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Ato Original
Despacho n.º 11646/2026
Considerando que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral da Universidade de Lisboa, reunido em 15 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento de Eleição e Cooptação dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade de Lisboa.
Determino a publicação do Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
15 de setembro de 2026. - O Reitor, Luís Ferreira.
Regulamento de Eleição e Cooptação dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, procedeu à alteração do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determinando a aprovação dos novos estatutos no prazo de um ano a contar da entrada em vigor daquela lei.
Nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, os novos Estatutos da Universidade de Lisboa são aprovados por uma Assembleia Estatutária constituída pelo Reitor, por representantes eleitos dos docentes e investigadores de carreira, dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão e por personalidades externas cooptadas.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral da Universidade de Lisboa aprova o Regulamento de Eleição e Cooptação dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade de Lisboa:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à eleição e cooptação dos membros da Assembleia Estatutária da Universidade de Lisboa, constituída para efeitos de elaboração e aprovação dos novos estatutos da Universidade, em conformidade com a Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Artigo 2.º
Composição da Assembleia Estatutária
1 - A Assembleia Estatutária é composta por 21 membros:
a) O Reitor, que preside;
b) Nove docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade de Lisboa, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são eleitos pelos respetivos corpos eleitorais.
3 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número.
Artigo 3.º
Sistema eleitoral
1 - A eleição realiza-se por listas, em círculo único correspondente a cada corpo eleitoral.
2 - A conversão dos votos em mandatos é efetuada segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 4.º
Constituição, mandato e cessação de funções
1 - Após a homologação dos resultados e até à instalação da Assembleia Estatutária, os membros eleitos exercem funções exclusivamente para efeitos do processo de cooptação.
2 - A Assembleia Estatutária só entra em pleno funcionamento após a cooptação dos quatro membros externos e a tomada de posse de todos os seus membros.
3 - A Assembleia Estatutária cessa funções com a aprovação final global dos novos Estatutos e a respetiva homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - A perda da qualidade em função da qual um membro foi eleito determina a cessação das suas funções, sem prejuízo do regime de substituição previsto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Princípios
Ao processo eleitoral aplicam-se os princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de oportunidades e de tratamento, do sufrágio direto e secreto, da representação proporcional, da imparcialidade, da transparência e da proteção dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Data relevante e exercício efetivo de funções
1 - A capacidade eleitoral ativa e passiva é aferida por referência à situação existente à data da convocação do processo eleitoral.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se em exercício efetivo de funções quem, na data referida no número anterior, exerça efetivamente funções ou prestação funcional na Universidade de Lisboa, incluindo em regime de mobilidade ou comissão de serviço na instituição ou nela esteja inscrito como estudante.
3 - Não se considera em exercício efetivo de funções quem tenha o respetivo vínculo ou prestação funcional suspensos ou se encontre a exercer funções fora da Universidade de Lisboa, ainda que mantenha vínculo de origem com a instituição.
Artigo 7.º
Convocação e calendário eleitoral
1 - O Reitor convoca, por despacho, as eleições para a Assembleia Estatutária.
2 - O despacho de convocação fixa, designadamente, o calendário eleitoral, a composição da Comissão Eleitoral e os serviços que prestam apoio à Comissão Eleitoral.
3 - Do calendário eleitoral constam, designadamente:
a) Data para a afixação dos cadernos eleitorais;
b) Data, modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;
c) Período de campanha eleitoral;
d) Datas do ato eleitoral;
e) Data para o apuramento de resultados;
f) Datas para homologação e divulgação dos resultados.
4 - O despacho é publicado no sítio eletrónico da Universidade de Lisboa e divulgado pelas Escolas, pelos Serviços Centrais e pelos Serviços de Ação Social.
Artigo 8.º
Composição da Comissão Eleitoral
1 - O despacho do Reitor, referido no artigo anterior, nomeia o presidente da Comissão Eleitoral, obrigatoriamente um docente ou investigador de carreira, e até quatro outros membros, que devem incluir um estudante e um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - Um membro da Comissão Eleitoral que integre uma lista apresentada, independentemente de a lista vir ou não a ser admitida, é substituído por despacho do Reitor.
