Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 11901/2024
Considerando:
O preceituado no Regulamento da Unidade Curricular "Voluntariado Curricular" em CIÊNCIAS, publicado em anexo ao Despacho n.º 5378/2016, de 20 de abril;
Ser crucial adequar o processo de candidatura à referida unidade curricular (UC) ao calendário académico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS);
A necessidade de se adotar procedimentos mais eficazes no que respeita à inscrição na referida UC;
Que se verificou que os estudantes terão ao seu dispor uma maior oferta formativa se à inerente UC corresponderem apenas 3 ECTS;
Que foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, através do Edital n.º 1019/2024, de 26 de julho, o projeto de alteração referente ao Regulamento da Unidade Curricular "Voluntariado Curricular" em CIÊNCIAS, passando este a ter a designação Regulamento da Unidade Curricular "Voluntariado Curricular" de CIÊNCIAS, não tendo sido rececionados contributos no período disposto para o efeito;
Ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, aprovo as alterações ao Regulamento da Unidade Curricular "Voluntariado Curricular" de CIÊNCIAS, republicando-o em anexo ao presente despacho.
18 de setembro de 2024. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
ANEXO
Regulamento da Unidade Curricular "Voluntariado Curricular" de CIÊNCIAS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se à unidade curricular (UC) "Voluntariado Curricular" do grupo opcional de Formação Cultural, Social e Ética (FCSE), da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS).
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O "Voluntariado Curricular" tem como objetivo geral a promoção do "voluntariado", exterior a CIÊNCIAS, no âmbito social, como complemento da formação científica e técnica dos estudantes de CIÊNCIAS.
2 - O "Voluntariado Curricular" tem ainda como objetivos específicos:
a) Promover a formação e o desenvolvimento pessoal dos estudantes de CIÊNCIAS;
b) Sensibilizar os estudantes para as temáticas da solidariedade, tolerância, compromisso, justiça e responsabilidade social;
c) Proporcionar aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de competências transversais.
Artigo 3.º
Destinatários
São destinatários do presente regulamento estudantes de 1.º ciclo que se encontrem inscritos em CIÊNCIAS num dos anos letivos seguintes ao da sua primeira inscrição.
Artigo 4.º
Estrutura e organização da unidade curricular
1 - A UC "Voluntariado Curricular" é de 3 ECTS e é oferecida em ambos os semestres letivos.
2 - A carga horária total será distribuída da seguinte forma:
Designação da UC | N.º ECTS | Horas de trabalho | Horas de acompanhamento tutorial | Horas de trabalho autónomo | Carga horária |
|---|---|---|---|---|---|
Voluntariado Curricular | 3 ECTS | 35 | 14 | 35 | 84 |
3 - A UC terá a duração de um semestre e será uma opção livre da área de FCSE.
4 - A UC "Voluntariado Curricular" terá um número limitado de vagas, definido anualmente pela Comissão de Acompanhamento da unidade curricular.
5 - A atividade de "voluntariado" será desenvolvida numa instituição exterior que acolherá o estudante.
6 - A atividade terá um supervisor na instituição de acolhimento e um professor tutor em CIÊNCIAS.
7 - Deverá ser elaborado um protocolo de colaboração entre a instituição de acolhimento, CIÊNCIAS e o estudante.
8 - A atividade decorrerá de acordo com um plano de trabalho previamente acordado entre a instituição de acolhimento, o estudante e o professor tutor de CIÊNCIAS.
9 - A instituição de acolhimento poderá ser escolhida com base numa lista de instituições disponíveis, e previamente contactadas por CIÊNCIAS, ou poderá ser proposta pelo estudante, desde que validada pela Comissão de Acompanhamento.
10 - O horário da atividade de "voluntariado" não pode coincidir com o das restantes atividades letivas, nem pode ser invocado para efeito de justificação de falta a aulas ou elementos de avaliação.
11 - O horário de desenvolvimento da atividade de "voluntariado" poderá ser flexível, de acordo com o plano de trabalho inicialmente definido e aceite por todas as partes.
12 - Quando, no âmbito da inscrição no segundo semestre, por motivo de desenvolvimento da atividade de "voluntariado", não for possível concluir a avaliação desta UC durante a época normal até final de julho, a nota final poderá ser lançada até à época especial de conclusão do respetivo ano letivo.
Artigo 5.º
Coordenação/Intervenientes da unidade curricular
1 - A coordenação da UC será feita por uma Comissão de Acompanhamento (CA), à qual compete zelar pelo seu bom funcionamento, pelo desenvolvimento de todas as atividades e pela discussão dos problemas e dificuldades, desafios ou virtualidades da colaboração e identificação de soluções.
2 - A CA é constituída por representantes de todos os Departamentos de CIÊNCIAS que se voluntariaram para colaborar na UC, por um representante do Gabinete de Empregabilidade e por um representante do Gabinete de Apoio Psicopedagógico (GAPsi).
