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Ato Original
Despacho n.º 11533/2023
Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores
O Despacho n.º 953/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, a 16 de dezembro, veio regulamentar as normas gerais de acesso e à utilização dos espaços destinados ao alojamento de estudantes e de outros membros da comunidade académica, estabelecendo a sua orgânica, estrutura e funcionamento.
Contudo, decorridos mais de três anos sobre a sua publicação, não era possível descurar que no presente contexto, por aquele despacho abrangido, carecia de modificações atualizantes e consonantes com a presente realidade orgânica da Universidade dos Açores.
Além disso, foi promovida a consulta pública do projeto de Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES, e do n.º 3 do artigo 126.º dos referidos Estatutos da Universidade dos Açores, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 83.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, anexos ao Despacho Normativo n.º 8/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, a 1 de junho, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, determino o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores, o qual consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 - Revogar o Despacho n.º 953/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 5026/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
18 de outubro de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores, doravante designado por Regulamento, estabelece as normas gerais de acesso e utilização das instalações afetas ao alojamento.
2 - Enquadram-se no presente Regulamento as residências universitárias, doravante designadas por RU, localizadas nas ilhas de S. Miguel (Residência Universitária das Laranjeiras), Terceira (Residência Universitária do Morrão) e Faial (Residência Universitária da Horta), ou outras que se venham a criar.
Artigo 2.º
Âmbito
O Regulamento aplica-se a todos os utilizadores das RU, designadamente, estudantes e outros membros da comunidade académica.
Artigo 3.º
Objetivos
As RU têm como principal objetivo proporcionar alojamento aos estudantes bolseiros e demais estudantes deslocados da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, proporcionando-lhes as melhores condições de estudo e de bem-estar promotoras do seu sucesso escolar e da sua integração na UAc.
Artigo 4.º
Gestão
A gestão das RU é competência dos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE, da UAc.
Artigo 5.º
Utilizadores
1 - Podem utilizar as RU os estudantes bolseiros matriculados na UAc.
2 - Os SASE podem, ainda, considerar outras situações de alojamento, nomeadamente de estudantes da UAc deslocados não bolseiros, de estudantes ao abrigo de programas de mobilidade ou de estudantes que desenvolvam as suas atividades na UAc no âmbito de projetos de formação avançada, de investigação ou de acordos com outras instituições/entidades.
3 - Podem ainda beneficiar de alojamento nas RU residentes eventuais, tais como, docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e colaboradores eventuais da UAc deslocados, ou de outras instituições, designadamente, aquando do desenvolvimento de atividades no âmbito de eventos, projetos ou acordos de colaboração com a UAc, de acordo com a disponibilidade da residência.
4 - Podem ainda ficar alojados pontualmente nas RU os familiares diretos dos estudantes alojados, assim se considerando os pais e filhos, os irmãos e cônjuges, desde que maiores de idade e desde que exista disponibilidade na residência.
5 - Sem prejuízo do número anterior, excecional e pontualmente, poderão ser autorizados irmãos menores dos estudantes alojados, desde que o estudante residente se responsabilize pelo menor, mediante preenchimento de um termo de responsabilidade.
6 - Podem ainda beneficiar de alojamento nas RU estudantes do ensino não superior, no âmbito de intercâmbios, visitas de estudo e outras atividades de natureza educativa, desportiva e/ou cultural, desde que acompanhados por docentes da instituição de origem ou outros adultos que por aqueles se responsabilizem.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao alojamento nas RU fazem-se através da submissão de um formulário disponibilizado para o efeito nos portais de serviços da UAc.
2 - As candidaturas a alojamento são efetuadas nos prazos e condições definidos anualmente pelos SASE.
3 - Os SASE aceitam candidaturas avulsas realizadas fora dos prazos estabelecidos, cuja aprovação dependerá da disponibilidade de alojamento.
4 - As candidaturas a que se refere o presente artigo são avaliadas em cada momento considerando por ordem de prioridade:
a) Os estudantes matriculados na UAc;
b) Os estudantes que frequentem a UAc ao abrigo de programas, acordos e outras situações de mobilidade académica;
c) Outros utilizadores.
