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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 186/2003 (2.ª série). - Considerando que a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Porto), requereu, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, autorização de funcionamento dos cursos bietápicos de licenciatura em Audiologia e em Terapêutica da Fala e de reconhecimento dos respectivos graus;
Considerando que o pedido de autorização e funcionamento dos mencionados cursos não pode ser dissociado dos requisitos de acesso ao exercício das profissões de técnico de audiologia e de terapeuta da fala, que, designadamente, integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, tendo em conta os princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 4.º, assim como o estabelecido no estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, nomeadamente no seu artigo 14.º;
Considerando que, de harmonia com a regulamentação aplicável aos cursos cuja autorização de funcionamento se requer - Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde - aprovada pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro, conjugada com os citados Decretos-Leis n.os 320/99 e 564/99, os cursos bietápicos de licenciatura em Audiologia e Terapêutica da Fala são cursos que se inserem no ensino superior politécnico, só podendo ser ministrados em escolas superiores de saúde, integradas ou não integradas, nos termos conjugados da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março;
Considerando que o ensino das Tecnologias de Diagnóstico e de Terapêutica não integra o projecto científico e pedagógico subjacente ao reconhecimento oficial da Universidade Lusíada (Porto), porquanto os Estatutos dessa Universidade não contemplam a integração de uma escola superior de saúde destinada ao ensino dos cursos em causa, sendo necessário que a requerente ultrapasse a anunciada intenção de criar uma Faculdade de Ciências da Saúde e venha a submeter esse projecto de criação da referida unidade orgânica à Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como a requerer o respectivo reconhecimento de interesse público, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do EESPC;
Considerando que, pelo despacho n.º 7962/2000 (2.ª série), de 12 de Abril, e no quadro da adopção de medidas tendentes à adaptação do EESPC, nos termos do n.º 1 dos seus artigos 2.º e 66.º, o Secretário de Estado do Ensino Superior determinou, nomeadamente, à requerente que, em relação às extensões do Porto e de Vila Nova de Famalicão, promovesse "a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público", nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto;
Considerando que se mantêm válidas as razões expressas no despacho n.º 20 984/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2000, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para o indeferimento do funcionamento de cursos nas instalações do Porto da Universidade Lusíada, e em especial a advertência constante do seu n.º 2;
Considerando que os processos em causa não se encontram devidamente instruídos, nos termos que melhor se concretizam no Ofício .º 1921, de 28 de Março de 2002, ao qual a ora requerente não deu resposta;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;
Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 34.º do referido Estatuto, conjugado com o disposto na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 28 de Maio, determino:
Face ao exposto e com base nos documentos constantes do processo instruído na Direcção-Geral do Ensino Superior, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, é indeferido o pedido da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., relativo à autorização de funcionamento dos cursos bietápicos de licenciatura em Audiologia e em Terapêutica da Fala e de reconhecimento dos respectivos graus na Universidade Lusíada (Porto), da qual é entidade instituidora.
15 de Abril de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
