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Ato Original
Despacho n.º 10398/2026
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 ha a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto, deu -se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve -, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Norte (PRA - Norte) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Norte, em 15 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso n.º 16940/2023, de 29 de junho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária»;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 105 268 800,00 €; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M €; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e da alínea a) do ponto 4.3 do Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, na sua redação atual, o Secretário de Estado das Florestas determina o seguinte:
1 - É declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 0092 do lote 2, na União de Freguesias de Campanhó e Paradança e na União de Freguesias de Ermelo e Pardelhas, no concelho de Mondim de Basto, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 821 047,14 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
6 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
Mapa de áreas
Constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível Lote 2/Troço 0092
Parcela | Nome do Interessado | Concelho | Freguesia | Artigo | Secção | Tipo de Prédio | Descrição Predial | Planta de Ordenamento | Planta de Condicionantes | Confrontações | Área Declarada (m²) | Área Total (m²) | Área Total da Servidão (m²) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1.1 | União das Freguesias de Campanhó e Paradança Joaquim Augusto Silva Pereira | Mondim de Basto | U.F. de Campanhó e Paradança | Desconhecido | NA | Rústico | Desconhecido | Espaço Natural; Espaço Florestal de Produção; Estrutura Ecológica Municipal | REN-Outros Sistemas; Limite do Parque Natural do Alvão; AFPI-2006 e 2013; Classe de Perigosidade-Alta e Muito Alta; PIR-Baixa, Alta e Muito Alta | Norte - Desconhecida Sul - Desconhecida Nascente - Desconhecida Poente - Desconhecida | 4 295 655,50 | 205 130,30 | |
2.1 | Conselho Diretivo dos Baldios do Lugar de Ermelo Maria da Glória Leite Nunes | Mondim de Basto | U.F. de Ermelo e Pardelhas | 1580 | NA | Rústico | Não descrito | Espaço Natural; Espaço Florestal de Produção; Habitats Rede Natur - 4030 - Charnecas secas europeias;Estrutura Ecológica Municipal; Cursos de água | REN-Outros Sistemas; Limite do Parque Natural do Alvão; Áreas de Proteção Parcial e Complementar do PO do Parque Natural do Alvão; Leitos e Margens dos Cursos de água; AFPI-2006, 2013; Classe de Perigosidade-Alta e Muito Alta; PIR-Baixa,Alta e Muito Alta | Norte - Manuel Gaspar e Outros Sul - Rio Olo Nascente - Freguesia de Lamas e Olo Poente - Rio Olo | 1 150 800 | 2 998 242,40 | 222 058,13 |
3.1 | União das Freguesias de Campanhó e Paradança Joaquim Augusto Silva Pereira | Mondim de Basto | U.F. de Campanhó e Paradança | Desconhecido | NA | Rústico | Desconhecido | Espaço Natural;Espaço Florestal de Produção; Estrutura Ecológica Municipal | REN-Outros Sistemas; Limite do Parque Natural do Alvão; AFPI-2013; PIR-Muito Alta | Norte - Desconhecida Sul - Desconhecida Nascente - Desconhecida Poente - Desconhecida | 306 549,07 | 16 174,68 | |
4.1 | Infraestruturas de Portugal, S. A. | Mondim de Basto | U.F. de Campanhó e Paradança | NA | NA | NA | NA | Espaço Natural; Espaço Florestal de Produção; Habitats Rede Natura-4030 - Charnecas secas europeias; Estrutura Ecológica Municipal | REN-Outros Sistemas; Limite do Parque Natural do Alvão; ER304; AFPI-2013; PIR-Muito Alta | Norte - N.A. Sul - N.A. Nascente - N.A. Poente - N.A. | 2 009,93 | 2 009,93 | |
5.1 | Conselho Diretivo dos Baldios do Lugar de Ermelo Maria da Glória Leite Nunes | Mondim de Basto | U.F. de Ermelo e Pardelhas | 2533 | NA | Rústico | Não descrito | Espaço Natural; Espaço Florestal de Produção e Conservação; Linhas de água; Habitats Rede Natura-4030 - Charnecas secas europeias; Estrutura Ecológica Municipal | REN - Outros Sistemas;Limite do Parque Natural do Alvão;Áreas de Proteção Parcial do PO do Parque Natural do Alvão; AFPI-2013; PIR - Baixa, Média, Alta e Muito Alta | Norte - Joaquim Gonçalves Sul - Manuel Fraga Nascente - Avelino Gomes Horto Poente - António Meireles | 696 800 | 547 117,13 | 94 153,08 |
6.1 | União das Freguesias de Campanhó e Paradança Joaquim Augusto Silva Pereira | Mondim de Basto | U.F. de Campanhó e Paradança | Desconhecido | NA | Rústico | Desconhecido | Espaço Florestal de Produção e Conservação; Estrutura Ecológica Municipal; Cursos de água | REN - Outros Sistemas;Leitos e Margens dos Cursos de água; AFPI-2013; PIR-Média e Muito Alta | Norte - Desconhecida Sul - Desconhecida Nascente - Desconhecida Poente - Desconhecida | 1 482 780,73 | 6 651,32 | |
7.1 | Desconhecido | Mondim de Basto | U.F. de Ermelo e Pardelhas | Desconhecido | NA | Rústico | Desconhecido | Espaço Florestal de Produção e Conservação; Estrutura Ecológica Municipal | REN-Outros Sistemas; Leitos e Margens dos Cursos de água; AFPI-2013; PIR-Baixa e Média | Norte - Desconhecida Sul - Desconhecida Nascente - Desconhecida Poente - Desconhecida | 8 253,20 | 8 253,20 | |
8.1 | José do Souto Martins | Mondim de Basto | U.F. de Ermelo e Pardelhas | 2761 | NA | Rústico | 3788 | Espaço Florestal de Produção e Conservação; Estrutura Ecológica Municipal | REN-Outros Sistemas; AFPI-2013; PIR-Baixa e Média | Norte - Francisco Machado Gomes Ribeiro Sul - José do Souto Martins Nascente - Baldio Poente - Baldio | 3 800 | 3 926,42 | 2 110,31 |
9.1 | Conselho Diretivo dos Baldios de Paço Artur Alves Pimenta | Mondim de Basto | U.F. de Ermelo e Pardelhas | 2919 | NA | Rústico | Não descrito | Espaço Natural; Espaço Florestal de Produção e Conservação; Habitats Rede Natura-4030-Charnecas secas europeias; Estrutura Ecológica Municipal; Cursos de água | REN-Outros Sistemas; Leitos e Margens dos Cursos de água; AFPI-2007, 2008 e 2013; Classe de Perigosidade-Alta e Muito Alta; PIR-Baixa, Média, Alta e Muito Alta | Norte - Rio Macieira Sul - Junta de Freguesia de Campanhó Nascente - Junta de Freguesia de Pardelhas Poente - Terras da Junta de Freguesia de Ermelo | 7 000 000 | 3 746 432,70 | 264 506,19 |
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