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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 184/2003 (2.ª série). - Considerando que a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Porto), requereu, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Administração de Saúde e de reconhecimento do respectivo grau;
Considerando que, pelo despacho n.º 7962/2000 (2.ª série), de 12 de Abril, e no quadro da adopção de medidas tendentes à adaptação do EESPC, nos termos dos n.º 1 dos seus artigos 2.º e 66.º, o Secretário de Estado do Ensino Superior determinou, nomeadamente, à requerente que, em relação às extensões do Porto e de Vila Nova de Famalicão, promovesse "a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público", nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto;
Considerando que se mantêm válidas as razões expressas no despacho n.º 20 984/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2000, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para o indeferimento do funcionamento de cursos nas instalações do Porto da Universidade Lusíada, e em especial a advertência constante do seu n.º 2;
Considerando que o processo em causa não se encontra devidamente instruído, nos termos que melhor se concretizam no ofício n.º 1921, de 28 de Março de 2002, ao qual a ora requerente não deu resposta;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 34.º do referido Estatuto, conjugado com o disposto na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 28 de Maio, determino:
Face ao exposto e com base nos documentos constantes do processo instruído na Direcção-Geral do Ensino Superior, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, é indeferido o pedido da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., relativo à autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Administração de Saúde e de reconhecimento do respectivo grau na Universidade Lusíada (Porto), da qual é entidade instituidora.
15 de Abril de 2003- - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