Artigo 7.º
Critérios de seriação de estudantes
1 - Independentemente do âmbito das candidaturas, em cada caso a seriação dos estudantes obedece aos seguintes critérios, por ordem de prioridade:
a) Bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior, adiante designada de DGES;
b) Outros estudantes com bolsas de apoio social;
c) Estudantes sem agregado familiar ou em situação de desajustamento familiar comprovada;
d) Portadores de deficiência física comprovada na medida das condições disponíveis nas RU;
e) Estudantes da UAc deslocados:
i) Com residência habitual fora da ilha em que frequenta a UAc;
ii) Com residência fora da cidade onde frequenta a UAc e que não disponha de transportes públicos que lhe possibilitem a deslocação diária adequada;
f) Ter sido residente das RU no ano letivo anterior.
2 - Em igualdade de circunstâncias, em cada uma das situações referidas no ponto anterior, têm prioridade os estudantes com rendimento per capita mais baixo.
3 - Os candidatos com idade superior a 28 anos que submetam candidatura pela primeira vez ficarão sujeitos a uma entrevista de seleção pela equipa técnica dos SASE.
4 - Para a atribuição do alojamento poderão ser consideradas situações extraordinárias.
CAPÍTULO II
Pagamentos
Artigo 8.º
Preços
Os preços a praticar nas RU são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão dos SASE e publicitados no portal web da UAc.
Artigo 9.º
Modalidades de pagamento
1 - O pagamento do alojamento faz-se:
a) Antes da entrada para estadias iguais ou inferiores a um mês;
b) Até ao dia 8 de cada mês para estadias superiores a um mês para estudantes não bolseiros, em mobilidade e outras situações;
c) Até ao dia 28 de cada mês para estadias superiores a um mês para estudantes bolseiros da DGES;
d) Num prazo de 5 dias a contar da data de entrada na residência quando esta ocorre depois do dia 8.
2 - Caso o estudante dê entrada na residência e desista após o dia 15 do mesmo mês, paga na íntegra a mensalidade daquele mês.
3 - Após a confirmação da estadia o residente sujeita-se ao pagamento do alojamento quando não comparecer na data autorizada para entrada, sem aviso prévio, no mínimo de 3 dias.
4 - Os pagamentos a que se refere o presente artigo processam-se por transferência bancária e débito direto.
5 - Os pagamentos efetuados em numerário na tesouraria dos SASE estão sujeitos ao pagamento de uma taxa administrativa de (euro) 5,00.
6 - O pagamento da estadia para estudantes em mobilidade, após o término do programa, é efetuado com base no preçário aplicado a alojamento eventual, constante da tabela de preços em vigor.
7 - O ponto anterior aplica-se aos restantes estudantes da UAc após o lançamento da avaliação do último ato académico.
Artigo 10.º
Caução
1 - Para estadias superiores a 30 dias, antes da entrada na residência é requerido o depósito de uma caução correspondente ao valor de uma mensalidade.
2 - Os SASE obrigam-se à devolução da caução a que se refere o número anterior no prazo máximo de 30 dias após o check-out, caso não exista qualquer dívida ou processo pendente para com os SASE.
3 - A utilização do valor da caução para pagamento da última mensalidade de alojamento só poderá ser efetuada após a verificação das condições do quarto, ficando o estudante sujeito ao pagamento da sanção pecuniária descrita no artigo 24.º deste Regulamento, sempre que a saída ocorra após o dia 8.
CAPÍTULO III
Comissão de Residentes
Artigo 11.º
Missão e constituição
1 - A Comissão de Residentes é um órgão consultivo dos SASE constituído por residentes e que tem como principal objetivo promover a cooperação entre os SASE e os residentes, com vista ao bem-estar nas RU.
2 - O funcionamento da Comissão de Residentes é definido nos termos do Regulamento a aprovar pelo Conselho de Gestão dos SASE.
3 - A Comissão de Residentes é constituída por:
a) Dois residentes de cada bloco da RU de Ponta Delgada;
b) Um residente de cada piso da RU de Angra do Heroísmo;
c) Um residente de cada uma das casas da Horta.
