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Ato Original
Despacho n.º 12138/2026
Considerando:
a) Que cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
b) Que o ECDU e o ECPDESP são aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior militar ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do ECDU e n.º 1 do artigo 1.º do ECPDESP, conjugados com o n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior.
c) Que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa e no âmbito desta podem “emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos”, atento o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
d) Que o Instituto Universitário Militar goza de autonomia administrativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual.
Assim,
1 - Após audiência dos interessados, conforme preceitua o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do IUM conjugado com o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar, homologado através do Despacho n.º 12937/2022, de 28 de outubro, da Ministra da Defesa Nacional, de 28 de outubro de 2022, aprovo o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Universitário Militar, em anexo ao presente despacho e do qual é parte integrante.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de setembro de 2026. - O Comandante do IUM, José António Vizinha Mirones, Vice-Almirante.
Nota Justificativa
Na sequência da homologação do Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar (RIIUM), por Despacho da Ministra da Defesa Nacional, de 28 de outubro de 2022, surgiu a necessidade de rever ou criar os regulamentos previstos no Capítulo VI do RIIUM.
Assim, foi necessário proceder à criação do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Universitário Militar, que se justifica pelo normativo constante no artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual sendo, em ambos os casos, identificados no presente regulamento como «docentes de carreira» os docentes civis aos quais é aplicável o disposto no ECDU ou no ECPDESP.
Justifica-se ainda pela necessidade de regular a prestação do serviço docente dos docentes militares previstos no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior.
Em conformidade com o disposto no artigo 75.º do RIIUM, a aprovação do Regulamento Geral de Prestação do Serviço dos Docentes cabe ao Comandante do Instituto Universitário Militar, ouvido o Conselho Diretivo.
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa e no âmbito desta podem, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, “emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos”.
Neste contexto, e após consulta pública do projeto do regulamento, através do Aviso n.º 17764/2026/2, conforme publicado no D.R n.º 137/2026, 2.ª série, de 17 de julho de 2026, foi aprovado, pelo Comandante do Instituto Universitário Militar, o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Universitário Militar.
Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Universitário Militar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral de prestação de serviço dos docentes do Instituto Universitário Militar (IUM), que integra na sua dependência funcional as unidades orgânicas autónomas e não autónomas de natureza universitária e politécnica militar, doravante designadas de UO.
2 - O presente Regulamento visa, de modo particular:
a) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;
b) Estabelecer os princípios e as regras a adotar nas UO para a distribuição do serviço docente;
c) Estabelecer as regras relativas aos diferentes regimes de prestação de serviço docente;
d) Estabelecer as regras relativas à acumulação de funções e à dispensa do serviço docente.
3 - O presente regime é objeto de regulamentação complementar por cada UO do IUM, através dos órgãos estatutariamente competentes, nos termos das respetivas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Princípios
1 - A prestação de serviço dos docentes está vinculada aos seguintes princípios:
a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções docentes;
b) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;
c) Da diferenciação das funções e do desempenho;
d) Da valorização do desempenho dos docentes e do reconhecimento do mérito;
e) Do respeito pelos princípios de orientação pedagógica, conteúdos programáticos e programação de cada unidade curricular e curso, conforme estabelecido pelos órgãos competentes do IUM e das suas UO.
2 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados, designadamente:
a) O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP);
b) O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
c) O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR);
d) As especificidades do ensino superior militar;
e) O Estatuto do IUM, da UPM e respetivos regulamentos internos;
f) Os decretos regulamentares das UO autónomas de natureza universitária do IUM e respetivos regulamentos internos;
g) Os Sistemas de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas e da GNR;
h) O Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IUM;
i) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pelo IUM e pelas suas UO;
j) As diretivas e planos estratégicos do âmbito do Ensino Superior Militar;
k) Os planos de atividades do IUM e das suas UO;
l) O desenvolvimento da atividade científica.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES, DIREITOS E DEVERES DOS DOCENTES
Artigo 3.º
Funções dos docentes
1 - Nos termos definidos na lei e no presente regulamento, as funções dos docentes abrangem as seguintes vertentes de atividade:
a) Vertente de ensino;
b) Vertente de investigação;
c) Vertente de gestão universitária ou politécnica;
d) Vertente de transferência do conhecimento.
2 - Compete ainda aos docentes participar em outras atividades e tarefas não previstas no presente regulamento, desde que atribuídas pelos órgãos competentes do IUM e das suas UO, e que se insiram no âmbito das atribuições inerentes às respetivas carreiras.
