Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 10175/2026
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade da confirmação da utilidade turística prévia) ao Hotel Quinta da Ombria, com a categoria de 5 estrelas, sito em Loulé, de que é requerente a sociedade QDO Hotel, S. A.; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, através do Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, decido o seguinte:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística definitiva ao Hotel Quinta da Ombria.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (20 de dezembro de 2017), ou seja, até 20 de dezembro de 2024.
3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e/ou exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas.
4 - A utilidade turística fica condicionada aos termos mencionados no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, podendo ainda ser revogada, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei, por verificação de alguma das seguintes condicionantes:
i) Se a entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;
ii) Se a entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial por utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;
iii) Se, no prazo de 12 meses, após a publicação do presente despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
23 de abril de 2026. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
320025632
