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Ato Original
Despacho n.º 11295/2026
A Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, veio estabelecer os termos, condições de implementação e funcionamento do Sistema de Incentivo Económico Direto (SIED), destinado a promover o aumento da recolha seletiva e da Retoma de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE), assente no princípio da responsabilidade alargada do produtor e financiado pelo Fundo Ambiental durante os primeiros 24 meses de funcionamento, com início em 1 de dezembro de 2026.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, cumpre fixar os critérios e as condições de participação dos operadores económicos no SIED, bem como as penalizações aplicáveis por incumprimento das regras do sistema, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da economia e do ambiente, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral da Economia (DGE), e após consulta às entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão dos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EGSIGREEE).
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, o Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o Secretário de Estado da Economia e o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 29 de julho, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, na sua redação atual, e do Despacho n.º 9525/2025, de 11 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente despacho define os critérios e as condições de participação dos operadores económicos no SIED, e estabelece as penalizações aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 2.º
Condições de elegibilidade dos operadores económicos
São elegíveis para adesão ao SIED os operadores económicos que:
a) Comercializem os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) novos, através de estabelecimento físico ou por meio de comércio eletrónico (e-commerce);
b) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
c) Tenham os estabelecimentos aderentes e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Não se encontrem suspensos ou excluídos de participação no SIED.
Artigo 3.º
Adesão e registo
1 - A adesão ao SIED realiza-se através de procedimento exclusivamente eletrónico, mediante o registo do operador económico na plataforma eletrónica gerida pelas EGSIGREEE, através da submissão dos elementos e informações previstos no número seguinte.
2 - Para efeitos de adesão ao SIED, o operador económico deve introduzir na plataforma eletrónica os seguintes elementos, devendo garantir a sua veracidade, exatidão e permanente atualização:
a) Identificação completa do operador económico (nome ou firma, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico);
b) Identificação completa da pessoa singular que efetua o registo (nome, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico), bem como indicação da qualidade em que intervém e, quando aplicável, apresentação de documento comprovativo dos respetivos poderes de representação, salvo se estes puderem ser verificados por consulta eletrónica ou interoperabilidade com fontes oficiais;
c) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
d) Identificação bancária, incluindo o respetivo IBAN;
e) Morada dos estabelecimentos aderentes e/ou link da plataforma de venda, quando aplicável;
f) Identificação do Código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade desenvolvida nos estabelecimentos aderentes;
g) Identificação completa do responsável operacional pelo SIED nos estabelecimentos aderentes (nome ou firma, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico);
h) Declaração, sob compromisso de honra, de aceitação e cumprimento integral das obrigações estabelecidas na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, e no presente despacho;
i) Comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.
3 - Qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do número anterior deve ser atualizada pelo operador económico na plataforma eletrónica no prazo máximo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, sendo objeto de publicitação através da mesma plataforma, quando aplicável, e determinando a correspondente atualização automática do contrato de adesão ao SIED.
4 - O registo na plataforma constitui declaração de aceitação integral dos termos e condições de adesão ao SIED e manifestação de vontade de celebrar o contrato de adesão com a EGSIGREEE selecionada pelo operador económico aquando do registo, ficando a celebração do contrato de adesão sujeita à verificação prevista no número seguinte.
5 - Após o registo na plataforma, a EGSIGREEE selecionada pelo operador económico procede, no prazo máximo de cinco dias úteis, à verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e da conformidade dos elementos e documentos apresentados, podendo solicitar a correção de deficiências ou a apresentação de elementos adicionais.
6 - Concluída favoravelmente a verificação prevista no número anterior, o contrato de adesão ao SIED é automaticamente gerado e disponibilizado na plataforma eletrónica, com base nos elementos e informações facultados pelo operador económico.
7 - O contrato de adesão ao SIED considera-se celebrado, para todos os efeitos legais, com a respetiva disponibilização na plataforma eletrónica e notificação ao operador económico, sem necessidade de assinatura, produzindo efeitos nos termos e condições nele previstos.
8 - O contrato de adesão vigora durante o período de vigência da Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses enquanto aquela se mantiver em vigor, podendo ser denunciado pelo operador económico, a todo o tempo após o decurso do período inicial ou de qualquer uma das respetivas renovações, mediante comunicação submetida através da plataforma eletrónica, produzindo a denúncia efeitos 30 dias após a respetiva comunicação.
9 - O operador económico pode desistir do pedido de adesão a todo o tempo, até à celebração do contrato de adesão, mediante comunicação submetida através da plataforma eletrónica.