3 - A esta Comissão Eleitoral acresce, sem direito a voto, um representante designado por cada uma das listas admitidas.
Artigo 9.º
Funcionamento e competências da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral dirigir, fiscalizar e assegurar a regularidade do processo eleitoral.
2 - Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:
a) Coordenar a elaboração, aprovação e divulgação dos cadernos eleitorais;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c) Assegurar a igualdade de tratamento das listas;
d) Organizar as mesas e as operações de votação;
e) Proceder ao apuramento geral;
f) Decidir sobre as reclamações e os protestos apresentados;
g) Elaborar o relatório final do processo eleitoral.
3 - A Comissão Eleitoral reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros com direito de voto e delibera por maioria dos votos dos membros presentes.
4 - O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate.
5 - A Comissão Eleitoral tem sede no edifício da Reitoria da ULisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-004 Lisboa; correio eletrónico: comissao.eleitoral@reitoria.ulisboa.pt.
6 - A Comissão Eleitoral dispõe do apoio jurídico, técnico, administrativo e logístico dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.
Artigo 10.º
Representantes das listas
1 - Cada lista deve indicar um seu representante junto da Comissão Eleitoral.
2 - O representante pode participar nas reuniões da Comissão Eleitoral, sem direito de voto, não sendo contabilizado para efeitos de quórum.
3 - A participação do representante não abrange a discussão ou decisão sobre matérias relativamente às quais se verifique impedimento legal ou quando a proteção de dados pessoais ou de informação reservada assim o imponha.
Artigo 11.º
Reclamações e recursos
1 - As reclamações são apresentadas à Comissão Eleitoral nos prazos fixados no calendário eleitoral e decididas por esta.
2 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo fixado no calendário eleitoral.
3 - O Reitor decide em definitivo sobre os recursos até à data estabelecida no calendário eleitoral.
4 - As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da entidade competente quando a execução imediata possa tornar inútil a decisão a proferir.
Artigo 12.º
Colégios eleitorais
1 - O colégio eleitoral dos docentes e investigadores de carreira é constituído por todos os trabalhadores que, na data de convocação do ato eleitoral, integrem a carreira docente ou de investigação e se encontrem em exercício efetivo de funções nas Escolas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.
2 - O colégio eleitoral dos estudantes é constituído por todos os estudantes inscritos na Universidade de Lisboa, na data de convocação do ato eleitoral, em ciclos de estudos conferentes de grau.
3 - O colégio eleitoral do pessoal técnico, especialista e de gestão é constituído por todos os trabalhadores em exercício efetivo de funções nas Escolas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, na data de convocação do ato eleitoral, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
4 - Um eleitor não pode pertencer a mais do que um colégio eleitoral.
5 - Quem pertença a mais do que um corpo eleitoral integra exclusivamente um desses corpos, sendo considerado, para esse efeito, pela seguinte ordem: (i) docentes e investigadores; (ii) pessoal técnico, especialista e de gestão; e (iii) estudantes.
Artigo 13.º
Elaboração e divulgação dos cadernos eleitorais
1 - Cabe à Comissão Eleitoral, em coordenação com os órgãos e serviços competentes das Escolas, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, elaborar os cadernos eleitorais.
2 - Os cadernos contêm apenas os elementos necessários à identificação inequívoca do eleitor e à verificação da sua inscrição, com respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
3 - Os cadernos provisórios e definitivos são disponibilizados nas datas fixadas no calendário eleitoral.
4 - A consulta dos cadernos é efetuada mediante autenticação individual ou por outro meio que limite o acesso aos membros da comunidade académica.
Artigo 14.º
Reclamações dos cadernos eleitorais
1 - Qualquer interessado pode reclamar da omissão, inscrição indevida ou incorreção dos seus elementos no caderno eleitoral.
