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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10445/2022
O Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, que estabelece o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, determina um prazo de validade limitado das receitas médicas. O mesmo decreto-lei admite, contudo, que o prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.
Nas épocas gripais anteriores, o prazo de validade das receitas médicas foi dilatado, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços de saúde, uma vez que a vacinação contra a gripe, em cada época gripal, implica a prescrição de um elevado número de receitas num período de tempo limitado.
Tendo-se verificado que esta medida constituiu uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, é entendimento da Direção-Geral da Saúde que se justifica que, também este ano, o prazo de validade das receitas médicas seja dilatado, de modo a permitir a prescrição antecipada daquela vacina.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio de 2022, e sob proposta da Direção-Geral da Saúde, determino o seguinte:
As receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2022-2023, emitidas a partir de 1 de julho de 2022, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano.
22 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
315629772