3 - A CA estabelece o seu modo de funcionamento, reunindo no mínimo uma vez por semestre e sempre que entender por conveniente.
4 - Os representantes dos Departamentos são responsáveis pela gestão da UC no respetivo Departamento, orientando estudantes e fomentando a participação de estudantes e professores tutores na unidade curricular.
5 - Ao professor tutor compete:
a) Acompanhar o estudante no desempenho da sua atividade de "voluntariado";
b) Aprovar o plano de trabalho acordado entre o estudante e a Instituição de acolhimento;
c) Tendo em vista a avaliação final do estudante na UC, apreciar, em conjunto com a instituição de acolhimento, o relatório escrito e sua apresentação oral pública.
6 - A ligação de CIÊNCIAS às instituições de acolhimento será feita através do Gabinete de Empregabilidade.
Artigo 6.º
Instituição de Acolhimento
Compete à instituição de acolhimento:
a) A definição do plano de trabalho de acordo com o estudante candidato;
b) A designação de um supervisor para as tarefas a desenvolver;
c) A participação na avaliação do estudante "voluntário";
d) A manutenção de um sistema de registo de horas de trabalho "voluntário".
Artigo 7.º
Direitos do estudante "voluntário"
São direitos do estudante da UC "Voluntariado Curricular":
a) Ter acesso a uma formação inicial tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho "voluntário";
b) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais de CIÊNCIAS, através da extensão do seguro escolar;
c) Exercer o seu trabalho "voluntário" em condições de saúde, higiene e segurança.
Artigo 8.º
Deveres do estudante "voluntário"
São deveres do estudante da UC "Voluntariado Curricular":
a) Observar os princípios éticos e deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam, bem como cumprir todas as normas de funcionamento da instituição de acolhimento;
b) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
c) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho "voluntário";
d) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
e) Colaborar com os profissionais da instituição de acolhimento, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho "voluntário" de acordo com o programa acordado;
g) Manter o professor tutor de CIÊNCIAS informado acerca da evolução da atividade de "voluntariado".
Artigo 9.º
Processo de inscrição
1 - O processo de inscrição é idêntico ao de qualquer outra unidade curricular.
2 - Não poderá ser aceite um número de inscrições superior ao número de vagas, definido anualmente pela CA.
3 - Terminado o processo de inscrição, os estudantes são contactados, por e-mail, pela CA da UC, sendo informadas da lista das instituições e das respetivas vagas disponíveis para o ano letivo em curso.
4 - Os candidatos devem indicar, por ordem de preferência, três das instituições elencadas na lista mencionada em 3.
5 - Os candidatos são seriados para a instituição de preferência, de acordo com a ordem de inscrição. Este processo é da responsabilidade da CA que deverá então notificar, por e-mail, o estudante com a identificação da instituição de acolhimento. Ao estudante caberá a obrigação de confirmar a aceitação da instituição atribuída, por e-mail para a CA.
6 - A CA atribuirá um tutor de CIÊNCIAS a cada estudante.
7 - Após a aceitação referida no n.º 5, o estudante deverá contactar o tutor de CIÊNCIAS e a respetiva instituição.
8 - O processo de candidatura, seriação dos candidatos e contacto com o tutor de CIÊNCIAS e com a instituição deverão estar concluídos até ao final da segunda semana de aulas do semestre em que a UC se insere.
Artigo 10.º
Formação dos estudantes "voluntários"
1 - Aos estudantes "voluntários" é proporcionada uma formação inicial, que será obrigatória, e que abrangerá conteúdos na área do desenvolvimento de relações interpessoais, bem como direitos e obrigações em que ficarão constituídos os "voluntários".
2 - O GAPsi, em articulação com um representante de cada Departamento designado para o efeito promoverá, no início de cada ano letivo, a formação geral para o desempenho das atividades de "voluntariado".
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação final da UC resultará da apreciação de um relatório escrito, da apresentação oral pública feita pelo estudante, e do parecer do supervisor da instituição de acolhimento.
2 - A classificação final, quantitativa, é atribuída conjuntamente pelo professor tutor de CIÊNCIAS e pelo supervisor da instituição de acolhimento na sequencia da apresentação oral do estudante, não se admitindo recurso.
Artigo 12.º
Cessação do trabalho "voluntário"
1 - O estudante que pretenda cessar o trabalho "voluntário" deve informar o professor tutor de CIÊNCIAS logo que possível.
2 - A CA e/ou o professor tutor de CIÊNCIAS podem determinar, após audição do estudante, a cessação da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas, no caso de incumprimento grave e/ou reiterado do plano de trabalho.
3 - A cessação da atividade implicará a avaliação de "Não Avaliado".
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do Diretor de CIÊNCIAS.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Unidade Curricular "Voluntariado Curricular" em CIÊNCIAS, publicado em anexo ao Despacho n.º 5378/2016, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
318148759