2 - As reclamações são apresentadas à Comissão Eleitoral dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
3 - Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral aprova e divulga os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 15.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis em cada colégio eleitoral os eleitores inscritos no respetivo caderno eleitoral definitivo.
2 - A perda da qualidade que determinou a inscrição no colégio eleitoral, antes da homologação dos resultados, determina a inelegibilidade superveniente do candidato.
3 - A inelegibilidade superveniente é declarada pela Comissão Eleitoral, com audiência do interessado, e determina a sua substituição pelo candidato seguinte da lista.
4 - Os candidatos que integram listas definitivas podem desistir individualmente dessa candidatura, mediante comunicação à Comissão Eleitoral, que declara a sua desistência e determina a sua substituição pelo candidato seguinte da lista, não havendo lugar à reformulação da mesma.
Artigo 16.º
Composição e subscrição das listas
1 - As listas são apresentadas separadamente para cada colégio eleitoral e devem conter:
a) Para os docentes e investigadores de carreira, nove candidatos efetivos e nove candidatos suplentes, sendo subscritas por, pelo menos, 60 eleitores do respetivo colégio;
b) Para os estudantes, quatro candidatos efetivos e quatro candidatos suplentes, sendo subscritas por, pelo menos, 120 eleitores do respetivo colégio;
c) Para o pessoal técnico, especialista e de gestão, três candidatos efetivos e três candidatos suplentes, sendo subscritas por, pelo menos, 30 eleitores do respetivo colégio.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da candidatura.
3 - Os candidatos podem ser subscritores da lista que integram.
Artigo 17.º
Instrução das candidaturas
1 - O processo de candidatura é constituído por:
a) Lista dos candidatos efetivos e suplentes, com o nome completo, a Escola, a categoria ou qualidade relevante e o número mecanográfico;
b) Lista dos subscritores, identificados pelos elementos previstos na alínea anterior;
c) Declaração de aceitação de cada candidato;
d) Indicação de um representante da lista na Comissão Eleitoral, acompanhada dos respetivos contactos telefónico e eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.
2 - Nenhum candidato pode integrar mais do que uma lista concorrente.
3 - Caso um candidato integre mais do que uma lista concorrente, é declarada a irregularidade pela Comissão Eleitoral e o candidato é excluído de ambas as listas, que podem apresentar novo candidato, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - As candidaturas são apresentadas pelo representante ao Presidente da Comissão Eleitoral, por intermédio dos serviços de apoio, nos termos e dentro do prazo fixados no calendário eleitoral.
Artigo 18.º
Regularidade formal das listas
1 - A regularidade formal das candidaturas é verificada pela Comissão Eleitoral.
2 - Quando sejam detetadas irregularidades supríveis, o representante é notificado para proceder à sua correção dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
3 - São rejeitadas as listas apresentadas fora de prazo, as que não contenham o número exigido de candidatos ou de subscritores e aquelas cujas irregularidades não sejam sanadas no prazo concedido.
Artigo 19.º
Listas definitivas
1 - Decididas as reclamações ou decorrido o respetivo prazo, a Comissão Eleitoral torna públicas as listas definitivamente admitidas.
2 - A identificação das listas, através de uma letra do alfabeto latino, é atribuída pela Comissão Eleitoral, tendo como base a proposta constante do processo de candidatura e a ordem de entrega das listas.
3 - As listas, os respetivos candidatos e as eventuais linhas programáticas são divulgados no sítio eletrónico da Universidade de Lisboa.
Artigo 20.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral realiza-se no período fixado no calendário eleitoral.
2 - A Universidade de Lisboa e as respetivas unidades asseguram igualdade de tratamento às listas concorrentes, designadamente no acesso aos meios institucionais disponibilizados para a campanha.
Artigo 21.º
Mesas de voto
1 - No(s) dia(s) do ato eleitoral funcionam uma ou mais mesas de voto para cada colégio eleitoral, nos locais determinados pela Comissão Eleitoral, podendo uma mesma mesa ser partilhada por diferentes colégios eleitorais.
2 - Cada mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, designados pela Comissão Eleitoral com o apoio das Escolas, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social.
