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Ato Original
Despacho n.º 11982/2026
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, e após consulta pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ouvidos, nos termos aplicáveis, a Comissão de Trabalhadores, as organizações sindicais, o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas e o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República.
25 de agosto de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Universidade do Minho, enquanto instituição pública de ensino superior, prossegue a missão de criação, transmissão e difusão do conhecimento, bem como de valorização cultural, científica, tecnológica e social da comunidade.
No quadro das atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, importa assegurar a adequada regulamentação da prestação de serviço dos docentes, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e com a legislação aplicável ao trabalho em funções públicas.
O presente Regulamento visa, assim, estabelecer os princípios e regras que enquadram o exercício da atividade docente na Universidade do Minho, garantindo:
A dignificação e responsabilização da função docente;
A equidade e o equilíbrio na distribuição das tarefas, numa perspetiva plurianual;
A valorização do mérito e do desempenho dos docentes;
A definição clara dos regimes de prestação de serviço e das condições de acumulação de funções;
A articulação entre as vertentes de ensino, investigação, transferência e valorização do conhecimento, e gestão universitária.
Com este instrumento normativo, a Universidade do Minho reforça a organização da atividade docente, assegurando a prossecução da sua missão institucional e a promoção da qualidade académica e científica que a caracteriza.
Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas, o Conselho de Gestão e as organizações sindicais, é, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor da Universidade do Minho o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define, no âmbito da Universidade do Minho, o regime relativo à concretização do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) em matéria de prestação de serviço dos docentes.
2 - Sem prejuízo do previsto no regime geral dos trabalhadores que exercem funções nos serviços da Administração Pública, o presente regulamento visa, em especial:
a) Definir os direitos e os deveres específicos associados à prestação do serviço dos docentes;
b) Permitir que o pessoal docente de carreira, numa base de equilíbrio plurianual por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possa dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das atividades compreendidas nas suas funções;
c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição das atividades dos docentes, incluindo a contabilização do serviço letivo dos docentes;
d) Estabelecer regras sobre acumulação de funções;
e) Definir os procedimentos a respeitar no desenvolvimento das tarefas associadas às diferentes atividades dos docentes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se à prestação do serviço dos docentes da Universidade do Minho, independentemente da natureza do seu vínculo, nomeadamente ao pessoal docente de carreira e ao pessoal docente especialmente contratado, bem como, com as necessárias adaptações, a todas as individualidades às quais seja autorizada, nos termos legal ou regulamentarmente estatuídos, a prestação de serviço docente na Universidade.
2 - O disposto no presente regulamento é ainda aplicável aos professores aposentados, jubilados e eméritos da Universidade, que nela exerçam funções próprias dos docentes.
3 - Ao pessoal docente dos cursos de Medicina serão ainda aplicáveis as normas especiais previstas em legislação própria.
Artigo 3.º
Siglas e conceitos
1 - No presente regulamento, são adotadas as seguintes siglas:
a) CT - Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b) DSL - Distribuição do Serviço Letivo;
c) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual;
d) ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual;
e) LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
f) RepositóriUM - Repositório Institucional da Universidade do Minho;
g) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
h) UC - Unidade Curricular;
i) UMinho - Universidade do Minho; e
j) UO - Unidades Orgânicas.
2 - No presente regulamento, são adotados os seguintes conceitos:
a) Pessoal docente - engloba o pessoal docente de carreira e o pessoal docente especialmente contratado;
b) Pessoal docente de carreira universitária - Professor Catedrático, Professor Associado e Professor Auxiliar;
c) Pessoal docente de carreira politécnica - Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador, Professor Adjunto;
d) Pessoal docente especialmente contratado - Professores visitantes e convidados, Assistentes convidados, Leitores e Monitores;
e) Serviço de apoio à lecionação - conjunto de atividades desenvolvidas pelos monitores e por outras individualidades às quais seja autorizada a prestação de serviço na UMinho, no apoio às aulas, seminários, projetos e estágios ou atividades de natureza análoga, no apoio à avaliação, ou ainda no acompanhamento dos estudantes;
f) Serviço de assistência a estudantes - serviço que corresponde, em regra, a metade das horas do serviço letivo efetivo e se destina ao esclarecimento de dúvidas sobre a unidade curricular e à concessão de apoio pedagógico suplementar;
g) Serviço docente - conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no âmbito do serviço de aulas ou seminários;
h) Serviço dos docentes - conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas em quatro vertentes: investigação, ensino, transferência e valorização do conhecimento, e gestão universitária e outras tarefas;
i) Unidades de Interface - Instituições ligadas à UMinho cuja missão principal é transferir conhecimento para a sociedade;
j) Vertente de ensino - vertente do serviço dos docentes composta pela atividade de docência de unidades curriculares, orientação de teses de doutoramento e de dissertações/projetos/estágios de mestrado, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos;
k) Vertente de gestão universitária e outras tarefas - vertente do serviço dos docentes composta pelo desempenho de cargos em órgãos da Universidade e desenvolvimento de outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário, designadamente a direção de cursos;
l) Vertente de investigação - vertente do serviço dos docentes composta pelas atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos;
m) Vertente de transferência e valorização do conhecimento - vertente do serviço dos docentes composta por atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente cursos não conferentes de grau, atividades de divulgação científica, técnica ou artística, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados a comunidade.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A prestação de serviço dos docentes está vinculada, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Princípio da centralidade, dignificação e responsabilização do exercício da função docente;
b) Princípio do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas dos docentes;
c) Princípio da diferenciação das funções correspondentes a cada categoria de professor;
d) Princípio da diferenciação das funções e do equilíbrio plurianual na repartição das mesmas pelos docentes, nos termos configurados no presente Regulamento;
e) Princípio da valorização do desempenho dos docentes e do reconhecimento do mérito;
f) Princípio da reserva aos Conselhos Científicos ou técnico-científicos das UO da aprovação da respetiva DSL, sem prejuízo da sua homologação pelo Reitor.
