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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 11232/2016
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, sublinhando que, para obter ganhos em saúde, tem de se intervir nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 - Revisão e Extensão a 2020 reforça a posição do cidadão no centro do sistema de saúde e tem, como eixos estratégicos, a cidadania em saúde, acesso e equidade, qualidade e promoção de políticas saudáveis, sublinhando-se a importância do cidadão inserido na família e na comunidade, impulsionando a promoção da saúde e a prevenção da doença.
Esses desafios que se colocam têm, comprovadamente, relação com a atividade humana, incluindo comportamentos e estilos de vida. São, no essencial, segundo o que a própria Organização Mundial de Saúde recomenda, resultado dos seguintes processos: (i) alterações climáticas com efeitos na saúde dos cidadãos; (ii) epidemias descontroladas de doenças crónicas; (iii) resistência crescente dos agentes microbiológicos patogénicos aos antimicrobianos; e (iv) progressão de desigualdades, iniquidades e desequilíbrios acentuados entre comunidades.
Neste contexto, o papel esperado da Saúde Pública no quadro do Sistema de Saúde, em geral, e do Serviço Nacional de Saúde, em particular, assume especial importância tendo em conta (i) a relevância da interação entre os diferentes níveis do Serviço Nacional de Saúde com a criação de novas redes, em ambiente colaborativo, (ii) a organização dos serviços de saúde pública, nomeadamente no que respeita à vigilância epidemiológica, entomológica e ambiental, assim como a abordagem sobre determinantes sociais; (iii) as emergências em saúde pública carecem, igualmente, de novo enquadramento, concretizada na criação de um centro especializado de alerta e resposta, que vá ao encontro das recomendações da União Europeia e da Organização Mundial da Saúde; e (iv) a necessidade de aprovar um novo quadro legal da saúde pública que dê resposta às atuais necessidades.
Neste contexto importa criar uma Comissão para a Reforma da Saúde Pública definindo-se genericamente as suas funções e competências.
Assim determino:
1 - É criada a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, adiante designada Comissão, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública com todos os seus atores.
2 - Determinar que à Comissão compete o seguinte:
a) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de Unidades de Saúde Pública;
b) Articular-se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;
c) Promover a qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais;
d) Apoiar os grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito da reforma da Saúde Pública;
e) Considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública.
f) Apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública.
3 - Determinar que a Comissão é constituída por:
a) O Diretor-Geral da Saúde, que preside, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;
d) Um representante de cada uma das organizações sindicais da área da saúde;
e) Um representante de cada uma das Ordens Profissionais da área da saúde.
4 - O Presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
5 - Determinar que a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade.
6 - Determinar que a proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública deve ser apresentada no prazo de 180 dias.
7 - Estabelecer que o apoio logístico às atividades da Comissão é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.
8 - Determinar que os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração.
9 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho, quando aplicável.
10 - Determinar que o mandato dos membros da Comissão é de três anos.
11 - Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de setembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
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