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Ato Original
Despacho n.º 11339/2026
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 10.º e 12.º do regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, em harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do Despacho n.º 8869-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, determino o seguinte:
1 - Subdelego no diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciado Mário Miguel Martins Campos, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:
1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a 2 500 000 €;
1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, de valor inferior a 2 500 000 €;
1.3 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
1.4 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.5 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
1.6 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de faturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
1.7 - Declarar aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela uniformidade, frequência e valor limitado;
1.8 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
1.9 - Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) apresentados pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais e pelo pessoal em missões de salvaguarda de paz, formulados nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
1.10 - Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
1.11 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pelas pessoas coletivas àquela legalmente equiparadas, e pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, designadamente ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;
1.12 - Resolver os pedidos de isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea, apresentados ao abrigo do artigo 13.º do Código do IRC;
1.13 - Resolver os pedidos de reporte de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo do n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, na redação anterior à da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
1.14 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de prejuízos fiscais, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;
1.15 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC de valor inferior a 2 500 000 €;
1.16 - Resolver os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC, na redação anterior à da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, de valor inferior a 2 500 000 €;
1.17 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial;
1.18 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
1.19 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado, nos termos do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira;
1.20 - Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.21 - Decidir sobre os pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
1.22 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.23 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.24 - Praticar todos os atos nos processos de contraordenação, bem como decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;
1.25 - Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;
1.26 - Decidir a colocação à disposição condicional ou definitiva dos recursos próprios tradicionais no contexto do Regulamento Europeu n.º 609/2014, na sua redação atual, até ao limite de 1 000 000,00 €;
1.27 - Decidir o levantamento das reservas que tenham estado na base da colocação à disposição condicional de recursos próprios tradicionais até ao limite de 1 000 000,00 €.
2 - Subdelego ainda no diretor-geral da AT, licenciado Mário Miguel Martins Campos, relativamente à área de gestão de recursos humanos e financeiros da AT, as competências para:
2.1 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional, bem como a realização das despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de dezembro;
2.2 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto;
2.3 - Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no âmbito circunscrito aos poderes conferidos pela citada disposição legal ao membro do Governo que exerce poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público;
2.4 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
2.5 - Autorizar as deslocações de trabalhadores da AT ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o abono, antecipado ou não, das correspondentes ajudas de custo ou o pagamento das respetivas despesas mediante documento comprovativo das mesmas, nos termos legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho;
2.6 - Autorizar a realização de despesas com seguros, em casos excecionais, no âmbito dos poderes atribuídos ao membro do governo responsável pela AT pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
2.7 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
2.8 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
2.9 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 17.º, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao órgão competente para a decisão de contratar;
2.10 - Autorizar a atribuição de equipamento móvel de voz e dados para uso oficial dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.
2.11 - Autorizar a assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, desde que não possua pagamentos em atraso e sem dispensa do cumprimento do disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei.
3 - A subdelegação de competências referida nos números anteriores é extensiva ao subdiretor-geral que substitua o diretor-geral nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas, com exceção da referida no n.º 2.11, nos subdiretores-gerais, no diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º graus, bem como:
a) Em relação às competências enunciadas no n.º 1.22 nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, relativamente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Relativamente às competências enunciadas nos n.os 1.19 a 1.21, nos diretores das alfândegas, extensiva aos diretores de alfândegas adjuntos, com poder de subdelegarem nos chefes das respetivas delegações aduaneiras.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de agosto de 2026 ficando, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
11 de setembro de 2026. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
320041859
