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Ato Original
Despacho n.º 11837/2026
O Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, estabelece um quadro jurídico harmonizado para a organização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais ao longo de toda a cadeia agroalimentar, assente no princípio de que as autoridades competentes devem dispor de recursos e equipamentos adequados que garantam a qualidade, a coerência e a eficácia das inspeções.
Para assegurar uma gestão eficiente dos recursos públicos e a especialização técnica das intervenções, o referido Regulamento prevê, nos seus artigos 28.º a 33.º, a faculdade de a autoridade competente delegar determinadas tarefas de controlo oficial, ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, em organismos delegados ou em pessoas singulares, desde que verificadas condições estritas de competência técnica, de independência e imparcialidade e de ausência de conflitos de interesses.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, assegura a execução destas obrigações, designando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) como a autoridade competente para a maioria dos domínios da cadeia agroalimentar. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido decreto-lei, compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária definir, por despacho, os termos e as condições em que tal delegação deve ser operada, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de acreditação e supervisão previstos no direito da União Europeia.
De igual modo, o presente despacho disciplina o procedimento aplicável à concessão, formalização e cessação da delegação, bem como a publicidade dos atos relevantes, em termos que asseguram a transparência e a igualdade de tratamento dos interessados, incluindo os mecanismos de supervisão e de monitorização a exercer pela DGAV, enquanto autoridade nacional competente, e entidade responsável pela eficácia e pela coerência do sistema nacional de controlo oficial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece os termos, as condições e o procedimento para a delegação de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625].
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
O presente despacho é aplicável à delegação nos seguintes domínios:
a) Aos géneros alimentícios e à segurança dos alimentos, bem como ao fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
b) Organismos Geneticamente Modificados (OGM) para efeitos de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais;
c) Alimentos para animais e segurança dos mesmos;
d) Saúde animal;
e) Subprodutos animais e produtos derivados;
f) Bem-estar animal;
g) Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e de pesticidas, com exceção do equipamento de aplicação de pesticidas.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
As tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais podem ser delegadas em pessoas coletivas de natureza pública ou privada, bem como em pessoas singulares, que cumpram os requisitos previstos no presente despacho, doravante designados por organismos delegados e pessoas singulares.
Artigo 4.º
Condições gerais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, para o exercício de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, os organismos delegados devem reunir os seguintes requisitos:
a) Dispor dos conhecimentos técnicos para efetuar as tarefas que lhe sejam delegadas;
b) Dispor dos meios técnicos, logísticos e organizativos compatíveis com a natureza, volume e complexidade das atividades a desempenhar;
c) Dispor de procedimentos internos documentados que assegurem a qualidade e consistência da atuação;
d) Dispor de pessoal em número suficiente e com formação, qualificações e experiência adequadas;
e) Demonstrar que não se encontram em situação de conflito de interesses, ou numa situação que pode direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das tarefas que lhe sejam delegadas;
f) Não estarem impedidos de realizar as tarefas delegadas por força de disposição legal nacional ou da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, para o exercício de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, as pessoas singulares devem reunir, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior, bem como demonstrar possuir qualificações, formação e experiência adequadas à natureza das tarefas a desempenhar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, inclui-se no conceito de pessoal quer os técnicos executores, quer o responsável técnico que assume as funções de coordenação, validação técnica, uniformização de critérios e interlocução com a autoridade competente.
4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, as tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais devem ser realizadas por pessoal independente, que não se encontre nomeadamente em situação de conflito de interesses ou numa situação, que direta ou indiretamente, possa afetar a sua capacidade de exercer as suas funções profissionais de forma imparcial.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se existir conflito de interesses quando os organismos delegados ou pessoas singulares:
a) Tenham intervindo, a qualquer título, na elaboração, aprovação, execução ou fiscalização prévia do ato, decisão, produto ou atividade objeto do controlo;
b) Exerçam funções de direção, gerência, administração, assessoria técnica ou representação em associações, cooperativas, organizações de produtores ou associações profissionais cujos membros desenvolvam atividades diretamente relacionadas com as áreas objeto da delegação de competências.