4 - No caso da RU de Ponta Delgada, são ainda eleitos dois representantes para o Pavilhão Multiusos pertencente à mesma.
5 - A Comissão de Residentes é eleita anualmente, no início de cada ano letivo, sendo o processo de eleição promovido pelos SASE.
6 - Não podem fazer parte da Comissão de Residentes estudantes a quem tenham sido aplicadas sanções por parte da UAc ou dos SASE.
7 - Após a eleição, é elaborada uma ata do ato eleitoral, com o nome dos elementos eleitos.
8 - Aos elementos da Comissão de Residentes é atribuído um desconto no preço de alojamento, fixado anualmente pelo Conselho de Gestão dos SASE.
Artigo 12.º
Competências
A Comissão de Residentes tem as seguintes competências:
a) Representar os residentes junto dos SASE e propor todas as medidas que entenda necessárias para o bom funcionamento da RU;
b) Contribuir para a resolução de conflitos entre residentes e pronunciar-se sobre a resolução de problemas de caráter disciplinar relativamente a residentes;
c) Participar na análise de problemas gerais que possam afetar as condições normais de alojamento;
d) Propor aos SASE atividades sociais, culturais e recreativas que estimulem um melhor convívio entre residentes, despertando nestes o espírito de comunidade;
e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento;
f) Acolher e apoiar os estudantes do 1.º ano e os estudantes em mobilidade;
g) Participar nas reuniões periódicas que forem definidas pelos SASE.
CAPÍTULO IV
Funcionamento das RU
Artigo 13.º
Organização
O funcionamento das RU é assegurado pelo Setor de Alojamento dos SASE em colaboração com a Comissão de Residentes.
Artigo 14.º
Período de funcionamento e horário
1 - As RU funcionam ininterruptamente ao longo de todo o ano.
2 - É considerado período de descanso o espaço de tempo entre as 23h00 e as 08h00.
3 - Às sextas-feiras, aos sábados e nas vésperas de feriados, o período de descanso decorre entre a 01h00 e as 08h00.
Artigo 15.º
Termo de responsabilidade e Contrato de alojamento
No momento da entrada, os utilizadores das RU assinam um termo de responsabilidade e um contrato de alojamento, onde garantem ter tomado conhecimento do Regulamento e se comprometem a zelar pelos bens colocados à sua disposição e por cumprir todas as cláusulas que constam do referido contrato.
Artigo 16.º
Receção e saída
1 - Sem prejuízo de as condições existentes permitirem que se estabeleçam outras horas, o check-in é garantido a partir das 14h00 e o check-out deve ocorrer até às 11h00.
2 - O acesso às RU é efetuado através de cartão eletrónico provisório que é adquirido na tesouraria dos SASE mediante o pagamento de (euro) 5,00, cujo valor não é reembolsável.
3 - No momento de check-out, o estudante deve entregar o cartão na portaria da RU.
Artigo 17.º
Quartos
1 - A atribuição dos quartos aos residentes é da responsabilidade dos SASE, que podem ouvir o residente e/ou a Comissão de Residentes.
2 - A ocupação dos quartos não contempla a cedência de roupa de cama nem roupa de banho, exceto para residentes cuja permanência na RU seja por um período igual ou inferior a um mês.
3 - A cedência de roupa de cama aos estudantes em mobilidade por um período de estadia superior a 30 dias fica sujeita ao pagamento de uma caução de (euro) 30,00, reembolsável após a verificação e entrega do material cedido.
4 - As mudanças de quarto estão sujeitas a autorização prévia dos SASE.
5 - Sempre que o residente pretenda prolongar o seu tempo de estadia deverá requerê-lo junto dos SASE, ficando a respetiva autorização dependente da disponibilidade na RU.
Artigo 18.º
Direitos e deveres dos SASE
1 - Os SASE são corresponsáveis por garantir o cumprimento do disposto no Regulamento, devendo os seus trabalhadores comunicar superiormente qualquer ocorrência ou incidente observado.
2 - Para o cumprimento da sua missão, os SASE podem ter acesso aos espaços individuais dos residentes, quer na presença destes, quer com o seu consentimento prévio, para salvaguardar situações que se prendam com a verificação e/ou correção de anomalias ou irregularidades.
