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Ato Original
Despacho n.º 10176/2026
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia) ao equipamento de animação, cultural ou desportivo (que não integre conjunto turístico) denominado Club House Ombria, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade QDO Hotel, S. A., e;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, através do Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, decido o seguinte:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística definitiva ao Club House Ombria.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (12 de março de 2018), ou seja, até 12 de março de 2025.
3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas.
4 - A utilidade turística fica condicionada aos termos mencionados no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, podendo ainda ser revogada, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei, por verificação de alguma das seguintes condicionantes:
i) Se o empreendimento não mantiver os pressupostos subjacentes à atribuição da utilidade turística;
ii) Se a entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;
iii) Se a entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial por utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;
iv) Se, no prazo de 12 meses, após a publicação do presente despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
23 de abril de 2026. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
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