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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12093-A/2022
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como um dos desafios estratégicos a enfrentar o desenvolvimento de uma «Sociedade digital, da criatividade e da inovação - O futuro agora: Construir uma sociedade digital». Assim, estabeleceu como prioritária a implementação de um conjunto de políticas públicas, nomeadamente de formação profissional e de outras iniciativas dirigidas ao desenvolvimento das competências digitais da população portuguesa de forma transversal. Estas políticas são cruciais para que seja possível tirar partido das ferramentas tecnológicas disponíveis, em resultado da crescente digitalização da atividade económica, maximizando a produtividade do trabalho e promovendo a participação das pessoas num mercado de trabalho mais inclusivo.
Face aos desafios nacionais no âmbito da transição digital, as políticas públicas de formação profissional e de digitalização pretendem alargar a intervenção junto dos trabalhadores, tendo em vista, designadamente, a prevenção do risco de desemprego tecnológico entre os ativos empregados, bem como a melhoria das condições de progresso e mobilidade profissional e da qualidade do emprego. Simultaneamente, pretendem responder aos desafios e às oportunidades dos diversos setores económicos, nomeadamente da indústria, do comércio, dos serviços, do turismo, da agricultura, da economia, do mar e da construção, setores estes fortemente afetados pelos processos de transformação digital e pela pandemia da COVID-19.
Este ímpeto está alinhado com a dimensão «Transição Digital» contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência, em particular com o investimento 1 - Capacitação Digital das Empresas (Academia Portugal Digital e Emprego + Digital 2025), inserido na Componente 16.
Pela Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, foi criada a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital, que integra, designadamente, as seguintes medidas de formação profissional:
i) «Formação Emprego + Digital»;
ii) «Líder + Digital»;
iii) «Cheque-Formação + Digital»; e
iv) «Formador + Digital».
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida portaria, os apoios financeiros e o modelo de financiamento das medidas que integram o Programa «Emprego + Digital 2025» são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do n.º 13 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho regula os apoios financeiros e o modelo de financiamento do Programa «Emprego + Digital 2025», quando desenvolvido ao abrigo de procedimentos concursais.
2 - No âmbito das medidas «Formação Emprego + Digital», «Líder + Digital» e «Formador + Digital», previstas, respetivamente, nos capítulos ii, iii e v da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, são definidos os seguintes apoios financeiros e modelo de financiamento:
a) Os encargos com formandos e formadores são financiados na modalidade de custos reais, nos termos dos regulamentos específicos das medidas a que se refere o artigo 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro;
b) Os restantes encargos são financiados na modalidade de custo unitário, da seguinte forma: 3 (euro) (três euros) por hora de formação e por formando;
c) No âmbito destas medidas as entidades formadoras externas não podem arrecadar receitas com propinas, matrículas, inscrições ou similares.
3 - No âmbito da medida «Cheque-Formação + Digital», prevista no capítulo iv da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, são definidos os seguintes apoios financeiros e modelo de financiamento:
a) A medida é financiada na modalidade de custos reais;
b) O apoio máximo a atribuir por destinatário e por ano, independentemente do número de candidaturas e/ou ações de formação profissional, é de 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros).
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na modalidade de custos unitários não é exigida a apresentação de documentos contabilísticos comprovativos das despesas para efeitos da atribuição do financiamento pelo IEFP, I. P., ficando, no entanto, as entidades formadoras externas adstritas à observância das regras de organização contabilística que lhes sejam legalmente aplicáveis nos termos gerais.
5 - Na modalidade de custos unitários, a determinação dos valores de financiamento é efetuada com base na execução física comprovada, tomando em consideração, nomeadamente, os critérios a definir nos regulamentos específicos de cada uma das medidas, a que se refere o artigo 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro.
13 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.
315781347