3 - Em situações excecionais, designadamente, na iminência de situações que coloquem em risco a segurança dos residentes e/ou das instalações ou bens, os SASE podem aceder a qualquer espaço da RU sem aviso prévio e mesmo na ausência do residente.
4 - Os SASE são responsáveis por garantir os serviços de segurança e vigilância, de limpeza e higiene das áreas comuns, de lavandaria e o acesso à Internet nas áreas comuns.
5 - Mediante requisição e pagamento, os SASE garantem, ainda, o fornecimento de roupa de cama e de banho, assim como kits de loiça.
6 - Periodicamente, os trabalhadores dos SASE controlarão a limpeza dos quartos, e caso se verifique que a mesma não está a ser efetuada devidamente, pondo em risco as condições de higiene e salubridade ou a conservação do património, o residente fica sujeito às sanções previstas neste regulamento e/ou na legislação em vigor, nomeadamente, ao pagamento da taxa de limpeza estipulada pelos SASE.
Artigo 19.º
Direitos e deveres dos residentes
1 - Os residentes obrigam-se ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e às regras específicas do funcionamento em cada RU, devendo zelar por todos os bens que são colocados à sua disposição.
2 - Os residentes têm direito à utilização dos serviços e espaços físicos do edifício em que estão alojados.
3 - Cada residente tem direito a uma chave/cartão para acesso ao quarto, a qual é pessoal e intransmissível e é obrigatoriamente restituída aos SASE quando termina o seu período de estadia na RU.
4 - Os residentes podem propor à Comissão de Residentes a organização de atividades coletivas dentro dos espaços das RU.
5 - Os residentes obrigam-se a respeitar as regras de utilização e funcionamento dos bens colocados ao seu dispor, designadamente, dos equipamentos de cozinha e de lavandaria.
6 - Os residentes deverão ter a máxima moderação nos consumos de água, gás e eletricidade.
7 - Os residentes podem confecionar alimentos e proceder à lavagem e tratamento de roupa nos locais definidos para tal fim.
8 - A limpeza das copas, a recolha do lixo e o seu depósito nos devidos contentores existentes no exterior, bem como a limpeza dos espaços individuais é da responsabilidade de cada um dos residentes. Caso o residente não cumpra com o previsto, será aplicada uma das sanções contempladas no presente Regulamento.
9 - Quando o residente não pernoite na RU por um período igual ou superior a 5 dias, fora dos períodos normais de pausa académica, deve informar os SASE, por escrito.
10 - Ao terminar a estadia, os residentes devem retirar do quarto todos os seus objetos pessoais e entregar as chaves/cartão na portaria.
11 - Os bens guardados nas arrecadações das RU devem ser recolhidos pelos estudantes até 30 dias após o check-out. Após esse período, os SASE reservam-se no direito de entregar os bens que estejam em condições a instituições de solidariedade social.
12 - Os residentes invisuais têm direito a beneficiar da companhia dos seus cães guia nas RU, situação de exceção relativamente à entrada de animais de estimação nas RU.
Artigo 20.º
Visitas
1 - Os residentes podem receber visitas desde que previamente autorizadas pelos SASE, após identificação do visitante e autorização do residente.
2 - Os familiares diretos dos estudantes alojados, assim se considerando pais, irmãos, cônjuges ou filhos, estão autorizados a entrar nas RU, devendo os mesmos ser identificados na portaria.
3 - As visitas ocorrem no período entre as 09h00 e as 23h00.
4 - Cada residente é responsável pelo comportamento das respetivas visitas.
Artigo 21.º
Interdições
É expressamente proibido aos utilizadores e visitantes das RU atos impróprios ou ilícitos, ou quaisquer outros atos que perturbem direta ou indiretamente os demais residentes, trabalhadores ou visitantes, assim como qualquer ato que possa resultar em danos nas instalações e equipamentos das RU, designadamente:
a) Praticar furtos, consumir ou traficar estupefacientes, embriagar-se, fumar nos espaços interiores e praticar jogos ilegais;
b) Afixar cartazes, papéis, objetos ou proceder a pinturas ou inscrições que danifiquem as paredes, os equipamentos ou o mobiliário;
c) Ocupar indevidamente, nos quartos duplos, o espaço do segundo residente, mesmo que desocupado;
d) Realizar praxes académicas no espaço das RU.
