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Ato Original
Despacho n.º 12044/2024
As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, determina-se:
1 - É nomeado o Superintendente Joaquim José da Silva Nunes Simão, da Polícia de Segurança Pública, por um período de três anos, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Cabo Verde, com efeitos a partir de 15 de outubro de 2024.
2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal na cidade da Praia, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação policial, nomeadamente na execução de projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e as congéneres da República de Cabo Verde;
b) No âmbito da cooperação policial, tem ainda as funções de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus membros que operem em Cabo Verde e de coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas em Cabo Verde ou em cooperação com forças e serviços cabo-verdianos;
c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Cabo Verde em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo. Coadjuvar o embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.
3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio.
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório circunstanciado da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.
6 - Para efeitos de substituição, autorizo a prorrogação, até 31 de outubro de 2024, da permanência nestas funções do Superintendente João Manuel Alves Amado, nomeado através do Despacho n.º 6923/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2021.
4 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 25 de setembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.
318196581