Os SAS podem propor ao estudante que se encontre numa situação de carência económica, um plano de regularização de dívida, o qual dependerá do consentimento expresso do estudante.
Artigo 4.º
Plano de regularização
1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPL, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais e mensais.
2 - Caso exista lugar a acerto, este será feito na última prestação e, no caso dos estudantes internacionais, o último pagamento constante do plano de regularização não poder ser posterior à data previsível de conclusão do ciclo de estudos.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o valor de cada prestação, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido e, no caso dos estudantes internacionais, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual.
4 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018 ou se trate de valores cuja liquidação ou notificação tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
5 - Nos valores em dívida estão incluídos os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
6 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
7 - O plano de regularização:
a) Pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida;
b) Deve constar de modelo previamente aprovado;
c) Não pode exceder 12 prestações;
8 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes implica que a existência de dívidas de propinas não pode ser utilizada como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 5.º
Mecanismo extraordinário de regularização
1 - Na sequência da crise económica e social decorrente da pandemia da doença COVID-19, os alunos que tenham ficado impossibilitados de assegurar o pagamento de propinas, taxas e emolumentos, podem recorrer ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, através de requerimento do interessado e mediante acordo livre e esclarecido, celebrado entre aquele e a instituição de ensino superior.
2 - O interessado deve declarar, no requerimento de adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a impossibilidade de pagar propinas, taxas ou emolumentos em virtude da situação pandémica da doença COVID-19.
3 - Os SAS, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado, atestam da impossibilidade alegada pelo requerente, o qual deverá apresentar documentos idóneos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
4 - A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no número anterior engloba os valores relativos ao ano letivo de 2019-2020.
Artigo 6.º
Requerimento
1 - A apresentação do requerimento, é efetuada gratuitamente e através dos modelos anexos ao presente Regulamento.
2 - O requerimento deve ser preenchido pelo interessado, com as seguintes informações:
a) Valor em dívida;
b) Número de prestações pretendidas, até ao limite máximo definido e sem que seja ultrapassado o valor mínimo da prestação;
c) Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, o interessado deve fazer essa menção, indicando o período pretendido, até ao limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 2.º, e juntar documentos idóneos que atestem a sua situação.
3 - O requerimento deve ser entregue no IPL ou na unidade orgânica em que o requerente esteja ou tenha estado inscrito, podendo o mesmo ser enviado para o endereço eletrónico da respetiva UO ou para academica@sp.ipl.pt.
4 - A celebração do acordo de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se venceriam a partir dessa data, e determina:
a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual;
b) A suspensão do prazo legal de prescrição.
5 - Qualquer alteração dos dados pessoais utilizados no acordo, durante a pendência do mesmo, deve ser comunicada pelo interessado ao IPL ou à unidade orgânica onde esteja ou tenha estado inscrito.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações em falta.
2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.
3 - O incumprimento definitivo determina o fim da suspensão prevista no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento e a inclusão, no montante em dívida, do valor de juros de mora vencidos, desde a data da assinatura do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 8.º
Disposições Finais
São revogados:
O n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 16.º do Regulamento Anexo ao Despacho n.º 5111/2020, de 29 de abril.
Artigo 9.º
Interpretação e omissões
As situações omissas resultantes do presente regulamento são decididas por despacho do Presidente do IPL.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.
ANEXO I
(cf. artigo 6.º do Regulamento)
Requerimento de Regularização de Dívidas por Propinas
Exmo. Sr. Presidente/Diretor da Escola/Instituto ...
... (Nome), contribuinte fiscal n.º..., estudante n.º ...do (curso)..., da Escola/Instituto ..., residente ..., adiante designado por requerente, tendo em dívida o valor da propina referente ao ano letivo ..., no montante de ..., vem,
Nos termos da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro/Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto (riscar o que não interessa), regulamentada pela Portaria 197/2020, de 17 de agosto, e do Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas por propinas do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL),
Submeter à consideração de V.Exa., o plano de pagamento da dívida infra discriminado.
1 - O Requerente pagará o montante de ...em ...prestações mensais de ...cada, até ao dia ...de cada mês, com início no mês de ...e termo no mês de ...(nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação. De acordo com a Portaria 27/2020 de 31 de janeiro o valor do IAS 2020 é de 438,81 (euro)).
2 - O Requerente compromete-se a proceder ao integral cumprimento do plano agora acordado, pagando as prestações no montante e nas datas acordadas.
3 - Mais declara o Requerente ter conhecimento que:
a) A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, determina o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, não proceder ao pagamento das prestações em falta.
b) Findos os 30 dias úteis, referidos na alínea anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.
c) O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, o fim da suspensão prevista no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento anexo ao Despacho .../2020 e a inclusão no montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a data da assinatura do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.
[] O Requerente, atento o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, vem declarar, em virtude pandemia da doença Covid-19, a impossibilidade de fazer face ao pagamento de propinas, taxas e emolumentos (1), remetendo para o efeito os seguintes documentos:
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Data ...
O Requerente,
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(1) Selecionar apenas quando for aplicável ao caso em concreto.
ANEXO II
(cf. artigo 3.º do Regulamento)
Requerimento de Regularização de Dívidas por Propinas
(Estudantes com carência económica)
Exmo. Sr. Administrador dos Serviços de Ação social
... (Nome), contribuinte fiscal n.º..., estudante n.º ...do (curso)..., da Escola/Instituto ..., residente ..., adiante designado por requerente, tendo em dívida o valor da propina referente ao ano letivo ..., no montante de ..., vem,
Nos termos da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, regulamentada pela Portaria 197/2020, de 17 de agosto, e do Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas por propinas do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL),
Submeter à consideração de V.Exa., o plano de pagamento da dívida infra discriminado.
1 - O Requerente, por se encontrar numa situação de carência económica, vem, de acordo com as alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, solicitar que lhe seja concedia moratória do início do pagamento das prestações, até ao máximo de ...meses, remetendo, para o efeito, os seguintes documentos:
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2 - Concluído o período de moratória supra requerido, o Requerente pagará o montante de ...em ...prestações mensais de ...cada, até ao dia ...de cada mês, com início no mês de ...e termo no mês de ...
3 - O Requerente compromete-se a proceder ao integral cumprimento do plano acordado, pagando as prestações no montante e nas datas acordadas.
4 - Mais declara o Requerente ter conhecimento que:
a) A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, determina o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, não proceder ao pagamento das prestações em falta.
b) Findos os 30 dias úteis, referidos na alínea anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.
c) O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, o fim da suspensão prevista no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento anexo ao Despacho .../2020 e a inclusão no montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a data da assinatura do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.
Data ...
O Requerente,
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313614231