3 - Podem acompanhar as operações de cada mesa representantes das listas, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
4 - A mesa só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, um dos quais o presidente ou o vice-presidente.
Artigo 22.º
Exercício do direito de voto
1 - O voto é pessoal, direto e secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.
2 - O eleitor identifica-se perante a mesa, que verifica a sua inscrição no caderno eleitoral e procede à correspondente descarga.
3 - Cada eleitor assinala no boletim de voto a lista em que vota, dobra o boletim e introduz o mesmo na urna.
4 - A Comissão Eleitoral aprova os modelos dos boletins e define as regras materiais necessárias ao exercício do voto.
Artigo 23.º
Votos brancos, votos nulos e neutralidade
1 - Considera-se voto em branco o boletim que não contenha qualquer sinal.
2 - Considera-se nulo o boletim:
a) Em que tenha sido assinalada mais do que uma lista;
b) Em que haja dúvidas sobre a lista assinalada;
c) Em que tenha sido feito corte, desenho, rasura, palavra escrita ou qualquer outra marca.
3 - Nos locais e nos dias do ato eleitoral não são permitidas manifestações, símbolos ou materiais de propaganda relativos às listas concorrentes junto das mesas de voto.
Artigo 24.º
Apuramento local
1 - Encerrada a votação, cada mesa procede à abertura da urna, à contagem dos boletins e à distribuição dos votos pelas listas concorrentes.
2 - É elaborada ata assinada pelos membros da mesa, da qual constam o número de eleitores inscritos, os votantes, os votos atribuídos a cada lista, os votos brancos e nulos e os incidentes relevantes.
3 - Qualquer membro da mesa ou representante de lista pode apresentar protesto, que é lavrado em documento anexo à ata.
4 - Os boletins, os cadernos e a ata são acondicionados e entregues à Comissão Eleitoral no próprio dia, nos termos por esta definidos.
Artigo 25.º
Apuramento geral e atribuição de mandatos
1 - A Comissão Eleitoral soma os votos obtidos por cada lista nas diferentes mesas do respetivo colégio e procede ao apuramento geral.
2 - Os mandatos são distribuídos pelo método da média mais alta de Hondt, sendo atribuídos aos candidatos pela ordem em que constam da lista.
3 - Em caso de igualdade de quocientes determinante da atribuição de um mandato, este é atribuído à lista com menor número total de votos e, subsistindo a igualdade, procede-se a sorteio pela Comissão Eleitoral, na presença dos representantes das listas.
4 - A Comissão Eleitoral divulga os resultados provisórios no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas.
Artigo 26.º
Reclamações, relatório e homologação
1 - Qualquer reclamação fundamentada contra os resultados provisórios é apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a respetiva divulgação.
2 - Na reclamação apresentada deve ser demonstrado que os factos invocados são suscetíveis de afetar diretamente a composição final da Assembleia Estatutária.
3 - A Comissão Eleitoral decide sobre as reclamações e, nos prazos definidos no calendário eleitoral, elabora relatório com os resultados, os nomes dos eleitos, as deliberações tomadas e os factos relevantes.
4 - O relatório é enviado ao Reitor para homologação e divulgação dos resultados definitivos.
5 - Caso a homologação não ocorra no prazo de cinco dias úteis após a receção do relatório, os resultados consideram-se tacitamente homologados.
6 - O material eleitoral é conservado até ao termo dos prazos de reclamação, recurso e impugnação judicial, sendo posteriormente destruído ou arquivado nos termos legais.
Artigo 27.º
Constituição para efeitos de cooptação
1 - Após a homologação dos resultados, o Reitor confere posse aos membros eleitos, considerando-se a Assembleia Estatutária constituída exclusivamente para efeitos de cooptação das quatro personalidades externas.
2 - O Reitor convoca os 16 membros eleitos para reunião de cooptação das quatro personalidades externas.
3 - A reunião só pode ter lugar se estiver presente a maioria dos 17 membros que participam no processo de cooptação.