6 - Considera-se ainda existir um conflito de interesses quando quem tenha sido trabalhador ou dirigente da DGAV, com funções na conceção, direção, execução ou supervisão de tarefas de controlo oficial ou de outras atividades oficiais delegadas ao abrigo do presente despacho, seja integrado pelos organismos delegados nos respetivos órgãos de direção, gerência, administração ou fiscalização, ou com eles venham a manter uma relação de emprego, de prestação de serviços, de consultadoria ou de assessoria, para o desempenho de funções como responsável técnico ou técnico executor, desde que essa integração ou relação se constitua antes de decorridos dois anos sobre a cessação de funções na DGAV.
7 - Os organismos delegados e pessoas singulares que realizem controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente a uma determinada entidade ficam ainda impedidos de estabelecer com essa entidade uma relação de emprego, de prestação de serviços, de consultadoria ou de assessoria, pelo período de dois anos contados da data em que tiver cessado a realização dos controlos ou outras atividades oficiais.
8 - Os organismos delegados e as pessoas singulares devem comunicar imediatamente à DGAV qualquer situação suscetível de configurar conflito de interesses nos termos dos n.os 5 a 7, que possam afetar a independência, imparcialidade ou regularidade do exercício das tarefas delegadas.
Artigo 5.º
Condições específicas
1 - Para além das condições gerais previstas no artigo anterior, os organismos delegados e as pessoas singulares devem cumprir os requisitos técnicos específicos aplicáveis às tarefas concretamente delegadas, tendo em conta, designadamente:
a) O domínio e, quando aplicável, o subdomínio material em causa;
b) A natureza da tarefa a delegar, incluindo, entre outras, tarefas de inspeção, verificação documental, verificação física, amostragem, acompanhamento, emissão de parecer técnico ou outras tarefas relacionadas com controlos oficiais ou outras atividades oficiais;
c) A fase da cadeia ou o procedimento em que a tarefa se insere, incluindo, quando aplicável, produção, transformação, distribuição, entrada na União ou exportação;
d) A categoria de animais, mercadorias, géneros alimentícios, alimentos para animais, estabelecimentos, produtos fitofarmacêuticos, pesticidas, operadores ou atividades abrangidas;
e) O nível de risco associado à tarefa, ao setor ou aos operadores abrangidos;
f) As qualificações, formação, experiência profissional, meios técnicos, procedimentos documentados, requisitos de independência e imparcialidade, acreditações ou outros requisitos legalmente exigidos para a tarefa em causa;
g) As regras específicas previstas no direito da União Europeia ou na legislação nacional aplicável.
2 - Os requisitos técnicos referidos no número anterior são publicitados no sítio da Internet da DGAV e no Aviso previsto nos termos do artigo 9.º
Artigo 6.º
Acreditações
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica nacional ou da União Europeia aplicável ao domínio, subdomínio ou tarefa em causa, a delegação de determinadas tarefas de controlo oficial em organismos delegados depende da obtenção e manutenção de acreditação adequada ao âmbito das tarefas que venham a ser delegadas, em conformidade com as normas relevantes aplicáveis, incluindo, quando aplicável, a norma EN ISO/IEC 17020 - «Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção».
2 - A acreditação referida no número anterior deve abranger o âmbito material e funcional das tarefas concretamente delegadas e manter-se válida durante todo o período de vigência da delegação.
