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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12069/2012
Considerando que o Banco Comercial Português, S. A. (adiante simplesmente o Banco), sociedade aberta e instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, e nos termos do despacho n.º 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, 1.º suplemento, de 3 de julho de 2012;
Considerando que no n.º 2 do referido despacho n.º 8840-B/2012 foi determinado que o Estado irá tomar firme, até ao montante máximo de quinhentos milhões de euros, um aumento de capital do Banco, a realizar até ao final de setembro de 2012, de acordo com a documentação contratual preparada, em especial um Contrato de Tomada Firme celebrado entre o Estado e o Banco em 29 de junho de 2012;
Considerando que entretanto foi acordado entre o Estado e o Banco a prorrogação da referida operação de aumento de capital, ocorrendo a referida tomada firme pelo Estado, se aplicável, até ao dia 8 de outubro de 2012, com vista a alargar as hipóteses de sucesso na colocação do referido aumento de capital, junto dos acionistas de referência bem como de retalho do Banco, tal como recomendado pelos consultores financeiros do Banco e de forma a procurar minimizar ou evitar a utilização de fundos públicos no aumento de capital no montante máximo referido;
E atendendo a que no n.º 4 do despacho n.º 8840-B/2012, de 28 de junho, tendo em conta a realização da operação até ao final de setembro de 2012, foi determinado que o Banco pagaria ao Estado uma determinada comissão de tomada firme, e que a prorrogação do prazo máximo da operação acima mencionada expõe o Estado a um risco financeiro acrescido face à estrutura inicial da operação;
Pelo presente despacho, determino:
1 - A alteração da redação da alínea c) do n.º 4 do despacho n.º 8840-B/2012, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, 1.º suplemento, de 3 de julho de 2012, nos seguintes termos:
«4 - [...]; e c) de mais 0,308334 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 1 de setembro e (e incluindo) a data de emissão.»
2 - Que, em conformidade com o que antecede, a nova redação integral do n.º 4 do referido despacho n.º 8840-B/2012, de 28 de junho, passa a ser a seguinte:
«4 - Para os efeitos previstos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, que o Banco pague ao Estado uma comissão de tomada firme igual a 1,5 % de quinhentos milhões de euros, acrescidos: a) de 0,25 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (e incluindo) 4 de julho e (e incluindo) 2 de agosto; b) de mais 0,25 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 2 de agosto e (e incluindo) 1 de setembro; e c) de mais 0,308334 % sobre o mesmo valor, para as ações tomadas firme emitidas entre (mas excluindo) 1 de setembro e (e incluindo) a data de emissão. Esta comissão de tomada firme poderá ser aumentada ou reduzida nos termos do acordo de tomada firme.»
10 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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