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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 618/2006 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 Outubro de 1962:
Determino que seja concedido ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva o exclusivo de pesca desportiva no rio Paiva, entre Arraiola, limite de montante, até à Levada do Concelho, limite de jusante, incluindo ainda 1700 m da ribeira do Paúl, freguesia de Alhais e Vila Nova de Paiva, e freguesia de Ferreira d'Aves, concelho do Sátão, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 6,7 km abrangendo uma área total de 2,70 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 16,17 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44 623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
24 de Abril de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