Artigo 28.º
Propostas de cooptação
1 - Cada proposta contém o nome de uma personalidade externa e a respetiva fundamentação.
2 - As propostas são subscritas por, pelo menos, seis membros que participam na cooptação.
3 - Cada membro pode subscrever mais do que uma proposta.
4 - Só podem ser propostas personalidades de reconhecido mérito que não pertençam à Universidade de Lisboa e possuam conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
Artigo 29.º
Votação e maioria
1 - Cada membro dispõe de um número máximo de quatro votos, que distribui, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.
2 - Consideram-se cooptadas as personalidades que obtenham a maioria absoluta dos 17 membros, correspondente a, pelo menos, nove votos, até ao preenchimento dos quatro lugares.
3 - As personalidades que preencham o requisito previsto no número anterior são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
4 - Em caso de empate relevante para o preenchimento dos lugares, procede-se a nova votação envolvendo apenas as personalidades empatadas.
5 - Se não forem preenchidos os quatro lugares, o procedimento é repetido quanto aos lugares em falta, enquanto se revelar necessário.
Artigo 30.º
Não aceitação e substituição de membros externos
1 - Se uma personalidade cooptada não aceitar a designação, é chamada a personalidade seguinte na ordenação, desde que tenha obtido a maioria exigida.
2 - Não existindo outra personalidade nas condições do número anterior, é repetido o procedimento quanto ao lugar não preenchido.
Artigo 31.º
Instalação e posse
1 - Concluída a cooptação dos quatro membros externos, o Reitor convoca a reunião de instalação da Assembleia Estatutária e confere posse aos membros cooptados.
2 - A Assembleia Estatutária entra em pleno funcionamento após a posse referida no número anterior.
Artigo 32.º
Trabalhos e deliberações
1 - As normas dos Estatutos e a respetiva redação final global são aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia Estatutária, correspondente a, pelo menos, onze votos favoráveis.
2 - A Assembleia Estatutária pode constituir uma comissão redatora encarregada de elaborar um projeto de Estatutos a submeter à sua discussão e aprovação.
3 - No processo de elaboração dos Estatutos, a Assembleia Estatutária procede à audição dos atuais órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas.
Artigo 33.º
Substituição de membros e eleições intercalares
1 - Em caso de renúncia, morte, perda da qualidade pela qual foi eleito ou outro impedimento definitivo de membro eleito, o lugar é preenchido pelo candidato não eleito imediatamente seguinte da mesma lista.
2 - Esgotada a lista, o lugar mantém-se vago enquanto o número total de lugares vagos que não possam ser preenchidos por suplentes for inferior a um terço do número legal de membros da Assembleia Estatutária, isto é, até sete vagas.
3 - Quando o número total de lugares vagos não preenchidos por suplentes atinja sete, realizam-se eleições intercalares para preenchimento dos lugares vagos nos respetivos colégios.
4 - As eleições intercalares são convocadas pelo Reitor e regem-se pelo presente Regulamento, com as adaptações procedimentais necessárias e observância das garantias de participação, reclamação e recurso.
5 - Em caso de renúncia, morte, perda da qualidade exigida ou impedimento definitivo de membro externo após a entrada em funcionamento da Assembleia Estatutária, inicia-se novo processo de cooptação para preenchimento do lugar, no qual participam o Reitor e os membros eleitos em efetividade de funções.
6 - O processo referido no número anterior não suspende o funcionamento da Assembleia Estatutária.
7 - A substituição produz efeitos com a posse conferida pelo Reitor.
Artigo 34.º
Direito subsidiário, dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas e os casos omissos relativos ao processo eleitoral são resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.
3 - As dúvidas e os casos omissos relativos ao processo de cooptação, instalação e substituição dos membros são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os membros da Assembleia Estatutária.
Artigo 35.º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento mantém-se em vigor até à cessação de funções da Assembleia Estatutária, sem prejuízo dos efeitos que devam subsistir em matéria de arquivo, proteção de dados, responsabilidade e impugnação dos atos eleitorais.
320043126