Artigo 4.º
Direitos dos docentes
A par de outros legalmente consagrados, constituem direitos dos docentes:
a) Planear e desenvolver o ensino no âmbito da sua liberdade de orientação e de opinião científica e pedagógica, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, e desde que não comprometa o alcance dos objetivos de aprendizagem estabelecidos;
b) Ser avaliado pelo conjunto das suas atividades de ensino, de investigação, de gestão e de transferência do conhecimento, com base no mérito e no escrupuloso respeito pelo princípio da imparcialidade;
c) Dispor da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades nos termos dos regulamentos vigentes sobre esta matéria;
d) Progredir na carreira, nas condições estabelecidas nas normas legais e tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas do IUM e da UO a que pertençam;
e) Participar, nos termos previstos na lei e em normativo interno, a pedido do próprio, noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;
f) Ter igualdade de oportunidade de acesso à participação em júris de provas académicas, atendendo aos requisitos fixados para o efeito;
g) Dispor de recursos materiais e humanos para o exercício das suas funções;
h) Dispor de tempo efetivo para a realização de investigação de qualidade, e para participação em ações de formação contínua e em iniciativas e projetos de inovação pedagógica.
Artigo 5.º
Deveres genéricos dos docentes
1 - São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:
a) Conduzir com rigor científico e qualidade pedagógica todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
b) Cumprir as suas funções com integridade, lealdade e ética;
c) Desempenhar ativamente as suas funções docentes, nomeadamente lecionando as unidades curriculares que lhe forem atribuídas e elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;
d) Contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico e criativo dos alunos, apoiando-os e estimulando-os na sua formação militar, cívica, científica, profissional, cultural e humana;
e) Desenvolver permanentemente os seus conhecimentos e competências pedagógicas, bem como assegurar a atualização e o desenvolvimento contínuo das suas competências na área das tecnologias educativas, com vista à adequada integração e utilização pedagógica dos recursos digitais no processo de ensino e aprendizagem;
f) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais, científicos e técnicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural, artístico e técnico e da satisfação das necessidades das Forças Armadas, da GNR e da sociedade em geral;
g) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
h) Participar interessadamente nas atividades de transferência do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade nas áreas em que essas ações se projetam;
i) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IUM e das suas UO, assegurando o exercício das funções para que tenham sido designados e dando cumprimento às ações que lhes tenham sido cometidas pelos órgãos competentes;
j) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso das Forças Armadas, da GNR e da sociedade no geral;
k) Cooperar de forma interessada e empenhada nas atividades de extensão do IUM e suas UO;
l) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição;
m) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo do IUM e das suas UO;
n) Utilizar os sistemas de informação, de gestão do ensino e das aprendizagens, bem como das demais ferramentas tecnológicas adotadas no IUM e nas suas UO, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos para a sua utilização;
o) Assegurar-se e responsabilizar-se pelo adequado registo académico no sistema de informação em funcionamento no IUM e nas suas UO, em particular dos sumários, presenças, faltas e classificações obtidas pelos alunos;
p) Manter atualizada a informação constante na ficha curricular do docente em vigor;
q) Observar e respeitar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações adotados no IUM e respetivas UO no âmbito da garantia da qualidade;
r) Exercer as suas funções salvaguardando as garantias de imparcialidade legalmente impostas e obstando a eventuais conflitos de interesse que possam resultar da atividade.
2 - Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, o pessoal docente encontra-se vinculado ao cumprimento dos regulamentos e normativos institucionais em vigor, dos planos de curso e fichas de unidade curricular aprovados, bem como das demais decisões dos órgãos competentes do IUM e das respetivas UO.
CAPÍTULO III
ATIVIDADE DOS DOCENTES
SECÇÃO I
VERTENTE ENSINO
Artigo 6.º
Atividades da vertente ensino
1 - A vertente “ensino” considera a atividade de docência, a atividade de orientação e coorientação, a produção de materiais pedagógicos, a participação em atividades de valorização pedagógica, a participação em júris académicos e outras atividades relevantes.