3 - Em casos devidamente fundamentados, pode haver lugar à delegação provisória de determinadas tarefas de controlo oficial em organismos delegados ainda não acreditados, por decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) A delegação provisória não se encontre excluída pelas regras aplicáveis ao domínio, subdomínio ou tarefa em causa, designadamente pelas regras referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/625.
b) A DGAV verifique, através dos meios adequados, incluindo controlos no local quando necessário, que se encontram preenchidas as demais condições aplicáveis à delegação previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente despacho;
c) Os organismos requerentes demonstrem ter solicitado a acreditação para o âmbito das tarefas a delegar;
d) A delegação provisória seja concedida por período limitado, tendo em conta a duração previsível do procedimento de acreditação, a natureza das tarefas a realizar, os riscos associados e a proteção dos interesses dos consumidores.
4 - A delegação provisória prevista no número anterior tem natureza excecional e não deve exceder 12 meses.
5 - Caso os organismos delegados comprovem, dentro do prazo referido no número anterior, a obtenção da acreditação adequada ao âmbito das tarefas delegadas, a DGAV pode converter a delegação provisória em delegação definitiva, mediante decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e respetiva formalização, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do presente despacho.
6 - Caso os organismos delegados não obtenham a acreditação no prazo fixado, a delegação provisória caduca no termo do respetivo prazo, sem prejuízo da possibilidade de retirada a todo o tempo por decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, quando se verifique que não se encontram reunidas as condições que fundamentaram a sua concessão.
7 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a delegação provisória pode ser prorrogada uma única vez, por um período não superior a 12 meses, por decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, quando se demonstre que a falta de acreditação decorre de motivo não imputável aos organismos delegados e desde que a manutenção da delegação não comprometa a qualidade, imparcialidade e eficácia das tarefas delegadas.
Artigo 7.º
Tarefas não delegáveis
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas em legislação nacional ou da União Europeia, não podem ser objeto de delegação:
a) A adoção de decisões administrativas finais relativas aos operadores;
b) A aplicação de medidas coercivas, incluindo restrições, apreensões ou interdições;
c) A instauração e decisão de procedimentos sancionatórios;
d) As funções de planeamento, coordenação e definição estratégica dos controlos oficiais;
e) As atividades de supervisão, auditoria e avaliação do sistema de controlo oficial;
f) As decisões da autoridade competente relativas às medidas previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 138.º do Regulamento (UE) 2017/625;
g) As tarefas de controlo oficial ou outras atividades oficiais que devam ser diretamente e exclusivamente realizadas pela DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, no âmbito de acordos, protocolos, planos de exportação, condições de habilitação de estabelecimentos para exportação ou outros compromissos assumidos pelo Estado Português.
Artigo 8.º
Obrigações dos organismos delegados ou pessoas singulares
Os organismos delegados ou pessoas singulares em quem tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais devem:
a) Comunicar à DGAV os resultados, relatórios e demais elementos relativos às tarefas delegadas, no formato, prazos e periodicidade definidos no contrato ou protocolo de delegação, bem como sempre que solicitado;
b) Informar a DGAV de quaisquer incumprimentos, suspeitas ou situações relevantes detetadas no exercício das tarefas delegadas, nos termos definidos no contrato ou protocolo de delegação;
c) Cumprir as orientações, procedimentos e instruções técnicas aplicáveis às tarefas delegadas emitidas pela DGAV no âmbito da respetiva delegação;
d) Facultar à DGAV o acesso aos seus edifícios, equipamentos e instalações, bem como aos seus arquivos e registos, prestando-lhe toda a cooperação e assistência no âmbito do exercício das suas funções enquanto autoridade nacional competente;
e) Comunicar à DGAV, imediatamente, qualquer alteração suscetível de afetar os requisitos que fundamentaram a delegação, designadamente alterações relativas ao responsável técnico, à estrutura organizacional, aos recursos humanos afetos às tarefas delegadas, à acreditação ou à situação de independência e imparcialidade;
f) Manter registos atualizados das atividades realizadas ao abrigo da delegação e conservá-los por um período mínimo de cinco anos;
g) Assegurar que o pessoal afeto às tarefas delegadas dispõe de formação inicial adequada ao exercício das respetivas funções e beneficia de formação contínua que assegure a manutenção e atualização das competências necessárias;
h) Apresentar à DGAV, nos prazos fixados, plano de ações corretivas destinado a suprir deficiências ou incumprimentos identificados no âmbito das auditorias, inspeções ou outras ações de supervisão.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - O procedimento de delegação de tarefas inicia-se por iniciativa da DGAV, mediante a publicitação de Aviso no seu sítio da Internet, em função das necessidades identificadas de controlo oficial ou de outras atividades oficiais.
