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Ato Original
Despacho n.º 10235/2026
Considerando que, os Estatutos Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Despacho n.º 2898/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 2 de março;
Considerando que, o Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologou a alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra aprovada pelo Conselho Geral;
Considerando que, o artigo 78.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra determina que as unidades orgânicas devem adaptar os seus estatutos em conformidade e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos referidos Estatutos no Diário da República;
Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, de 14 de maio de 2026, foi aprovada a alteração aos Estatutos do FPCEUC;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologo as alterações aos “Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra”, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho n.º 2898/2023, de 2 de março
1 - Os artigos 6.º 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 27.º e Anexos I e II dos Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - Para que uma Unidade integre a Faculdade, para os efeitos do n.º 6 do artigo 65.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, tem de satisfazer as seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
a) […]
b) […]
c) Cumpram os requisitos mínimos previstos nas várias alíneas dos números 1 e 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
6 - […]
7 - A Unidade integrada na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos é a listada no anexo I.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) [Revogada.]
e) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
Artigo 10.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) Um membro do Corpo Técnico;
d) […]
2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de três anos, nos termos dos presentes Estatutos.
3 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores/as, os/as docentes e investigadores/as de carreira que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Estudantes, os/as que integram a Assembleia de Faculdade e que não podem ser, simultaneamente, docentes da Faculdade;
c) Membro do corpo técnico, a pessoa que trabalha na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
4 - […]
5 - […]
Artigo 11.º
[…]
[…]
a) […]
b) Eleger a/o sua/seu próprio/a Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do/a Diretor/a, e presidir às respetivas reuniões;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
Artigo 13.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A eleição do/a Diretor/a ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do/a Diretor/a cessante ou dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo ou de incapacidade, de verificação de impedimento ou de renúncia do Diretor.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
a) […]
b) […]
7 - […]
8 - Se não tiver sido apurada uma pessoa vencedora pelo processo referido nos números anteriores ou no caso de não haver candidaturas, o/a Diretor/a é nomeado/a pelo/a Reitor/a.
Artigo 14.º
[…]
1 - O mandato do/a Diretor/a é de três anos, podendo ser reeleito/a para um mandato sucessivo.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
2 - […]
Artigo 17.º
[…]
1 - […]
2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
3 - […]
4 - O/A Diretor/a destituído/a perde a capacidade eleitoral passiva nos três anos seguintes.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 - […]
3 - […]
4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.
Artigo 19.º
[…]
1 - Nas eleições para o Conselho Científico são elegíveis todos/as os/as professores/as e investigadores/as de carreira e os/as doutores/as, em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 20.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do/a Diretor/a prevista na alínea k) do artigo 11.º dos presentes Estatutos, antes de ser remetida ao/à Reitor/a;
n) […]
o) […]
2 - […]
a) […]
b) […]
Artigo 22.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo/a Presidente, que é um/a docente eleito/a pelos membros do órgão, por mais três representantes dos/as docentes e por quatro representantes dos/as estudantes de todos os ciclos de estudo, eleitos/as nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.
2 - […]
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.
Artigo 23.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) Analisar os resultados da avaliação do desempenho pedagógico das/os docentes e divulgar os resultados de forma agregada, sem prejuízo de poder desenvolver, por iniciativa própria, outras ações de avaliação da qualidade pedagógica global da Faculdade;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como sugerir ao Conselho Científico a introdução, substituição ou eliminação de unidades curriculares nos planos de estudos dos cursos em vigor e a criação de novos cursos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 - […]
Artigo 27.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A supervisão e a coordenação dos serviços da Faculdade são asseguradas por um/a Coordenador/a Executiva/a, como cargo de direção intermédia de 2.º grau, provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.
4 - Pode, ainda, ser criado o cargo de Coordenador/a Adjunto/a, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau, cuja existência e provimento depende do cumprimento dos requisitos previstos nos Estatutos e diplomas a que alude o número anterior.
5 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.
ANEXO I
Unidade de Investigação e Desenvolvimento integrada na Faculdade à data da publicação dos presentes Estatutos.
[…]
ANEXO II
1 - […]
Laboratório de Avaliação Psicológica e Psicometria;
Laboratório de Cronopsicologia e Sistemas Cognitivos;
Laboratório de Perceção e Reconhecimento de Objetos e Ações;
Laboratório de Tecnologia Educativa (LabTE).
2 - […]»
Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho n.º 2898/2023, de 2 de março
São aditados ao Despacho n.º 2898/2023, de 2 de março, os artigos 21.º-A e 33.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Plenário da Faculdade
1 - Sempre que, no âmbito específico das competências do Conselho Científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Científico consultar, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, o plenário dos eleitores do Conselho Científico sobre as linhas orientadoras da atividade da Faculdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário deve ser convocado pelo Presidente do Conselho Científico pelo menos uma vez por ano.
Artigo 33.º-A
Norma de direito transitório
1 - A entrada em vigor das normas constantes dos presentes Estatutos não tem efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Faculdade.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 14.º dos presentes Estatutos não se aplica ao/à Diretor/a da Faculdade com mandato em curso, que pode ser reeleito/a para mandatos sucessivos até atingir o limite de oito anos, previsto no artigo 101.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do Artigo 8.º do Despacho n.º 2898/2023, de 2 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de julho de 2026. - O Reitor, Amílcar Falcão.
320031781