Artigo 22.º
Outras infrações
São, ainda, infrações:
a) A prestação de falsas declarações ou a omissão dolosa de dados de processo;
b) A concessão de pernoita a visitantes na RU ou a sua permanência na RU para além do período estipulado para o efeito;
c) A cedência a terceiros da chave/cartão de acesso às residências e/ou ao quarto;
d) A falta de pagamento dos encargos com a RU para além do previsto no artigo 24.º;
e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorreu qualquer situação que alterou a sua condição de alojado;
f) A falta de pagamento do alojamento por mais de 30 dias seguidos, para além do prazo estipulado para o efeito.
Artigo 23.º
Danos, perdas ou furtos
1 - Os SASE não se responsabilizam por danos, perdas ou furtos dos bens dos residentes que devem, sempre que adequado, proceder à realização de um seguro de bens pessoais.
2 - Os danos ou furtos registados nas RU devem ser comunicados aos SASE e participados às entidades competentes em tempo útil.
CAPÍTULO V
Faltas e Sanções
Artigo 24.º
Sanções pecuniárias
1 - Na falta de pagamento do alojamento dentro do prazo estipulado é aplicada uma multa de 2 (dois) euros no primeiro dia de atraso, acrescida de 50 (cinquenta) cêntimos nos restantes dias de atraso.
2 - Os residentes que não informem os SASE da alteração de data de saída, até ao dia 15 do mês anterior, pagam a mensalidade na íntegra.
3 - O residente que não entregue a chave/cartão, finda a estadia, fica obrigado ao pagamento do alojamento até à data de entrega da chave/cartão.
4 - Após decorrido o prazo de pagamento estipulado na alínea f) do artigo 22.º do presente Regulamento e notificado o estudante por ofício registado com aviso de receção, e mantendo-se o montante em dívida, os SASE procederão à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Outras sanções
1 - O não cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, incluindo a prática de quaisquer atos previstos nos artigos 21.º e 22.º pode implicar a abertura de um procedimento disciplinar com a aplicação das seguintes sanções, em função da sua gravidade:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão até um ano do direito ao alojamento em qualquer RU;
d) Suspensão até cinco anos do direito ao alojamento em qualquer RU;
e) Perda definitiva do direito ao alojamento em qualquer RU.
2 - A perda da condição de bolseiro, determinada por sanções disciplinares, resulta na perda de alojamento na RU.
3 - A não comparência do estudante na RU no dia da entrada requerida no formulário, sem aviso prévio, implica o cancelamento da reserva de alojamento.
Artigo 26.º
Determinação das sanções
1 - A determinação da sanção a aplicar deve ter em consideração a gravidade do incumprimento dos deveres, as circunstâncias atenuantes e agravantes e demais condições pessoais e sociofamiliares.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do residente o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita ou imprópria da sua conduta.
3 - São circunstâncias graves do dano provocado a terceiros a acumulação da infração e a reincidência.
Artigo 27.º
Suspensão preventiva
1 - O Residente abrangido pelo disposto no presente RIRU pode, sob proposta fundamentada do Diretor Executivo dos SASE ou do Instrutor, e mediante despacho do Reitor, ser preventivamente suspenso do alojamento, bem como da entrada em qualquer Residência Universitária abrangida pelo mesmo se assim for determinado, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 60 dias úteis, sempre que a sua presença se revele inconveniente para os residentes e/ou para os trabalhadores ao serviço da Residência, ou para o apuramento da verdade.
2 - A suspensão prevista no número anterior só pode ter lugar em caso de infração que, previsivelmente, seja punida com sanção prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º
3 - O despacho do Reitor a que se refere o n.º 1, determinará o prazo e abrangência da suspensão.
4 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao Residente.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Dúvidas e casos omissos
Compete ao Conselho de Gestão dos SASE decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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