2 - Na organização do serviço dos docentes são considerados:
a) Os documentos de enquadramento da UMinho, nomeadamente o Plano de Atividades;
b) O desenvolvimento da atividade científica e as estratégias da Universidade nesse domínio;
c) O desenvolvimento da oferta educativa da UMinho e as estratégias que a enformam;
d) As atividades de interação com a sociedade, no enquadramento estratégico que lhes corresponde;
e) A participação em atividades de gestão da Universidade;
f) A atividade desenvolvida pelos docentes no âmbito de unidades de interface ou participadas da UMinho;
g) Os princípios adotados na gestão dos recursos humanos da Universidade.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES, DIREITOS E DEVERES DOS DOCENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Funções dos docentes
1 - Nos termos definidos no ECDU, no ECPDESP e no presente regulamento, as funções dos docentes da UMinho encontram-se organizadas nas seguintes vertentes de atividade:
a) A investigação científica, a criação cultural e o desenvolvimento tecnológico;
b) A atividade de ensino;
c) A extensão universitária, tal como enquadrada nos projetos de interação com a sociedade previstos nos Estatutos da UMinho;
d) A gestão universitária.
2 - As funções dos docentes incluem ainda a participação em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade e das UO no âmbito da missão estatutariamente definida da UMinho e da atividade de docente de ensino superior.
Artigo 6.º
Funções específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as funções relativas às atividades de ensino e investigação são diferenciadas consoante a categoria de professor.
2 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma UC ou de um conjunto de UC, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger UC dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Coordenar, com os restantes professores do seu departamento ou estrutura idêntica, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às respetivas UC, nos termos do regulamento do departamento;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos da sua área científica.
3 - Ao professor associado é atribuída a tarefa de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger UC dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas;
d) Colaborar com os professores catedráticos do seu departamento ou estrutura idêntica na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.
4 - Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em UC dos cursos de licenciatura e cursos de pós-graduação e a regência de UC destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte com cinco anos de serviço efetivo como docente universitário.
5 - Ao professor coordenador principal são atribuídas funções de desenvolvimento de atividades de coordenação intersectorial, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;
d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.
6 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;
d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.
7 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área.
Artigo 7.º
Direitos dos docentes
1 - Para além dos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores que exercem funções na Universidade do Minho, constituem direitos dos docentes da UMinho:
a) Determinar o conteúdo e os métodos do seu ensino, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes da UMinho e da respetiva UO e do exercício por tais órgãos das funções de coordenação que lhes compitam;
b) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e com os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UMinho;
c) Participar, no âmbito da missão e das atribuições da Universidade, na submissão de projetos de investigação e ou de cooperação e transferência de conhecimento;
d) Propor aos órgãos competentes da UO, nos termos previstos no presente regulamento e no âmbito das atividades da respetiva UO, o quadro institucional mais adequado ao exercício da investigação que deve desenvolver;
e) Participar nas eleições para os órgãos da Universidade, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;
f) Usufruir dos direitos relativos à valorização pedagógica e científica, mobilidade e dispensas previstos no presente regulamento;
g) Ser avaliado pelo conjunto das suas atividades, com base no mérito e na relevância dos resultados alcançados, e no respeito pelo princípio da imparcialidade;
h) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UMinho e da UO onde exerçam funções;
i) Optar pelo regime de prestação de serviço, nos termos definidos no presente regulamento;
j) Dispor dos recursos necessários para o exercício adequado das suas funções.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica o respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes da Universidade e da respetiva UO, nem o exercício, pelos órgãos competentes, das funções de coordenação que lhes competem.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não impede a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da Universidade, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que esta Universidade decida subscrever.
Artigo 8.º
Deveres dos docentes
1 - São deveres de todos os docentes, designadamente:
a) Contribuir para a concretização da Missão da UMinho;
b) Ser cientificamente rigoroso na lecionação dos conteúdos curriculares, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia orientada para o aprofundamento dos saberes dos estudantes e para a promoção do seu espírito crítico e criativo, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
d) Melhorar e atualizar a sua formação e desempenho pedagógicos;
e) Desenvolver os seus conhecimentos científicos e efetuar trabalhos de investigação de forma rigorosa, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
f) Cooperar nas atividades de extensão realizadas pela Universidade e pela respetiva UO, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;
g) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
h) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da UO e da Universidade, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos, nomeados ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;
i) Assumir o compromisso com a qualidade institucional e a sua garantia, participando ativamente nos processos de avaliação interna e externa da Universidade, das suas UO e dos seus projetos, em todas as dimensões da missão institucional;
j) Proceder, dentro dos prazos estabelecidos, ao preenchimento dos instrumentos de gestão da qualidade da Universidade, como questionários, relatórios reflexivos e outros mecanismos de monitorização;
k) Colaborar com as autoridades competentes e com os organismos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação nacionais ou internacionais, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.