2 - A atividade de docência abrange, nomeadamente:
a) A lecionação de unidades curriculares, cursos de curta duração ou seminários, em regime de ensino presencial e/ou a distância, e respetiva planificação e preparação, incluindo a verificação atempada da disponibilidade dos meios de apoio necessários;
b) A regência de unidades curriculares, que para além da lecionação e coordenação das unidades curriculares, inclui a elaboração e atualização das fichas de unidade curricular, bem como a elaboração dos relatórios de unidade curricular;
c) O atendimento pedagógico aos alunos, no horário definido pelo docente;
d) A elaboração do registo de atividade de lecionação através dos sumários das aulas e do registo de presenças e faltas dos alunos;
e) A elaboração de provas de avaliação, sua correção e lançamento de classificações;
f) O serviço de exames, incluindo vigilâncias, correção e realização de provas de exames;
g) A participação no processo de elaboração e atualização das fichas de unidade curricular;
h) O preenchimento de questionários de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;
i) A integração em júris de provas académicas e a elaboração de pareceres na sua área técnico-científica.
3 - A atividade de orientação e coorientação abrange orientações e coorientações de teses, relatórios de pós-doutoramento, projetos/seminários curriculares, dissertações, estágios, e outras orientações e coorientações no âmbito de outros trabalhos desenvolvidos por alunos do ensino superior militar.
4 - A produção de materiais pedagógicos contempla a produção de:
a) Publicações ou manuais escolares;
b) Protótipos experimentais ou bancos de ensaio laboratoriais com fins didáticos;
c) Aplicações ou programas computacionais com respetivo manual, para fins didáticos;
d) Outros materiais de apoio didático.
5 - As atividades de valorização pedagógica integram atividades desenvolvidas no âmbito de:
a) Projetos de inovação pedagógica ou de outros projetos institucionais que promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
b) Formação pedagógica contínua dos docentes;
c) Desenvolvimento e inovação curricular;
d) Acompanhamento e orientação de alunos, através de ações de tutoria, acompanhamento académico e apoio à integração no ensino superior militar.
Artigo 7.º
Deveres específicos no âmbito das atividades da vertente de ensino
1 - São deveres particulares dos docentes no âmbito das atividades da vertente de ensino:
a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica, técnica e pedagógica do ensino e os níveis de exigência que caracterizam o ensino superior militar;
b) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;
c) Contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore;
d) Promover o envolvimento dos alunos nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, e adotando uma pedagogia dinâmica e atualizada;
e) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;
f) Participar nos processos de acreditação dos cursos a que estão afetos;
g) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos materiais pedagógicos, da atualização de materiais já existentes ou da promoção da sua obtenção, colocando-os à disposição dos alunos;
h) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;
i) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;
j) Divulgar os horários e locais de atendimento semanal aos alunos (para apoio e esclarecimento de dúvidas) e comparecer aos mesmos.
2 - São ainda deveres dos regentes ou responsáveis das unidades curriculares:
a) Garantir a divulgação atempada dos programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa aos objetivos de aprendizagem, competências visadas, metodologias de ensino e aprendizagem, avaliação e bibliografia, refletida nas fichas de unidade curricular;
b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado lançamento das classificações obtidas pelos alunos no âmbito das unidades curriculares que lecionam.
Artigo 8.º
Serviço docente
1 - Cabe aos docentes submeter aos respetivos chefes de departamento, coordenadores de departamento, chefes de gabinete de ensino ou coordenadores das áreas de ensino, conforme aplicável em cada UO, eventuais propostas de alteração dos conteúdos programáticos das unidades curriculares sob a sua responsabilidade, bem como sugerir e participar em revisões mais alargadas dos curricula dos cursos em que leciona.
2 - Cada docente é responsável pela orientação científica e pedagógica, incluindo a metodologia de avaliação, das unidades curriculares que leciona, ainda que observando os regulamentos e normativos institucionais em vigor e os planos de curso e fichas de unidade curricular aprovados.
3 - Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, desde que garantam a consecução dos objetivos de aprendizagem, dos critérios de êxito quando aplicável, definidos aquando da aprovação do curso e respetivos programas das unidades curriculares pelos órgãos competentes.
4 - A regência de cada unidade curricular é da responsabilidade do docente respetivo, caso seja o único, ou do docente academicamente mais qualificado, caso seja lecionada por mais de um docente, exceto se acordarem de outro modo.
5 - Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorrem ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos laboratoriais ou de campo.
6 - Os docentes de cada UO podem prestar parte do seu serviço docente noutra unidade orgânica do IUM, mediante autorização dos órgãos competentes.
