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Ato Original
Despacho n.º 11911/2025
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Considerando que:
1 - A atividade dos investigadores de carreira é regulamentada pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), Lei n.º 55/2025, de 28 de abril;
2 - Neste estatuto, no n.º 7, do artigo 17.º, é determinada a existência de um período experimental de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador;
3 - No n.º 1, do artigo 26.º, do ECIC reporta o regime remuneratório da carreira ao Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, sendo que o seu artigo 25.º determina que a alteração do posicionamento remuneratório se realiza em função da avaliação do desempenho;
4 - O presente Regulamento visa definir em que termos se procede ao processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, definindo os mecanismos para a identificação dos seus objetivos de desempenho para cada período de avaliação, explicitando a visão da instituição, nos seus diversos níveis, enquanto se traça um quadro de referência claro para a valorização das atividades científicas de investigação e desenvolvimento;
5 - Através do DESPACHO-IPVC-P-073/2025, de 4 de agosto, para efeitos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi colocado em discussão pública o projeto de Regulamento de avaliação de desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e publicitado no Diário da República, como forma de reforço dos princípios da participação e da transparência;
6 - Foram analisadas e acolhidas as sugestões apresentadas em sede de consulta pública;
7 - Os custos/benefícios resultantes da aprovação do presente regulamento foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que apresenta custos adicionais face à situação atualmente existente, contudo a expectativa é que proporcione alargamento e ganhos nos serviços prestados;
Determino, no uso das competências previstas na alínea p), do n.º 2, do artigo 30.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo:
a) A aprovação do Regulamento de avaliação de desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.
22 de setembro de 2025. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
Regulamento de avaliação de desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores que exercem funções no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado, abreviadamente, por IPVC e é aplicável a todos os investigadores, seja qual for a sua categoria e independentemente da natureza do seu vínculo contratual.
Artigo 2.º
Avaliação da atividade desenvolvida
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores é avaliada regularmente a cada triénio sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de a atividade do investigador corresponder a um período inferior ao triénio, a avaliação reporta-se ao período de prestação de atividade efetivo e efetua-se no final desse período.
3 - A aplicação do processo de avaliação depende do exercício efetivo de funções durante o período mínimo de 6 meses consecutivos.
4 - Se no triénio em avaliação, não for cumprido o período mínimo de exercício de funções previsto número anterior, a atividade do investigador é avaliada em conjunto com a do triénio seguinte, salvo quando ocorre a cessação do contrato.
5 - No caso em que o investigador tenha suspenso a sua atividade por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de doença grave prolongada, licença de parentalidade e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas e documentalmente comprovadas, fica dispensado da avaliação do desempenho e das obrigações inerentes à sua situação na carreira de investigação.
6 - A avaliação de desempenho dos investigadores em período experimental é realizada no fim do período experimental, devendo o Conselho Técnico-científico definir o calendário e considerar as dimensões, critérios e ponderações, em respeito pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Âmbito da avaliação
1 - A avaliação da atividade do investigador incide sobre as dimensões seguintes:
a) Produção científica, tecnológica, cultural e artística;
b) Divulgação científica e valorização do conhecimento;
c) Gestão de projetos e coordenação de equipas;
d) Participação em programas de formação da instituição;
e) Plano de investigação para o período subsequente.
2 - Em cada uma das dimensões referidas a avaliação da atividade é efetuada mediante um conjunto de critérios, aos quais correspondem parâmetros passíveis de pontuação quantitativa.
3 - As ponderações de cada uma das dimensões referidas no n.º 1 são estabelecidas atendendo aos parâmetros seguintes:
a) Produção científica, tecnológica, cultural e artística - entre 30 % e 50 %
b) Divulgação científica e valorização do conhecimento - entre 30 % e 50 %
c) Gestão de projetos e coordenação de equipas - entre 10 % e 30 %
d) Participação em programas de formação da instituição - entre 10 % e 30 %
e) Plano de investigação para o período subsequente - entre 10 % e 30 %
Artigo 4.º
Órgãos competentes
1 - A condução do procedimento de avaliação da atividade do investigador compete ao Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade de Investigação ou do Conselho Técnico-Científico da Escola, se o primeiro não existir, que designa uma Comissão de Avaliação composta por um presidente, que será o Coordenador da Unidade de Investigação à qual o investigador pertence, dois vogais e dois relatores, que sejam investigadores ou docentes da área científica do investigador a avaliar, podendo ser externos à Instituição.
2 - Os investigadores ou docentes referidos no número anterior devem ser investigadores ou docentes com provimento definitivo em categoria igual ou superior à do investigador avaliado.
3 - Os elementos que compõem a Comissão de avaliação não podem ter publicações/projetos em comum com o investigador avaliado, durante o período objeto de avaliação.
4 - Compete ao Presidente do IPVC homologar o resultado da avaliação.