2 - Para além dos deveres previstos no número anterior, são ainda deveres dos docentes da UMinho:
a) Os consagrados na LTFP e no CT, nomeadamente os deveres de assiduidade, de pontualidade, de lealdade e de imparcialidade, tal como explicitados nos números seguintes;
b) Respeitar os estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, emanados pelos órgãos competentes da UMinho;
c) Participar no processo de avaliação do desempenho, nos termos fixados nos regulamentos da UMinho.
3 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade impõem, designadamente, ao docente a comparência a todas as provas académicas, aulas, reuniões e demais atividades, devendo a sua presença, salvo motivo justificado, manter-se durante toda a duração das mesmas, segundo os horários previamente definidos.
4 - O dever de lealdade implica, designadamente:
a) A reserva relativamente a toda e qualquer informação obtida através de órgãos da Universidade ou das UO, cuja eventual divulgação deve ter em conta as regras estabelecidas pelo respetivo órgão;
b) O cumprimento estrito das regras relativas à acumulação de funções docentes;
c) A não participação dos docentes em regime de exclusividade e em tempo integral em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior e das suas UO, salvo o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 51.º do RJIES para os docentes em regime de tempo integral.
5 - O dever de imparcialidade impõe o tratamento isento e correto de todos os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes.
Artigo 9.º
Mobilidade
1 - Os docentes de carreira podem solicitar o exercício de funções de ensino, investigação e interação com a sociedade noutras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de contratos ou acordos celebrados entre essas instituições e a UMinho.
2 - Os contratos ou acordos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício das funções dos docentes, nomeadamente em matéria de duração, remuneração e substituição.
3 - A assinatura dos contratos ou acordos é da competência do Reitor.
SECÇÃO II
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 10.º
Regimes de prestação de serviço
1 - Os regimes de prestação de serviço, de acordo com o estatuído no ECDU e no ECPDESP, são os seguintes:
a) Dedicação exclusiva;
b) Tempo integral;
c) Tempo parcial.
2 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
3 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.
4 - Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
5 - No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 11.º
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e do n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.
3 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deverá proceder à reposição das quantias indevidamente recebidas, correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
4 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, a perceção da remuneração é autorizada pelo Conselho de Gestão da Universidade, desde que cumulativamente:
a) As atividades sejam da responsabilidade da UMinho, quer no âmbito de contratos celebrados entre a UMinho e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b) Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;
c) O mérito científico ou técnico das atividades se encontre reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade, como adequado à natureza, dignidade e funções da UMinho; e
d) Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
5 - Compete ao Reitor, em colaboração com o Presidente da UO, zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
6 - Anualmente, os serviços da Universidade do Minho procederão à verificação do cumprimento do regime de exclusividade.
7 - Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao direito de audiência prévia, os docentes serão notificados para, no prazo legalmente aplicável, procederem à regularização da situação, antes da eventual instauração de procedimentos tendentes à alteração do regime de prestação de serviço.
Artigo 12.º
Tempo integral
1 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, não obstante a sujeição ao regime previsto na LTFP, designadamente no artigo 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O limite máximo de serviço docente a prestar noutro estabelecimento de ensino superior em regime de acumulação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES, no n.º 7 do artigo 71.º do ECDU e no artigo 40.º do ECPDESP, é de seis horas letivas semanais e carece de autorização prévia do Reitor.
3 - Compete aos Presidentes das UO, em articulação com a Reitoria, zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
Artigo 13.º
Tempo parcial
1 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, nos termos legal e regulamentarmente previstos.
2 - O número total de horas de serviço semanal, incluindo serviço letivo, preparação de aulas e serviço de assistência a estudantes, é o contratualmente fixado, correspondendo a uma percentagem da duração semanal do trabalho estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
3 - Os monitores são contratados nos termos previstos no ECDU e no ECPDESP, cabendo-lhes coadjuvar os restantes docentes, sem os substituir, devendo prestar, sob orientação destes, seis horas semanais de serviço de apoio à lecionação.
Artigo 14.º
Transição entre regimes
1 - O pessoal docente de carreira relativamente ao qual se verifique a cessação, a qualquer título, do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva fica impossibilitado de regressar a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.
2 - A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento do docente dirigido ao Reitor, dele devendo dar conhecimento ao Presidente da UO.
3 - A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do docente de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.
5 - A mudança de regime do pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo integral apenas pode ocorrer por solicitação fundamentada da UO que propôs a contratação e carece de autorização prévia do Reitor, verificados que se encontrem todos os demais pressupostos legais e regulamentares.
6 - A alteração de regime, referida no número anterior, deve ser formalizada por escrito, em adenda ao contrato, apenas produzindo efeitos a partir da data da respetiva assinatura pelas partes.
Artigo 15.º
Acumulação de funções
1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da UMinho o disposto na LTFP, no artigo 51.º do RJIES, nas alíneas f) e i) do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º, ambos do ECDU, nas alíneas f) e i) do artigo 34.º-A e no artigo 40.º, ambos do ECPDESP.
2 - Carece sempre de autorização prévia do Reitor, ouvido o Presidente da respetiva unidade orgânica, a acumulação de funções previstas nas alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.