2 - O Aviso referido no número anterior define os termos e condições específicas da delegação, designadamente:
a) As tarefas a delegar, o respetivo âmbito territorial ou setorial;
b) Os requisitos específicos de elegibilidade e a documentação obrigatória a apresentar pelo candidato, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente despacho;
c) Os prazos, a forma e os canais eletrónicos para a submissão das candidaturas;
d) Os critérios de avaliação, seleção e ordenação das propostas;
e) As condições financeiras e a repartição de encargos, nos termos do artigo 14.º do presente despacho.
3 - As candidaturas apresentadas fora do prazo fixado ou que não cumpram os requisitos previstos no respetivo Aviso são liminarmente rejeitadas.
4 - O prazo de avaliação e ordenação das candidaturas pela DGAV é fixado no respetivo Aviso, não podendo exceder 60 dias a contar do termo do prazo de submissão, podendo ser prorrogado, por decisão fundamentada, até ao prazo máximo de 90 dias.
5 - No âmbito do processo de avaliação, a DGAV pode solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato ou realizar audições e entrevistas técnicas, o que determina a suspensão do prazo de decisão, por período não superior a 30 dias.
6 - O projeto de decisão de seleção e ordenação do candidato, bem como a intenção de exclusão de candidaturas, é objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O procedimento conclui-se com a decisão final emitida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 10.º
Formalização da delegação
1 - A delegação é objeto de decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e formalizada por escrito mediante contrato ou protocolo celebrado entre a DGAV e o candidato selecionado.
2 - O contrato ou protocolo deve conter a descrição precisa das tarefas de controlo oficial que os organismos ou pessoas singulares podem desempenhar e respetivas condições.
3 - A delegação é concedida por prazo certo, em função da natureza das tarefas delegadas, do risco inerente e do regime de supervisão aplicável, não podendo exceder cinco anos.
4 - A renovação da delegação depende de pedido a apresentar pelos organismos delegados ou pessoas singulares, bem como da demonstração da manutenção dos requisitos de elegibilidade, do cumprimento das obrigações aplicáveis à delegação e da inexistência de deficiências graves ou reiteradas no exercício das tarefas delegadas.
5 - No ato de delegação, a DGAV atribui aos organismos delegados ou às pessoas singulares, um código identificativo composto pelos seguintes elementos:
a) O prefixo “PT”;
b) A sigla identificativa que sintetize a natureza da tarefa delegada, consoante seja controlo oficial ou outra atividade oficial, respetivamente CO ou OAO;
c) A sigla identificativa que sintetize o domínio ou subdomínio objeto de delegação;
d) O número de referência atribuído com três dígitos, começando em “001”;
e) O ano da atribuição da delegação.
6 - O ato de delegação de tarefas, bem como as respetivas renovações ou extinções, são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 11.º
Proibição de subdelegação
1 - As tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais delegadas pela DGAV nos termos do presente despacho não podem ser, total ou parcialmente, objeto de subdelegação pelos organismos delegados ou pelas pessoas singulares.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a extinção imediata da delegação, nos termos do artigo 15.º
Artigo 12.º
Supervisão
1 - A DGAV assegura a supervisão dos organismos delegados e pessoas singulares, designadamente através de auditorias, inspeções e outras ações de acompanhamento adequadas.
2 - A DGAV determina a adoção de medidas corretivas sempre que se verifiquem incumprimentos ou deficiências na execução das tarefas delegadas.
