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Ato Original
Despacho n.º 10298/2026
No dia 12 de fevereiro de 1993, Floriano Manuel Teles Barbas, Cabo de Infantaria n.º 1920191, na situação de reformado na qualidade de deficiente das Forças Armadas, quando prestava serviço no Posto Territorial de Sesimbra, foi nomeado para integrar a força para proceder à captura de um indivíduo que, na posse de uma arma de fogo, tipo caçadeira, ameaçava o presidente da Junta de Freguesia do Castelo.
Quando a força, entretanto constituída para deter o suspeito, progredia no terreno com vista ao envolvimento do mesmo, este disparou sobre o militar, provocando-lhe ferimentos graves, na sequência dos quais recebeu assistência hospitalar, tendo-lhe sido conferida uma desvalorização (incapacidade permanente parcial) de 30 %, após ter sido presente a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que considerou que as lesões apresentadas resultam de acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
Em agosto de 2017, e na sequência desta factualidade, o militar foi classificado como Deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
Os factos criminosos acima descritos resultaram de um ato de intimidação e retaliação do agressor contra o militar da GNR, Floriano Manuel Teles Barbas, na sequência do exercício das funções deste militar.
Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo militar da GNR, Floriano Manuel Teles Barbas, o carácter intimidatório e de retaliação da conduta do agressor e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e a missão específica de serviço de que estava incumbido o referido militar.
Resulta também demonstrado que, por decisão, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Coletivo do Círculo Judicial de Setúbal - 1.º Juízo, de 16 de fevereiro de 1994, proferida no âmbito do processo comum n.º 253/94, que aí correu termos, o autor dos disparos e arguido, foi condenado por diversos crimes, entre os quais um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pessoa do militar, Floriano Manuel Teles Barbas, Cabo de Infantaria n.º 1920191, na situação de reformado na qualidade de deficiente das Forças Armadas, a uma pena única de 10 (dez) anos de prisão e ao pagamento de indemnizações aos lesados.
Consideram-se, portanto, verificados todos os requisitos de que o Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização nele prevista a vítimas de ato criminoso.
Pelo Despacho Conjunto n.º 415/2001, de 3 de abril de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 2001, foi atribuída ao militar, Floriano Manuel Teles Barbas, Cabo de Infantaria n.º 1920191, a indemnização no montante, à data, de 2 500 000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), correspondente, atualmente, à quantia de 12 469,95 € (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
À data dos factos, e a par do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, vigorava também o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que estabelecia um regime jurídico de proteção às vítimas de crimes violentos, tendo-se verificado, posteriormente, que à data da prolação do despacho acima identificado não foram considerados todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) para efeitos de cálculo de indemnização, pelo que se impõe a retificação do montante dessa indemnização.
Atendendo à idade e rendimentos do militar, à data dos factos, a indemnização a título de danos patrimoniais deveria ter sido fixada no montante de 36 823,10 € (trinta e seis mil oitocentos e vinte e três euros e dez cêntimos), e a título de danos não patrimoniais no montante de 5000,00 € (cinco mil euros), num total de 41 823,10 € (quarenta e um mil oitocentos e vinte e três euros e dez cêntimos).
Atendendo a que ao militar já foi atribuída uma indemnização no montante de 12 469,95 € (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), ao montante agora apurado deverá ser deduzido o valor já pago, perfazendo um remanescente de 29 353,15 € (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e três euros e quinze cêntimos).
Assim, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, e na alínea r) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-A/2025 (2.ª série), de 29 de julho, determina-se:
1 - Atribuir uma indemnização no valor de 29 353,15 € (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e três euros e quinze cêntimos) a Floriano Manuel Teles Barbas, Cabo de Infantaria n.º 1920191, na situação de reformado na qualidade de deficiente das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana.
2 - O encargo resultante do presente despacho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
12 de agosto de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. - 4 de agosto de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves. - 28 de julho de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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