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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10417/2025
A barragem do Alto Rabagão localiza-se na bacia hidrográfica do Cávado, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para fins múltiplos, oportunamente classificada como albufeira de águas públicas de utilização livre pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, e posteriormente reclassificada como protegida pela reclassificada pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.
As barragens e as infraestruturas hidráulicas associadas asseguram a produção de energia renovável e o abastecimento público, elementos essenciais para os objetivos de sustentabilidade territorial local, regional e nacional, sendo fundamental salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como garantir a proteção dos valores naturais em presença e a ocupação e uso dos terrenos conexos com estes recursos de forma compatível com a sua salvaguarda.
Torna-se igualmente necessário proceder à compatibilização dos diversos usos, atuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de proteção, numa perspetiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das suas múltiplas utilizações.
Tendo em conta, já à data, as intenções manifestadas para a ocupação das margens da albufeira, a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alto Rabagão foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2002, de 7 de dezembro, por se considerar «necessário proceder ao ordenamento da albufeira e da sua área envolvente no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos existentes, com especial ênfase no que respeita à qualidade dos recursos hídricos».
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, determinando que fossem reconduzidos a programas. Nessa sequência, a proposta de plano de ordenamento da albufeira do Alto Rabagão não chegou a ser aprovada e publicada, sendo necessário proceder à elaboração do programa especial de ordenamento, com informação atualizada e respondendo ao presente enquadramento legislativo e estratégico, do qual se destaca o Plano de Gestão de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica 2 - Cávado, Ave e Leça para o período 2022-2027, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril, e o Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, cuja primeira revisão foi aprovada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.
No respeito pelos princípios da precaução e da prevenção, e tendo em conta, nomeadamente, os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e no artigo 20.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, impõe-se que seja elaborado o respetivo programa especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Os requisitos de elaboração do Programa Especial da Albufeira do Alto Rabagão, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, determinam a sujeição deste programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos da subalínea i) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, de 11 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira do Alto Rabagão (PEAAR).
2 - O PEAAR tem como finalidade identificar os recursos, valores naturais e sistemas indispensáveis à utilização sustentável da Albufeira do Alto Rabagão e definir regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, em particular os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - O PEAAR deve incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEAAR:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo as regras de utilização do plano de água e as normas e diretrizes para os usos e atividades da zona envolvente da albufeira que permitem atingir esse objetivo;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
c) Identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, estabelecendo os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção associada, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão dinâmica e integrada da área objeto do programa;
e) Compatibilizar e articular, na respetiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os Planos de Gestão de Região Hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
f) Articular e compatibilizar, na respetiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre a mesma incidem.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAAR compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, a definir pelo programa, totalmente integrada no concelho de Montalegre.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEAAR.
7 - Sujeitar a elaboração do PEAAR a avaliação ambiental, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua versão atual.
8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua versão atual, que a comissão consultiva integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
Turismo de Portugal, I. P.;
Administração Regional de Saúde do Norte;
Câmara Municipal de Montalegre; e,
Câmara Municipal de Boticas.
9 - Estabelecer que a EDP - Gestão da Produção de Energia S. A., pode participar, como convidada nas reuniões da comissão consultiva, sendo convocada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
10 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por regulamento interno, a elaborar e a aprovar no seio da comissão.
11 - Estabelecer que a elaboração do PEAAR, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 21 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
27 de agosto de 2025. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
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