10 - Caso a verificação prevista no n.º 5 conclua pelo incumprimento dos critérios de elegibilidade ou pela não conformidade ou completude dos elementos e documentos apresentados, ou caso o operador económico não proceda à correção das deficiências identificadas ou à apresentação dos elementos adicionais solicitados no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação, o pedido de adesão será rejeitado, e a EGSIGREEE notifica o operador económico através da plataforma eletrónica, com indicação dos respetivos fundamentos.
11 - A desistência ou rejeição do pedido de adesão não prejudica a apresentação de novo pedido pelo operador económico.
Artigo 4.º
Condições de recolha, receção, armazenamento e transporte
1 - Na recolha, receção, armazenamento temporário e transporte dos REEE até aos operadores de gestão de resíduos (OGR), o operador económico aderente deve garantir:
a) A adequada triagem e segregação dos REEE por categoria funcional, em conformidade com os critérios definidos pelas EGSIGREEE e disponibilizados na plataforma eletrónica, assegurando a sua separação dos demais fluxos de resíduos ou EEE novos;
b) A adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas à preservação da integridade estrutural e da identificabilidade dos REEE, em conformidade com os critérios definidos pelas EGSIGREEE, prevenindo a sua danificação, desmontagem indevida ou remoção de componentes;
c) A observância de condições de armazenamento e de acondicionamento adequado, em meios próprios fornecidos pelas EGSIGREEE (ex. baias, paletes, racks, caixas), que garantam a segurança, a integridade, a limpeza e a adequada segregação dos REEE, em conformidade com as orientações das EGSIGREEE e com a legislação aplicável, designadamente no que respeita à proteção contra intempéries e à prevenção da libertação de substâncias perigosas ou de gases refrigerantes;
d) O manuseamento dos equipamentos com ecrãs (categoria 2) e dos equipamentos de regulação da temperatura (categoria 1) de forma a prevenir quebras, perfurações ou quaisquer outros danos suscetíveis de comprometer a sua integridade, identificabilidade, valorização ou adequado tratamento final.
2 - Compete aos operadores económicos aderentes verificar, no momento da receção ou recolha do REEE, conforme aplicável, que este se apresenta completo e inteiro, considerando-se como tal o equipamento que conserva a sua integridade estrutural e a sua identificabilidade, nomeadamente quanto à respetiva categoria e tipologia, aplicando os critérios de avaliação da integridade estabelecidos pelas EGSIGREEE.
3 - Os critérios técnicos referidos no presente artigo são definidos conjuntamente pelas EGSIGREEE e aprovados pela DGE e pela APA, I. P., sendo disponibilizados na plataforma eletrónica com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que se tornam aplicáveis.
4 - Os critérios do n.º 3 devem assentar em parâmetros objetivos, suscetíveis de verificação direta no momento da receção ou recolha do REEE, ser aplicados de forma uniforme por todas as EGSIGREEE e permitir aferir, de modo inequívoco, a completude, a integridade estrutural e a identificabilidade do equipamento, não podendo exigir dos operadores económicos aderentes a realização de verificações técnicas especializadas nem a utilização de meios ou procedimentos alheios ao exercício da respetiva atividade.
Artigo 5.º
Obrigações logísticas e operacionais
No âmbito da sua participação, os operadores económicos aderentes ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Registar na plataforma eletrónica e atualizar sempre que necessário cada operação de retoma efetuada, assegurando a prestação de toda a informação necessária à sua identificação, caracterização, rastreabilidade e validação, incluindo, designadamente:
i) A data da receção física do REEE;
ii) O número de identificação fiscal (NIF) do respetivo utilizador final particular;
iii) Os elementos identificativos do REEE retomado, incluindo a categoria e tipologia;
iv) O número da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) associada, quando aplicável, as datas relevantes da operação e demais elementos exigidos pelas EGSIGREEE;
b) Assegurar que, após o registo da operação de retoma na plataforma eletrónica, o número de identificação unívoco por esta gerado é associado ao respetivo REEE, através de sistema de etiquetagem, código de barras, código QR ou número de série, e consta dos elementos documentais e de rastreabilidade aplicáveis, de modo a garantir a rastreabilidade unitária do resíduo desde o ponto de retoma até ao OGR de destino;
c) Proceder ao reembolso do valor do incentivo ao utilizador final particular no prazo máximo de cinco dias úteis desde a data da receção e validação do REEE pelo operador económico aderente, quando a entrega ocorra diferida no tempo em relação ao ato de compra do EEE novo, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio;