3 - O limite para a acumulação de funções docentes noutra instituição de ensino superior pública dos docentes em regime de dedicação exclusiva é, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, de quatro horas semanais.
4 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
a) O requerente não seja colocado numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto docente da UMinho;
b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UMinho;
c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na UMinho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
5 - A acumulação só pode iniciar-se após a competente autorização do Reitor da UMinho.
6 - Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente noutras instituições por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja e acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
8 - Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar, ou por vontade do docente envolvido, processados pela UMinho, há lugar à retenção de overheads.
SECÇÃO III
FÉRIAS, FALTAS E DISPENSAS
Artigo 16.º
Férias
1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da UO ou da Universidade.
2 - Excecionalmente, mediante prévia autorização do Presidente da UO, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao docente em causa se encontre devidamente assegurado.
Artigo 17.º
Faltas
1 - A não comparência de um docente nas atividades previstas no serviço que lhe está distribuído tem as consequências legais previstas no regime de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
2 - Quando o docente comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são consideradas, para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta, todas as atividades desse dia em que exista controlo de presenças.
3 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas como tal desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo docente ao dirigente da UO onde exerce funções e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
4 - Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o docente pode diligenciar a data, hora ou local da respetiva prestação, caso em que a ausência não será considerada uma falta, ou a sua substituição por outro docente que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize.
5 - Em qualquer uma das situações previstas no número anterior, têm de ser respeitadas as normas em vigor na respetiva UO, designadamente, quanto à antecedência mínima de registo das alterações no sistema de informação académica da UMinho, da comunicação dessa alteração aos estudantes, pela mesma via, e ao limite de vezes que estes procedimentos podem ser utilizados.
6 - Cabe à UO divulgar a todos os docentes as normas referidas no número anterior.
7 - Os instrumentos de controlo de presenças nas atividades letivas são aprovados pelo Reitor.
Artigo 18.º
Licença sabática
1 - O pessoal docente de carreira pode requerer a concessão de licença sabática, nos termos do artigo 77.º do ECDU e do artigo 36.º do ECPDESP, sendo o pedido obrigatoriamente acompanhado de plano dos trabalhos de investigação ou das obras de vulto a realizar, bem como de explanação dos motivos pelos quais o docente considera estas atividades incompatíveis com a manutenção das suas atividades docentes correntes.
2 - O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do Conselho Científico ou Técnico-Científico da UO antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço docente do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafetação do serviço docente que seria atribuído ao requerente, caso esta venha a ser autorizada.
3 - Cabe ao Conselho Científico ou Técnico-Científico emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença.
4 - Perante o parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após pronúncia do Presidente da UO, o Reitor decide se a licença sabática pode ser concedida e, sendo integral, se pode ser gozada durante um único ano letivo, ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em dois semestres seguidos de anos letivos consecutivos.
5 - Após o gozo da licença sabática, o docente deve, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do Conselho Científico ou Técnico-Científico o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1, sob pena de reposição das remunerações auferidas, devendo ser comunicadas ao Reitor as situações de incumprimento.
6 - Ao exercício de funções em acumulação durante o período em licença sabática aplica-se o disposto no artigo 15.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º
Dispensa do serviço letivo
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU e do n.º 5 do artigo 36.º do ECPDESP, para além das licenças sabáticas previstas no artigo anterior, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, por períodos determinados, do serviço letivo.
2 - A autorização é da competência do Reitor, após parecer favorável do Conselho Científico da UO, apenas sendo concedida para a realização de projetos que se enquadrem no plano estratégico ou nos planos de atividades da respetiva UO ou da Universidade, em particular no que diz respeito à direção de projetos de investigação científica de alto nível e projetos relevantes de interação com a sociedade e desde que não haja prejuízo para o serviço letivo.
3 - Para além de outras dispensas, previstas estatutária ou regulamentarmente, e sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar, ficam dispensados da prestação de serviço docente, durante o exercício do seu mandato:
a) O Reitor;
b) Os Vice-Reitores;
c) O Presidente da UO.
4 - Os Pró-Reitores, quando sejam professores ou investigadores da Universidade, podem, por decisão do Reitor, ficar dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação.
5 - Os Vice-Presidentes das UO podem ficar dispensados até 50 % da prestação de serviço docente ou de investigação, por decisão do Reitor sob proposta do Presidente da respetiva UO.
Artigo 20.º
Outras dispensas de serviço
1 - No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço, de duração compreendida entre o mínimo de seis meses e o máximo de um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida no prazo máximo de três meses, após o termo do exercício das funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes funções de direção na Universidade do Minho:
a) Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitor;
b) Presidente de UO;
c) Provedor do Estudante;
d) Provedor Institucional.
3 - A autorização é da competência do Reitor.
Artigo 21.º
Âmbito e condições de atribuição da equiparação a bolseiro
1 - Ao pessoal docente da UMinho com contrato de trabalho a tempo integral pode ser concedida equiparação a bolseiro, total ou parcial, no país e no estrangeiro, com ou sem remuneração.
2 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida:
a) Para realização de programas de trabalho e de estudo ou para frequência de cursos ou estágios;
b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo;
c) Noutras situações, consideradas pelo Reitor como de relevante interesse para a UMinho, designadamente de desenvolvimento de atividades científicas ou de divulgação de ciência, de cooperação para o desenvolvimento e de valorização económica e social do conhecimento.