Artigo 13.º
Responsabilidade
Os organismos delegados e pessoas singulares respondem, nos termos gerais de direito e em qualquer das vertentes da responsabilidade jurídica, pelos atos ou omissões praticados no exercício das tarefas que lhes sejam confiadas.
Artigo 14.º
Repartição de encargos
1 - O contrato ou protocolo de delegação pode prever, em função da natureza, âmbito, volume e condições concretas da delegação, a repartição entre a DGAV e o organismo delegado ou a pessoa singular dos encargos específicos e individualizáveis diretamente associados à execução das tarefas objeto de delegação.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os encargos adicionais que resultem diretamente da concreta delegação, designadamente os relativos à utilização ou disponibilização de meios técnicos, laboratoriais, informáticos ou administrativos especificamente afetos à sua execução.
3 - A imputação dos encargos referidos nos números anteriores obedece a critérios gerais, objetivos e uniformes, previamente definidos pela DGAV e publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 - A repartição de encargos deve observar os princípios da proporcionalidade, transparência e não discriminação e limitar-se aos custos efetivamente suportados e diretamente imputáveis à concreta delegação.
5 - O contrato ou protocolo identifica os encargos abrangidos e estabelece, por aplicação dos critérios referidos no n.º 3, a respetiva forma de apuramento, pagamento ou reembolso.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime das taxas ou encargos devidos pelos operadores pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
Artigo 15.º
Cessação e retirada da delegação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2017/625, a DGAV pode, mediante decisão fundamentada, retirar total ou parcialmente a delegação de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações decorrentes da delegação;
b) Não sejam adotadas, no prazo fixado, as medidas corretivas ou as recomendações determinadas pela DGAV no exercício dos seus poderes de supervisão;
c) Não estejam reunidas as condições gerais ou específicas aplicáveis à delegação, previstas nos artigos 4.º a 6.º do presente despacho;
2 - A retirada da delegação pode incidir sobre a totalidade ou apenas sobre parte das tarefas delegadas, tendo em conta a natureza, gravidade e extensão dos factos que a fundamentam.
3 - A delegação cessa ainda por caducidade, designadamente:
a) Pelo decurso do prazo de vigência da delegação, quando aplicável;
b) Pelo esgotamento dos efeitos que determinaram a sua atribuição;
c) No caso de delegação provisória, pela não obtenção da acreditação exigida no prazo fixado, nos termos do artigo 6.º;
4 - A cessação da delegação por iniciativa dos organismos delegados ou das pessoas singulares reveste a forma de denúncia, mediante comunicação escrita dirigida à DGAV, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que se pretenda que a denúncia produza efeitos.
5 - Nos casos de denúncia previstos no número anterior, e de forma a assegurar a continuidade do serviço público, os organismos delegados ou as pessoas singulares mantêm-se obrigados a assegurar a execução integral e ininterrupta das tarefas delegadas durante o período de 60 dias contado da data da comunicação da denúncia, sem prejuízo da supervisão e das orientações emitidas pela DGAV.
6 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determina a responsabilidade dos organismos delegados ou das pessoas singulares pelos prejuízos e encargos que comprovadamente resultem da adoção de medidas urgentes pela DGAV para assegurar a continuidade da execução das tarefas delegadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
7 - A cessação ou retirada da delegação não prejudica a adoção das demais medidas administrativas ou outras legalmente previstas que ao caso sejam aplicáveis.
Artigo 16.º
Disposição transitória
As delegações de tarefas de controlo oficial ou de tarefas relacionadas com outras atividades oficiais em vigor à data de entrada em vigor do presente despacho mantêm-se válidas e produzem efeitos, nos termos e condições em que foram concedidas, até à conclusão do procedimento de delegação previsto nos artigos 9.º e 10.º do presente despacho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de setembro de 2026. - O Subdiretor-Geral, Mário Raúl Santiago do Céu.
320045618