d) Comunicar, de imediato, através da plataforma eletrónica, qualquer situação suscetível de determinar a anulação ou alteração da operação previamente registada, designadamente de cancelamento da compra ou devolução do EEE novo;
e) Nas situações previstas na alínea anterior, proceder à regularização da correspondente operação na plataforma eletrónica e, caso o incentivo já tenha sido atribuído ao utilizador final particular, deduzir o respetivo montante ao valor a reembolsar, promovendo igualmente a restituição do REEE entregue pelo utilizador final, sempre que o mesmo ainda se encontre na posse do operador económico aderente;
f) Quando, à data do cancelamento ou devolução referidos na alínea d), o REEE entregue pelo utilizador final particular já tiver sido recolhido e encaminhado para as EGSIGREEE, o utilizador perde o direito à sua restituição, mantendo-se o resíduo no circuito de gestão do SIGREEE, não havendo lugar ao reembolso do incentivo pago;
g) Conservar, pelo período de cinco anos, para efeitos de auditoria e fiscalização, os registos, as e-GAR e demais documentos comprovativos das operações efetuadas no âmbito do SIED, incluindo:
i) A fatura ou documento comercial equivalente comprovativo da aquisição do EEE novo, com indicação expressa do montante do incentivo atribuído; ou
ii) Quando a entrega do REEE ocorra em momento posterior à aquisição, o documento comprovativo do reembolso do incentivo efetuado ao utilizador final particular.
Artigo 6.º
Natureza e pagamento do incentivo
1 - O incentivo económico direto atribuído ao utilizador final particular reveste a natureza de subvenção não reembolsável à retoma de REEE, sendo operacionalizado pelo operador económico aderente sob a forma de desconto sobre o montante a pagar pela aquisição de EEE novo, sem que tal desconto integre ou deduza a base tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incidente sobre o EEE novo adquirido, o qual é liquidado sobre o valor total do equipamento.
2 - Os montantes do incentivo previstos na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, correspondem ao valor efetivamente atribuído ao utilizador final particular, devendo ser integralmente deduzidos ao preço de aquisição do EEE novo ou reembolsados, consoante aplicável, não podendo ser objeto de qualquer redução, retenção ou encargo adicional.
3 - O pagamento dos incentivos pelas EGSIGREEE aos operadores económicos aderentes apenas é efetuado relativamente a operações de retoma validadas no âmbito do SIED e relativamente às quais tenha sido comprovada a efetiva atribuição do incentivo ao utilizador final particular, mediante a apresentação dos documentos comprovativos exigidos pelas EGSIGREEE, incluindo o respetivo documento de quitação, fatura de reembolso ou outro documento comprovativo equivalente.
Artigo 7.º
Confidencialidade e proteção de dados
1 - A plataforma eletrónica do SIED deve assegurar mecanismos adequados de controlo de acesso e de segurança da informação que garantam a segregação dos dados e da informação relativos a cada EGSIGREEE, aos operadores económicos aderente e às respetivas operações de retoma, assegurando que o acesso à informação é restrito, individualizado e encriptado, impedindo a visualização ou o acesso por parte de outros operadores económicos aderentes.
2 - Cada EGSIGREEE apenas pode aceder aos dados e à informação relativos:
a) Aos operadores económicos com os quais tenha celebrado contrato de adesão;
b) Às operações de retoma realizadas no âmbito dos contratos referidos na alínea anterior;
c) Aos REEE cuja gestão e encaminhamento lhe estejam atribuídos;
d) Aos elementos estritamente necessários ao cumprimento das respetivas obrigações legais, contratuais e operacionais no âmbito do SIED.
3 - As EGSIGREEE, enquanto entidades responsáveis pela gestão da plataforma eletrónica, bem como quaisquer entidades que intervenham na gestão, monitorização, supervisão, auditoria ou fiscalização do SIED, estão sujeitas ao estrito dever de sigilo e de confidencialidade relativamente à informação de natureza comercial, industrial, financeira ou estratégica a que tenham acesso no âmbito do sistema, não podendo utilizá-la para fins distintos dos previstos na legislação aplicável.
4 - O tratamento de dados pessoais no âmbito do SIED rege-se pelo disposto na legislação nacional e europeia aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, devendo os operadores económicos aderentes e as EGSIGREEE assegurar que os dados recolhidos e tratados são adequados, pertinentes e limitados ao estritamente necessário para a gestão, validação, monitorização e controlo do sistema.