3 - A equiparação a bolseiro só é concedida se fundada em razões de interesse público e desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, ou exista financiamento que cubra o aumento de encargos.
Artigo 22.º
Efeitos da equiparação a bolseiro
1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária do exercício de funções, total ou parcial, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, não suspendendo a contagem do prazo de duração dos contratos.
2 - Nos casos de equiparação a bolseiro sem remuneração, quaisquer benefícios cuja fruição dependa da existência de contribuições apenas se mantêm se o docente manifestar interesse na sua manutenção, caso em que deve assegurar o respetivo encargo daí decorrente.
Artigo 23.º
Duração
1 - O período inicial de equiparação a bolseiro tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 12 meses.
2 - As prorrogações das equiparações a bolseiro encontram-se condicionadas à apresentação de requerimento e de relatório da atividade desenvolvida, tendo cada prorrogação como limite máximo o prazo indicado no número anterior.
3 - A equiparação a bolseiro, incluindo as respetivas prorrogações, tem a duração que se revelar mais adequada ao objetivo pretendido ou ao prazo do respetivo programa de financiamento, quando exista.
4 - As ausências de duração inferior ao período mínimo previsto no n.º 1 são enquadradas como deslocações em serviço, sem prejuízo do cumprimento de regras adicionais aplicáveis.
Artigo 24.º
Formalização do pedido
O pedido de equiparação a bolseiro é submetido a autorização do Reitor, do qual deve constar:
a) A duração, condições e termos respetivos;
b) A descrição das atividades a desenvolver e respetivo interesse público;
c) O parecer do Presidente da UO e do respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
Artigo 25.º
Deveres do equiparado a bolseiro
1 - O equiparado a bolseiro fica obrigado a, no prazo de 60 dias seguidos após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem.
2 - Em caso de incumprimento, por razões que lhe sejam imputáveis, do prazo de entrega do relatório, ou dos objetivos a que se propôs aquando da formulação do pedido inicial, o equiparado a bolseiro incorre em responsabilidade disciplinar e, caso tenha sido remunerado, deve indemnizar a UMinho em valor correspondente às remunerações auferidas durante o período de equiparação.
Artigo 26.º
Exclusividade
As equiparações a bolseiro com remuneração e com dispensa total de serviço são exercidas em regime de exclusividade, não sendo permitido, no seu decurso, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, pelos docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, salvo se o Reitor o autorizar por motivos de interesse público.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DOS DOCENTES
Artigo 27.º
Vertentes
O serviço dos docentes integra as seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Ensino;
c) Transferência e valorização do conhecimento;
d) Gestão universitária e outras tarefas.
SECÇÃO I
VERTENTE DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 28.º
Atividade de investigação
No âmbito da atividade de investigação, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
a) A realização de pesquisa científica;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação cultural;
d) A publicação dos resultados da atividade de investigação.
Artigo 29.º
Funções inerentes à atividade de investigação
1 - No âmbito da atividade de investigação, incumbe aos docentes, nomeadamente:
a) Contribuir para o avanço do conhecimento;
b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos alunos e investigadores que orientam;
c) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de criação cultural;
d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
e) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UMinho, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
f) Proteger, sempre que aplicável e adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica, solicitando aos competentes serviços da UMinho a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, da participação em corpos editoriais de revistas científicas, bem como da coordenação e participação em comissões organizadoras e científicas de eventos científicos;
h) Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.
2 - Para maximizar o impacto das atividades de investigação e a concretização da missão da Universidade, compete aos docentes contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento dos centros de investigação da Universidade, neles participando de acordo com os critérios de pertença definidos pelos centros de investigação.
3 - A participação de docentes da UMinho em centros de investigação externos à Universidade carece de autorização do Reitor, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva UO, de modo a proceder à verificação da compatibilidade da participação externa com os deveres do docente perante a Universidade.
4 - Os docentes estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional à UMinho em todas as suas publicações.
5 - Os docentes têm o dever de depositar uma cópia eletrónica das publicações académicas de que são autores ou coautores no RepositóriUM, nos termos da Política de Ciência Aberta adotada pela Universidade.
6 - Apenas as publicações depositadas no RepositóriUM, que não tenham regime de exceção nos termos da Política de Ciência Aberta adotada pela Universidade, serão utilizadas no âmbito dos processos de avaliação interna e nos relatórios de atividades da UMinho.
7 - O acesso às publicações académicas depositadas no RepositóriUM é efetuado nos termos da legislação em vigor e de regulamento a aprovar pela Universidade.
SECÇÃO II
VERTENTE DE ENSINO
Artigo 30.º
Atividade de ensino
A atividade de ensino abrange nomeadamente:
a) A transmissão aos estudantes do conhecimento avançado previsto no curso e ou UC que frequentam;
b) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos de UC;
c) O serviço de aulas e seminários, presencial ou a distância, incluindo trabalhos de campo e visitas de estudo;
d) O serviço de exames, incluindo nomeadamente vigilâncias, correção de provas escritas e realização de exames orais;
e) A assistência a estudantes, que corresponde, em regra, a metade das horas de serviço letivo efetivo;
f) A orientação de teses, dissertações, estágios e projetos e respetivos relatórios;
g) A coordenação e lecionação em cursos não conferentes de grau, desde que autorizados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva UO;
h) A produção de conteúdos para apoio ao ensino;
i) A participação em júris de concursos e de provas académicas;
j) A coordenação de projetos pedagógicos, seminários, estágios e outras atividades académicas.
