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Ato Original
Despacho n.º 10648/2026
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não desempenhem as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização de meios disponíveis e, consequentemente, uma redução de encargos para o erário público.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) dispõe de duas viaturas do Estado afetas ao seu serviço, não dispondo atualmente de profissionais em número suficiente para assegurar a respetiva condução, estando desde janeiro de 2025 vários períodos de tempo sem motorista a prestar serviço na CNPD, designadamente desde o dia 1 de julho de 2026 até à data de assinatura do presente despacho.
A CNPD é a autoridade de controlo nacional, entidade administrativa independente com poderes de autoridade para controlo dos tratamentos de dados pessoais, com atribuições legais de sensibilização e informação ao público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento de dados pessoais, em particular das crianças, e assegurar a realização de auditorias, inspeções, fiscalizações e a supervisão de organismos e entidades, públicos e privados, em todo o território nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, nas alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 57.º, conjugado com as alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º, todos do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, e o n.º 2 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem jurídica interna o RGPD (LERGPD), e bem assim dos artigos 24.º-A, 25.º e 26.º da Lei de Organização e Funcionamento da CNPD, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
É, pois, de todo imprescindível que, na ausência de motorista, os trabalhadores da CNPD afetos à atividade de inspeção, fiscalização, supervisão e realização de auditorias no território nacional possam conduzir as viaturas do Estado afetas ao serviço da CNPD.
De igual modo, também a implementação do Plano Nacional de Formação em Proteção de Dados com incidência na sensibilização e informação ao público em geral, e das crianças e jovens, em particular, em matéria de proteção de dados pessoais, implica a deslocação de trabalhadores da CNPD a entidades e organismos espalhados por todo o país, o que será menos oneroso para o serviço público se for efetuado em viatura do Estado.
Torna-se, assim, imperioso legitimar a condução das viaturas oficiais da CNPD pelos seguintes técnicos da Unidade de Relações Públicas e Internacionais, da Unidade de Informática e da Unidade de Inspeção: João Paulo Martins Ribeiro (especialista de informática), Jorge Miguel Cruz Pais Ribeiro (consultor coordenador), José António Ferreira (consultor coordenador), Manuel João Lourenço dos Santos Osório (consultor coordenador), Marisa Isabel dos Santos Ferraz da Costa (consultora), Nuno Miguel Costa Antunes Fonseca (consultor coordenador), Teresa Rodrigues Peso Pinto (consultora).
A presente autorização é concedida exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte em serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal do referido veículo.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É conferida permissão de condução das viaturas oficiais afetas à Comissão Nacional de Proteção de Dados aos seguintes técnicos da Unidade de Relações Públicas e Internacionais, da Unidade de Informática e da Unidade de Inspeção:
João Paulo Martins Ribeiro (especialista de informática), Jorge Miguel Cruz Pais Ribeiro (consultor coordenador), José António Ferreira (consultor coordenador), Manuel João Lourenço dos Santos Osório (consultor coordenador), Marisa Isabel dos Santos Ferraz da Costa (consultora), Nuno Miguel Costa Antunes Fonseca (consultor coordenador), Teresa Rodrigues Peso Pinto (consultora).
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, para assegurar a realização de inspeções, fiscalizações e a supervisão de organismos e entidades, públicos e privados, em todo o território nacional, e bem assim deslocações no âmbito das iniciativas de concretização do Plano Nacional de Formação em Proteção de Dados e de outras ações de formação e auditoria na área da proteção de dados pessoais.
3 - A permissão conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que os trabalhadores se encontrem investidos à data da autorização.
4 - É revogado o Despacho n.º 8015/2011, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, parte B.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
21 de agosto de 2026. - A Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Paula Meira Lourenço.
320035737