5 - A EGSIGREEE deve disponibilizar a cada operador económico aderente uma área reservada de acesso autenticado à plataforma eletrónica, sendo o operador económico aderente responsável pela confidencialidade e correta utilização das suas credenciais de acesso, bem como pela exatidão, completude e atualização da informação por si introduzida.
Artigo 8.º
Controlo, auditoria e fiscalização
1 - As EGSIGREEE procedem à realização de auditorias, periódicas ou não, junto dos operadores económicos aderentes, com o objetivo de verificar a veracidade, exatidão e completude dos dados e informações comunicados na plataforma eletrónica, bem como do cumprimento das obrigações previstas na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, e no presente despacho.
2 - As ações de auditoria referidas no número anterior podem ser realizadas diretamente pelas EGSIGREEE ou por entidades terceiras independentes por estas designadas, desde que disponham de competência técnica adequada para o efeito, conforme determinado nas respetivas licenças.
3 - No âmbito das ações de auditoria, os operadores económicos aderentes estão obrigados a facultar aos auditores o acesso aos seus estabelecimentos, instalações, locais de armazenamento e equipamentos relevantes para a auditoria, bem como disponibilizar toda a documentação e informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações aplicáveis, incluindo informação contabilística ou operacional relevante.
4 - Os resultados das ações de auditoria são comunicados à DGE e à APA, I. P., sendo as não conformidades detetadas ou a recusa injustificada de cooperação pelo operador económico aderente suscetíveis de determinar a aplicação das medidas previstas no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Incumprimento do SIED
1 - Constituem incumprimentos leves:
a) O atraso injustificado, por período superior a 10 dias úteis, no processamento do reembolso do incentivo ao utilizador final particular, quando aplicável, na comunicação de devoluções e cancelamentos que determinem a regularização da operação, na atualização dos elementos de registo na plataforma ou da operação de retoma efetuada ou na prestação de informações obrigatórias, incluindo no âmbito de auditorias;
b) A falta, incompletude ou incorreção de informação ou documentos necessários à validação da operação de retoma efetuada;
c) O incumprimento das obrigações relativas à recolha, triagem, acondicionamento, armazenamento, segregação, transporte ou rastreabilidade dos REEE, quando resulte na perda da integridade, completude, identificabilidade, valorização ou aptidão para tratamento final do REEE.
2 - Os incumprimentos previstos no número anterior determinam a aplicação cumulativa das seguintes medidas:
a) A emissão de advertência ao operador económico aderente através da plataforma eletrónica;
b) A notificação para regularização da situação no prazo de cinco dias úteis, quando esta seja suscetível de regularização;
c) A suspensão, pela EGSIGREEE, do processamento de pagamentos relativos a novos incentivos, enquanto subsistir a situação de incumprimento, desde que esta seja suscetível de regularização;
d) A suspensão, pela EGSIGREEE, do processamento de pagamentos relativamente às operações de retoma afetadas, enquanto subsistir a situação de incumprimento, quando esta seja suscetível de regularização, ou, não sendo possível, a perda do direito ao ressarcimento pelo operador económico do respetivo valor do incentivo.
3 - Constituem incumprimentos graves:
a) O incumprimento reiterado das obrigações relativas à recolha, triagem, acondicionamento, armazenamento, segregação, transporte ou rastreabilidade dos REEE, quando resulte na perda da integridade, completude, identificabilidade, valorização ou aptidão para tratamento final do REEE;
b) A inobservância superveniente de qualquer requisito de elegibilidade previsto no artigo 2.º;
c) A falta de conservação dos registos, das e-GAR e dos demais documentos comprovativos das operações realizadas no âmbito do SIED, pelo prazo legalmente previsto;
d) A recusa injustificada de cooperação ou a obstrução das ações de auditoria referidas no artigo anterior;
e) A falta, incompletude ou incorreção reiterada de informação ou de documentos necessários à validação de operações de retoma efetuadas;
f) A reincidência, nos 24 meses seguintes à notificação da decisão da EGSIGREEE que tenha aplicado medidas por incumprimento leve, em incumprimento punido nos termos do n.º 1.
4 - Os incumprimentos previstos no número anterior determinam a aplicação cumulativa das seguintes medidas:
a) A emissão de advertência ao operador económico aderente através da plataforma eletrónica;
b) A notificação para regularização da situação no prazo de cinco dias úteis, quando esta seja suscetível de regularização;
c) A suspensão, pela EGSIGREEE, do processamento de pagamentos relativos a todos os incentivos, enquanto subsistir a situação de incumprimento, desde que esta seja suscetível de regularização;
d) A perda do direito ao ressarcimento pelo operador económico do respetivo valor do incentivo relativamente às operações de retoma afetadas, quando a situação de incumprimento não seja suscetível de regularização.
