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Ato Original
Despacho n.º 11319/2026
A coexistência entre a conservação do lobo-ibérico e a atividade pecuária exige que os prejuízos sofridos pelos produtores sejam reconhecidos e compensados de forma justa, previsível e atempada. Atualmente, os procedimentos administrativos e financeiros necessários à avaliação dos prejuízos, decisão e pagamento das indemnizações podem prolongar-se por vários meses.
Esta demora é injusta para os produtores de gado e prejudica as populações que vivem nos territórios onde ocorre o lobo-ibérico, agravando o impacto económico dos ataques, em particular nas explorações de menor dimensão e nos sistemas de produção extensiva. Ao fragilizar a confiança das comunidades nos mecanismos públicos de compensação, as demoras nos procedimentos comprometem também a aceitação social da presença do lobo-ibérico e, consequentemente, a conservação da espécie.
A Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, consagrou a proteção do lobo-ibérico e a responsabilidade do Estado pela indemnização dos cidadãos diretamente prejudicados pela ação desta espécie. O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, define esse regime e estabelece os procedimentos aplicáveis à participação, verificação e indemnização dos danos.
O Governo tem vindo a reforçar sucessivamente o regime de compensação. O Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro, clarificou aspetos técnicos relevantes para o apuramento dos danos e para a determinação dos apoios indemnizatórios. Por sua vez, o Despacho n.º 14506/2025, de 5 de dezembro, atualizou os valores máximos das indemnizações por animal, aproximando-os dos valores de mercado e determinando a sua atualização anual.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 158/2026, de 4 de agosto, alargou as situações indemnizáveis, designadamente aos casos de desaparecimento de animais e de animais com idade inferior a um mês, e eliminou a redução progressiva do valor unitário das indemnizações em ataques sucessivos.
O Programa Alcateia 2025-2035, aprovado pelo Despacho n.º 14505/2025, de 5 de dezembro, estabeleceu como objetivo operacional assegurar o funcionamento expedito do sistema de indemnização por prejuízos de lobo. Em concretização desse objetivo, a medida 2.2.1. prevê a revisão, simplificação e aceleração dos procedimentos relativos à participação das ocorrências, à avaliação dos prejuízos e ao pagamento das indemnizações, atribuindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a responsabilidade pela sua execução.
Importa, por isso, acelerar de forma integrada os procedimentos administrativos e financeiros, assegurando que a intervenção do ICNF, I. P., na receção das participações, verificação dos danos, instrução e decisão dos processos se articula de forma célere com a intervenção do IFAP, I. P., no respetivo processamento financeiro e pagamento.
Neste contexto, importa fixar um prazo máximo para o processamento das indemnizações e determinar a revisão dos procedimentos técnicos, informáticos e financeiros necessários ao seu cumprimento.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e ao abrigo das competências legalmente atribuídas, determina-se o seguinte:
1 - As indemnizações por danos causados pelo lobo-ibérico em efetivos pecuários são processadas no prazo máximo de 20 dias úteis, devendo o pagamento ocorrer até ao final do mês seguinte, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, procedem à revisão dos procedimentos técnicos, informáticos e financeiros aplicáveis à participação das ocorrências, avaliação dos prejuízos, instrução e decisão dos processos e pagamento das indemnizações, com vista a reforçar a respetiva automatização e a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
320041338