Artigo 31.º
Funções inerentes à atividade de ensino
1 - No âmbito da atividade de ensino, incumbe ao docente de carreira, nomeadamente:
a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a UMinho;
b) Estimular o envolvimento dos alunos nas UC que leciona;
c) Participar nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;
d) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;
e) Contribuir para a criação de novos conteúdos pedagógicos.
2 - Os professores visitantes e convidados, bem como os leitores têm os mesmos deveres que o pessoal docente de carreira.
3 - Constituem funções específicas dos monitores, bem como, no âmbito da atividade de ensino, dos assistentes convidados e das individualidades às quais seja autorizada a prestação de serviço docente:
a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a UMinho, nomeadamente no âmbito do serviço docente tutelado ou do serviço de apoio à lecionação que prestam;
b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas UC;
c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;
d) Apoiar a criação de novos conteúdos pedagógicos.
4 - Com vista a garantir o adequado desenvolvimento da atividade de ensino, todo o pessoal docente, independentemente do seu regime contratual, deve:
a) Comparecer pontualmente em todas as atividades letivas e de avaliação, apenas sendo autorizada a substituição por outro docente ou a reposição das aulas em situações devidamente fundamentadas, autorizadas pelo órgão competente da UO;
b) Iniciar o Dossiê de Unidade Curricular, no início do período letivo que lhe corresponde, e mantê-lo permanentemente atualizado;
c) Publicitar, em tempo oportuno, os sumários das aulas, com referência ao programa da UC, nos lugares e prazos previstos no RAUM;
d) Divulgar os horários, nos termos previstos no RAUM, e os locais de atendimento aos estudantes, e comparecer pontualmente;
e) Preencher os Questionários de Unidade Curricular Docente;
f) Comparecer às reuniões para as quais seja convocado, no âmbito desta atividade;
g) Cumprir as normas, definidas pela UMinho e pela respetiva UO, para as provas de avaliação;
h) Participar nos inquéritos relativos às perceções do ensino/ aprendizagem nas UC lecionadas.
5 - São, em especial, deveres dos docentes com funções de coordenação:
a) Garantir que todos os que participam na lecionação da UC e nas atividades de suporte a essa lecionação trabalham de modo sinérgico;
b) Elaborar e divulgar atempadamente o programa da UC, bem como toda a informação a esta associada, designadamente objetivos de ensino, resultados esperados de aprendizagem, bibliografia, metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação, utilizando, para esse efeito, os suportes informáticos disponibilizados pela Universidade;
c) Assegurar a permanente atualização da informação disponibilizada no Dossiê da UC, utilizando, para esse efeito, a plataforma eletrónica da Universidade;
d) Elaborar, nos prazos fixados, o relatório de autoavaliação da UC que coordena, no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade do Minho;
e) Proceder, nos prazos fixados, ao registo académico das classificações obtidas pelos estudantes na UC que coordena.
Artigo 32.º
Atividades de ensino de investigadores, bolseiros e titulares do grau de doutor
1 - Nos termos definidos pelo Conselho Científico da respetiva UO, e em conformidade com o disposto no Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho e no Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aos investigadores e bolseiros de investigação pode, com o acordo destes, ser atribuído serviço letivo no âmbito das atividades de ensino, desde que não haja prejuízo para a atividade de investigação.
2 - O disposto no número anterior depende da confirmação, por parte do respetivo orientador científico ou, caso não exista orientador, do Presidente da UO onde o investigador desenvolve atividade ou, subsidiariamente, do responsável máximo da instituição, de que as atividades a desenvolver são compatíveis com as respetivas atividades em curso.
3 - O serviço letivo referido nos números anteriores não deve exceder uma média anual de quatro horas semanais de aulas, sem prejuízo da aplicação dos regulamentos pertinentes das entidades financiadoras, caso existam.
Artigo 33.º
Distribuição de Serviço Docente
1 - O pessoal docente do ensino superior universitário de carreira em regime de tempo integral presta entre 6 e 9 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como referência o período letivo definido para o semestre, em cada UO, e correspondendo a um mínimo de 180 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem prejuízo dos perfis de atividade definidos neste regulamento, bem como outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.
2 - O pessoal docente do ensino superior politécnico de carreira em regime de tempo integral presta entre 9 e 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como referência o período letivo definido para o semestre, em cada UO, e correspondendo a um mínimo de 270 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem prejuízo dos perfis de atividade definidos neste regulamento, bem como outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.
3 - Quando as necessidades de serviço o justifiquem, o pessoal docente de carreira universitária e politécnica pode, respetivamente, prestar até 12 e 15 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculadas em termos médios anuais, conforme previsto nos números anteriores, com compensação numa base de equilíbrio plurianual.
4 - O pessoal docente especialmente contratado presta o serviço docente que for contratualmente fixado, devendo as UO ter em consideração as orientações constantes dos números seguintes.