Artigo 5.º
Relatório de atividades
1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, utilizando, como referência, as dimensões referidas no artigo 3.º e o modelo definido no Anexo I.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser submetido, até 90 dias antes do termo do triénio ou das renovações subsequentes do contrato e deve ser acompanhado da documentação que o investigador entender necessária para avaliação.
3 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no n.º 2, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período ao investigador será atribuído uma classificação de Inadequado.
4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 6.º
Procedimento para avaliação
1 - Recebido o relatório referido no artigo anterior e todos os documentos que o acompanham, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem cinco dias úteis para designar a comissão de avaliação, referida no artigo 5.º cujos relatores devem elaborar, no prazo de 15 dias úteis, pareceres individuais, fundamentados, sobre a atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, atendendo à especificidade de cada área de conhecimento e às dimensões estabelecidas no artigo 3.º
2 - Os pareceres dos relatores devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
3 - Os pareceres, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador, devem ser remetidos ao Presidente da Comissão no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação.
4 - Com base nos pareceres dos seus relatores a Comissão deverá emitir uma proposta de avaliação fundamentada, a remeter ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, atribuindo uma classificação final expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas, estabelecidas na seguinte escala:
a) Excelente: classificação igual ou superior a 85;
b) Relevante: classificação igual ou superior a 65 e inferior a 85;
c) Adequado: classificação igual ou superior a 50 e inferior a 65;
d) Inadequado: classificação inferior a 50.
5 - Entre a nomeação da comissão de avaliação, referida no artigo 4.º e o envio da proposta de avaliação final ao Presidente do Conselho Técnico-Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 7.º
Audiência dos interessados
A proposta de avaliação é notificada ao investigador nos 5 dias úteis seguintes, que dispõe de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Homologação
1 - Na sequência da pronúncia do investigador avaliado, ou decorrido o respetivo prazo, o Conselho Técnico-Científico, emite decisão final de avaliação que é enviada ao Presidente do IPVC, para homologação.
2 - A homologação da avaliação é notificada ao investigador avaliado, para efeitos de audiência de interessados.
Artigo 9.º
Efeitos da avaliação
1 - A obtenção de uma classificação positiva por parte do investigador releva para os seguintes efeitos:
a) A consolidação da contratação por tempo indeterminado, findo o período experimental;
b) A renovação de contrato a termo quando contratado nessa modalidade;
c) A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de investigador;
d) Atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável;
2 - A obtenção de uma classificação de Inadequado em 2 avaliações consecutivas, implica que o Conselho Técnico-Científico proponha a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 10.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório do investigador realiza-se em função do resultado da avaliação da sua atividade.
2 - É obrigatoriamente assegurada a alteração do posicionamento remuneratório sempre que o investigador tenha obtido:
a) A menção máxima durante um período de 3 anos consecutivos;
b) Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.
3 - O investigador pode ainda através do mecanismo de acumulação de pontos alterar de posicionamento remuneratório, tendo em conta a seguinte pontuação por cada ano completo de avaliação:
i) Excelente: 3 pontos;
ii) Relevante: 2 pontos;
iii) Adequado: 1 ponto;
iv) Inadequado: -1 ponto.
4 - O investigador através do mecanismo de acumulação de pontos pode alterar de posicionamento remuneratório quando atingir 10 pontos acumulados, mediante a existência de disponibilidade orçamental para alterações remuneratórias facultativas.
5 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao primeiro dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
6 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, seja por mudança de escalão ou de categoria na carreira de Investigação científica, subtraem -se dez pontos ao valor acumulado, relevando os pontos remanescentes para uma nova alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 11.º
Notificações
Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República sendo aplicável à avaliação da atividade dos investigadores, no primeiro triénio subsequente ao da sua entrada em vigor, que pode incluir o ano civil de 2025.
2 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do presidente do Instituto ouvido, quando necessário, o CCA.
ANEXO I
Modelo do relatório de atividades
O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:
1) Resumo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico ou plano de trabalho em que esteve integrado;
2) Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:
Produção científica, tecnológica, cultural e artística:
i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);
ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;
iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras e/ou científicas de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);
iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;
v) Coordenação e liderança de equipas de investigação;
vi) Orientação científica;
vii) Estágios internacionais e colaborações internacionais relevantes.
Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática:
i) Coordenação/participação em projetos competitivos de investigação aplicada ou baseada na prática, com financiamento assegurado;
ii) Coordenação/participação de ações de formação ou consultoria científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;
iii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o setor público.
Atividades de extensão e disseminação do conhecimento:
i) Ações de transferência de tecnologia ou atividades protocoladas com a comunidade;
ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;
iii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;
iv) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral;
v) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação; vi) Atividades de natureza pedagógica.
Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação:
ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro:
i) Cargos em órgãos da instituição, da escola ou da unidade de investigação;
ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Participação em programas de formação da instituição;
Plano de investigação para o período subsequente.
3) Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.
319570251
