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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 860/2000 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam, até 30 de Junho de 1996, adaptar os seus estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do novo Estatuto;
Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997;
Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente, sobre:
A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;
A composição do respectivo corpo docente;
As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;
O efectivo cumprimento da legislação aplicável;
Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando o meu despacho n.º 5314/2000 (2.ª série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório;
Considerando o relatório elaborado pelo grupo de missão sobre a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto;
Ouvido sobre o teor do referido relatório, em cumprimento do princípio da audiência prévia, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, o qual teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo;
Considerando que, entretanto, foi proferido despacho de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino;
Considerando que, entretanto, a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino já poderão ter diligenciado no sentido de procurar dar cumprimento a algumas das medidas recomendadas;
Considerando ainda que a avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico do estabelecimento de ensino é objecto de procedimento autónomo e distinto do presente, nos termos da Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro) e do Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), adiante simplesmente designado Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto;
Por delegação de competência conferida pelo despacho n.º 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro;
Sem prejuízo da necessidade de adopção de outras medidas que se venham a revelar necessárias ao cumprimento do regime legal aplicável:
Determino:
1 - O Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo e esta, onde aplicável, devem:
a) Desenvolver uma política adequada destinada a dotar o estabelecimento de ensino de um corpo docente próprio, com rigoroso cumprimento do disposto no Estatuto quanto à sua composição, tendo em especial consideração que:
Onde é exigido o desempenho de funções em regime de tempo integral, não podem ser aceites situações incompatíveis de acumulação de actividade, não podendo, portanto, ser considerados neste regime num estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo aqueles que tenham um vínculo contratual a tempo inteiro com uma qualquer instituição pública ou privada, de ensino ou não;
Quando se trate de graus obtidos originariamente em instituição de ensino superior estrangeira, deve ser tida em consideração a legislação referente à sua equivalência ou reconhecimento;
b) Desenvolver uma política adequada destinada a melhorar a qualificação profissional do seu pessoal docente, nomeadamente no plano do número de doutores;
c) Não exceder, na admissão de alunos, o número de vagas fixado nos termos da lei, tendo em especial consideração que:
O somatório do número de vagas fixado para cada curso para os concursos especiais e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode exceder um valor igual ao produto das vagas fixadas para o concurso institucional por 0,2, salvo nos casos autorizados expressamente por despacho ministerial;
Não pode haver lugar a transferência de vagas entre cursos;
d) Apresentar elementos demonstrativos da existência de uma efectiva estabilidade financeira.
2 - A entidade instituidora e, onde aplicável, o estabelecimento de ensino adoptarão, no prazo de três meses, as medidas necessárias à concretização do determinado no número anterior, de forma a serem aplicadas no ano lectivo de 2000-2001, e remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior, até ao fim desse prazo, prova adequada da sua adopção.
3 - Caso já tenha sido dado cumprimento a alguma das medidas acima referidas, a entidade instituidora deve comunicá-lo à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 15 dias, juntando os adequados meios de prova.
4 - Em caso de não cumprimento das determinações constantes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior deve comunicá-lo à Inspecção-Geral da Educação, tendo em vista a eventual aplicação das sanções previstas no Estatuto.
5 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á relatórios mensais de execução deste despacho.
6 - A Inspecção-Geral da Educação terá em consideração, nas suas acções inspectivas, o relatório, a resposta da entidade instituidora e o teor do presente despacho.
7 - A partir do momento da publicação do presente despacho no Diário da República promova-se a sua disponibilização, em conjunto com o relatório do grupo de missão e com a resposta da entidade instituidora, no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
8 - Notifique-se do presente despacho:
a) A entidade instituidora do estabelecimento de ensino;
b) O órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
c) A Direcção-Geral do Ensino Superior, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora;
d) A Inspecção-Geral da Educação, remetendo cópia do relatório e da resposta da entidade instituidora.
9 - Divulgue-se o presente despacho na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior a partir da data da sua publicação no Diário da República.
9 de Maio de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.
