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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10735/2011
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Objectivo 2015 - Associação sem Fins Lucrativos, número de identificação de pessoa colectiva 508447070, com sede na Avenida da República, 15, 5.º, 1050-187 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2008/06/04, em conformidade com o artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e com o n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e é válida por um período de dois anos, ficando a revalidação a depender da manutenção da qualidade de ONGD, mediante o reconhecimento nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
12/08/2010. - A Subdirectora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação, aviso n.º 7337/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 12/04/2010).
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