5 - Quando o recurso a docente especialmente contratado vise apenas a prestação de serviço docente, a respetiva contratação deve realizar-se em regime de tempo parcial, com uma percentagem que não deverá exceder 60 %, dividindo a sua atividade entre, por um lado, serviço letivo, e por outro, preparação de aulas, serviço de assistência a estudantes e outras tarefas que se incluam no âmbito da vertente de ensino, nomeadamente, de vigilância e de correção de provas de avaliação.
6 - Nos casos em que as UO proponham a contratação de um docente especialmente contratado para o desempenho de funções noutras vertentes que não apenas a de ensino, as horas semanais contratualizadas para essas funções adicionais são incluídas no contrato a celebrar, refletidas na percentagem de contratação e, em consequência, na remuneração a auferir pelo docente.
7 - Compete ao Conselho de Departamento, ou ao Órgão para tal identificado nos Estatutos da UO, propor a distribuição de serviço docente do Departamento, tendo em conta o disposto no ECDU, no ECPDESP, no presente preceito e nas restantes disposições pertinentes do presente regulamento e submetê-la à aprovação do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico.
8 - A coordenação científica e pedagógica de cada UC deverá ser atribuída a um docente, doravante designado Coordenador de UC, com a categoria de professor catedrático ou associado, ou de professor coordenador principal ou coordenador, preferencialmente de carreira e com serviço docente na UMinho, podendo ainda ser atribuída a um professor auxiliar ou adjunto, nas condições previstas no presente regulamento.
9 - Os professores em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva não podem lecionar, em cada ano letivo, mais do que seis UC semestrais ou equivalentes anuais em cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
10 - Na distribuição do serviço docente, deve atender-se, sempre que possível:
a) Às competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis, às funções dos professores, que são as definidas no artigo 5.º do ECDU e no artigo 3.º do ECPDESP;
b) Aos princípios de equidade e justiça na distribuição das horas semanais de serviço letivo efetivo, mediante a definição de normas que tenham por referência a modalidade e o grau de complexidade do serviço, em face do ciclo de estudos em que se insere, o número de UC lecionadas pelo docente, a tipologia das aulas, o número de estudantes por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos estudantes, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
c) Às necessidades de serviço docente e às disponibilidades de recursos humanos;
d) À compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previsto por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam verificar-se;
e) Às normas relativas à distribuição do serviço docente, que, em conformidade com o disposto no presente regulamento, se encontrem definidas em cada Unidade Orgânica;
f) Às preferências de cada docente, as quais são ponderadas após a consideração de razões de saúde e de responsabilidades de cuidado familiar do docente, quando por este invocadas.
11 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído desde que se insira na sua área disciplinar.
12 - Os docentes podem, se assim o desejarem e o Conselho Científico concordar, prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu serviço letivo.
13 - O disposto no número anterior não pode, em caso algum, ser interpretado como permitindo ultrapassar os limites máximos de carga letiva legalmente estabelecidos no ECDU e no ECPDESP.
Artigo 34.º
Serviço equivalente letivo
As UO, em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Reitor, fixam as regras relativas à contabilização no serviço letivo semanal das orientações de teses de doutoramento, dissertações, projetos e estágios de mestrado, de estudantes da UMinho, formalmente atribuídas e registadas no sistema de informação académica da UMinho.
SECÇÃO III
VERTENTE DE TRANSFERÊNCIA E VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
Artigo 35.º
Atividade de transferência e valorização do conhecimento
A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
a) A prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral;
b) A promoção de ações de divulgação científica, tecnológica e cultural;
c) A elaboração de publicações de divulgação científica, tecnológica e cultural;
d) A organização e lecionação de cursos não conferentes de grau, no contexto da educação ao longo da vida, incluindo formação profissional;
e) A promoção de ações de valorização e transferência do conhecimento;
f) A realização de tarefas de gestão em unidades de interface ou entidades participadas da UMinho;
g) A realização de projetos com empresas e outras instituições, que visem melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
h) A prestação de serviços especializados, cujo âmbito consista na resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;
i) A elaboração de estudos e a promoção de debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
j) O apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UMinho;
k) A criação de patentes e doutros direitos de propriedade intelectual da UMinho;
l) A constituição de start-ups e spin-offs;
m) A celebração de contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e ou de tecnologia;
n) A promoção e o desenvolvimento de estruturas que promovam a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
o) A procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UMinho de transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 36.º
Funções específicas no âmbito da atividade de transferência e valorização do conhecimento
1 - No âmbito da extensão universitária, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
a) A criação e a participação em programas de formação contínua e de intercâmbio de experiências, bem como em cursos e seminários destinados à divulgação científica, tecnológica e cultural;
b) A colaboração nas atividades de prestação de serviços desenvolvidas pela Universidade, promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com entidades públicas ou privadas;
c) A promoção da transferência de tecnologia, através da autoria e coautoria de patentes, respeitando as normas regulamentares em vigor;
d) A difusão do conhecimento científico, tecnológico e cultural, designadamente através da organização de visitas, congressos, conferências, exposições e eventos análogos;
e) A divulgação das atividades desenvolvidas na UMinho e nas UO.
2 - Aos docentes da UMinho que desenvolvam atividades abrangidas pelo disposto no artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do ECDU e artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j) do ECPDESP, é aplicável o disposto no Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da Universidade do Minho; os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas dos projetos associados a essas atividades, nos termos previstos na lei.