5 - Constituem incumprimentos muito graves:
a) A violação das condições de segurança ambiental aplicáveis, designadamente quando provoque derrames, fugas ou libertação de substâncias perigosas;
b) A prestação de informações falsas ou enganosas, a utilização indevida de dados de terceiros, a falsificação ou adulteração de documentos ou registos, bem como qualquer atuação fraudulenta destinada ao registo na plataforma eletrónica ou obtenção, atribuição, retenção ou apropriação indevida de incentivos;
c) O desvio físico de REEE para circuitos não integrados no SIGREEE;
d) A reincidência, nos 24 meses seguintes à notificação da decisão da EGSIGREEE que tenha aplicado medidas por incumprimento grave, em incumprimento punido nos termos do n.º 3.
6 - Os incumprimentos previstos no número anterior determinam a aplicação cumulativa das seguintes medidas:
a) Quando aplicável, a obrigação de adoção, a expensas do operador económico aderente, das medidas corretivas necessárias à reposição das condições de conformidade operacional e de segurança ambiental exigidas, a determinar pela EGSIGREEE;
b) A exclusão do operador económico do SIED, com cancelamento da respetiva adesão à plataforma eletrónica;
c) A perda do direito ao reembolso de quaisquer incentivos indevidamente reclamados ou pendentes de validação técnica;
d) A impossibilidade de apresentar novo pedido de adesão por um período de 24 a 60 meses, nos termos contratualmente previstos pelas EGSIGREEE e em função da gravidade do incumprimento;
e) A restituição dos montantes indevidamente recebidos.
7 - A aplicação das medidas previstas no presente artigo é precedida de audiência prévia do operador económico aderente, a realizar no prazo de cinco dias úteis, contados da data da respetiva notificação.
8 - Compete à EGSIGREEE com a qual o operador económico aderente tenha celebrado contrato de adesão ao SIED a instrução dos procedimentos de incumprimento e a aplicação das medidas previstas no presente artigo, nos termos da Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, sem prejuízo do acompanhamento da APA, I. P., e da DGE e da fiscalização das entidades com competências atribuídas no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
9 - A decisão de aplicação das medidas previstas no presente artigo deve ser fundamentada e notificada ao operador económico aderente através da plataforma eletrónica.
10 - A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica o apuramento da eventual responsabilidade obrigacional, contraordenacional ambiental e/ou económica ou criminal aplicável ao operador económico.
11 - Sempre que as EGSIGREEE detetem indícios de conduta dolosa, fraude, falsificação ou adulteração de faturas, documentos comerciais, comprovativos de reembolso ou registos de operações, bem como de obtenção ou utilização indevida de incentivos, ou qualquer outra atuação suscetível de constituir ilícito contraordenacional ou criminal, comunicam de imediato os factos às autoridades legalmente competentes, designadamente ao Ministério Público, para os efeitos legalmente aplicáveis, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
Artigo 10.º
Subcontratação
1 - Os operadores económicos aderentes podem recorrer a entidades subcontratadas para a execução de atividades no âmbito do SIED, desde que assegurem, por via contratual, que essas entidades ficam vinculadas ao cumprimento de todas as obrigações legais, regulamentares e operacionais aplicáveis aos operadores económicos aderentes, designadamente as previstas na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, e no presente despacho.
2 - A subcontratação não exonera os operadores económicos aderentes da responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações aplicáveis no âmbito do SIED, respondendo aqueles solidariamente pelos atos ou omissões das entidades subcontratadas.
3 - Os operadores económicos aderentes devem assegurar que as entidades subcontratadas facultam, sempre que solicitado, o acesso à informação, documentação, instalações, equipamentos e demais elementos necessários à verificação, auditoria, supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações aplicáveis no âmbito do SIED.
4 - O incumprimento, pelas entidades subcontratadas, das obrigações aplicáveis no âmbito do SIED considera-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, incumprimento imputável ao operador económico aderente.
Artigo 11.º
Plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica deve permitir o carregamento automático e em massa dos dados necessários à adesão ao SIED, à atualização dos elementos comunicados e ao registo das operações realizadas no seu âmbito, bem como a interoperabilidade com os sistemas de informação dos operadores económicos, sem prejuízo da responsabilidade destes pela veracidade, exatidão e permanente atualização dos dados submetidos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2026 com a entrada em funcionamento do SIED.
2 de setembro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 7 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira. - 2 de setembro de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
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