3 - Nos casos em que a execução do projeto envolva a lecionação de aulas, só podem ser pagas remunerações sobre aquelas que ultrapassem a carga horária semanal máxima de 9 e 12 horas, estabelecida no ECDU e no ECPDESP, respetivamente.
4 - Em todos os casos, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas do próprio projeto, nos termos previstos na lei.
SECÇÃO IV
VERTENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA E OUTRAS TAREFAS
Artigo 37.º
Atividade de gestão universitária e outras tarefas
A atividade de gestão universitária e outras tarefas abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UMinho, das UO e suas subunidades, bem como de outras unidades;
b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UMinho, das UO e suas subunidades, bem como de outras unidades, nos termos estatutários e regulamentares;
c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor, ouvido o Presidente da respetiva UO;
d) A coordenação e gestão de cursos;
e) A participação em atividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas, concursos e comissões de avaliação de atividades de índole científica e técnica;
f) O exercício de outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 38.º
Funções específicas no âmbito da atividade de gestão universitária e outras tarefas
No âmbito da atividade de gestão universitária, incumbe aos docentes, nomeadamente:
a) Participar na direção e gestão da Universidade e das suas unidades, designadamente através da participação ativa em órgãos de governo, de gestão e de consulta, bem como em comissões permanentes ou temporárias determinadas por aqueles;
b) Participar na direção e gestão dos departamentos, centros de investigação e na direção de cursos da respetiva UO ou em projetos institucionais que envolvem mais do que uma UO;
c) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas científicas e académicas da respetiva UO e da Universidade;
d) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Participar em atividades de avaliação de natureza académica, no âmbito da Universidade e de outras instituições de ensino superior e instituições de investigação científica, nacionais e estrangeiras.
Artigo 39.º
Justificação de indisponibilidade
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, constituem justificação para a manifestação de indisponibilidade para o exercício das atividades mencionadas no artigo anterior:
a) A titularidade de cargos em órgãos com funções executivas;
b) O desempenho dos cargos a que se refere a alínea a) nos três anos imediatamente anteriores;
c) A situação de licença sabática, de dispensa do serviço letivo e de dispensa especial de serviço;
d) Outros motivos de natureza excecional.
2 - A decisão de aceitação da justificação de indisponibilidade é da competência do Reitor, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação nos presidentes das UO.
CAPÍTULO IV
PERFIS DE ATIVIDADE
Artigo 40.º
Perfis dos docentes
1 - Os docentes de carreira da UMinho podem assumir funções que correspondam aos seguintes perfis:
a) Perfil de ensino, investigação, gestão e extensão;
b) Perfil predominante de investigação.
2 - Supletivamente, a atividade de todos os docentes desenvolve-se no perfil de ensino, investigação, gestão e extensão.
3 - Os perfis de atividade previstos no presente artigo constituem um instrumento de gestão e planeamento interno, não produzindo efeitos automáticos sobre os direitos, deveres, conteúdo funcional ou regime de carreira dos docentes, os quais continuam a reger-se exclusivamente pelo ECDU e pelo ECPDESP.
Artigo 41.º
Perfil predominante de investigação
1 - O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva UO, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar, que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente, na vertente de investigação, aqui designada por atividade em perfil predominante de investigação.
2 - A decisão do Conselho Científico é tomada com base em referencial por si aprovado.
3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da UO e, em caso de deferimento, a atividade em perfil de investigação decorre pelo período proposto, salvo determinação do Conselho em contrário, devendo o início coincidir com o início do ano letivo seguinte ao da apresentação do pedido.
4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, mediante requerimento apresentado em termos idênticos aos do n.º 1.
5 - O docente com atividade em perfil de investigação tem um serviço letivo efetivo compreendido entre 2 e 6 horas semanais por semestre, tendo como referência o período de exercício da atividade neste perfil.
6 - Para além do tempo de serviço letivo efetivo que for distribuído ao docente, nos termos do número anterior, há lugar à prestação do correspondente serviço de assistência a estudantes.
7 - O pedido do docente para exercer a atividade em perfil de investigação só pode ser autorizado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico se o requerente, ou a unidade de investigação a que pertence, disponibilizar verbas por si geradas, direta ou indiretamente, que possam ser mobilizadas pela UO para assegurar o serviço docente que lhe estaria destinado.
CAPÍTULO V
PROFESSORES APOSENTADOS, REFORMADOS E JUBILADOS
Artigo 42.º
Professores aposentados, reformados e jubilados
1 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio científico:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU e pelo ECPDESP, abertos pela UMinho;
b) Lecionar na Universidade, em situações excecionais, sem remuneração, e em conformidade com o Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
3 - Para efeitos de integração em quaisquer júris da UMinho, os professores aposentados, reformados e jubilados da Universidade não são considerados membros externos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, podendo ser precedido por pedido de parecer ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico competente.
Artigo 44.º
Delegação de competências
As competências previstas no presente regulamento podem ser exercidas no âmbito de delegação de competências formais emanadas pelos titulares dos respetivos órgãos.
Artigo 45.º
Revogações
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Carreira Universitária da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho RT-59/2013, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de julho de 2013.
2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são igualmente revogadas todas as normas em vigor na UMinho que com ele não se conformem.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As disposições regulamentares com efeitos na preparação, organização e demais atividades inerentes ao funcionamento do ano letivo, apenas produzem efeitos para o ano letivo 2026/2027 e seguintes.
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