7 - Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente nas várias vertentes de atividade contempladas no artigo 3.º, devem os chefes de departamento, coordenadores de departamento, ou coordenadores das áreas de ensino, conforme aplicável em cada UO, e demais intervenientes no processo, ter em consideração:
a) As competências técnico-científicas e pedagógicas de cada docente, e em particular para os docentes militares, a reconhecida experiência e competência profissional, bem como os atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação;
b) As competências pedagógicas e técnico-científicas necessárias ao desempenho das funções docentes propostas;
c) As preferências de cada docente;
d) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis.
8 - A distribuição do serviço docente nas várias vertentes de atividade é aprovada pelos Comandantes do IUM, da Escola Naval, da Academia Militar ou da Academia da Força Aérea, conforme aplicável, ouvidos os competentes órgãos de conselho.
Artigo 9.º
Serviço letivo
1 - Entende-se por serviço letivo, integrado na vertente de ensino, as horas dedicadas a atividades de contacto direto entre o docente e os alunos, expressamente previstos nos planos de estudo aprovados.
2 - Para efeitos do número anterior, as horas de contacto direto do docente com os alunos em atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outros similares, devem ser calculados de acordo com o previsto no plano de estudos do curso e em função do tempo médio de contacto efetivo do docente na orientação e supervisão dos alunos envolvidos nessas atividades.
3 - Na elaboração da proposta de distribuição do serviço letivo, e para além do previsto no n.º 7 do artigo 8.º, devem os respetivos chefes de departamento, coordenadores de departamento, ou coordenadores das áreas de ensino, conforme aplicável em cada UO, e demais intervenientes no processo, ter em consideração:
a) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas e do número de alunos a cargo de cada docente;
b) O princípio da não atribuição a um mesmo docente do ensino superior universitário de mais que 9 horas de carga letiva semanal e mais que 180 horas de carga letiva semestral, podendo, quando tal se justifique, aqueles valores serem excedidos, desde que não sejam ultrapassadas as 360 horas de carga letiva anual;
c) O princípio da não atribuição a um mesmo docente do ensino superior politécnico de mais que 12 horas de carga letiva semanal e mais que 240 horas de carga letiva semestral, podendo, quando tal se justifique, aqueles valores serem excedidos, desde que não sejam ultrapassadas as 480 horas de carga letiva anual;
d) Que cada hora letiva noturna ou extraordinária, corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna normal.
e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de alunos previstos por curso e turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas;
f) Sempre que possível, a manutenção de uma política de estabilidade plurianual na docência das unidades curriculares;
g) As horas de serviço docente atribuídas ou a atribuir ao docente no âmbito das restantes vertentes de prestação de serviço.
4 - A afetação dos docentes às unidades curriculares dos cursos, nomeação para as respetivas funções de docente responsável ou assistente e a distribuição do serviço letivo é aprovada pelos Comandantes do IUM, da Escola Naval, da Academia Militar ou da Academia da Força Aérea, conforme aplicável, ouvidos os competentes órgãos de conselho.
Artigo 10.º
Propriedade intelectual
1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das suas utilizações lícitas por terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da UO, ao serviço da qual foram produzidos.
SECÇÃO II
VERTENTE INVESTIGAÇÃO
Artigo 11.º
Atividades da vertente investigação
As atividades de investigação dos docentes abrangem, nomeadamente:
a) A pesquisa e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, cultural, artística e técnica;
d) A publicação dos resultados da atividade de investigação.
Artigo 12.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação
1 - No âmbito da sua atividade de investigação, são deveres dos docentes:
a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico, cultural, artístico e tecnológico;
b) Participar em comissões científicas de conferências e em atividades editoriais;
c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor;
d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica, cultural, artística e técnica;
e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área em que se integram;
f) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural, artística e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;
g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área técnico-científica, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas, culturais, artísticas e técnicas;
h) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras instituições de ensino superior;
i) Realizar outras atividades relacionadas com a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a criação cultural e artística, designadamente atividades de divulgação científica, tecnológica, artística ou cultural.
2 - Para maximizar o impacto das atividades científicas, culturais, artísticas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes integrar os centros de investigação do IUM e das suas UO, participando e colaborando nas suas múltiplas atividades e projetos de ID&I.
3 - Os docentes deverão referir e identificar a sua filiação aos centros de investigação do IUM e das UO, conforme aplicável, na sua produção científica.
SECÇÃO III
VERTENTE GESTÃO UNIVERSITÁRIA E POLITÉCNICA
Artigo 13.º
Atividade de gestão universitária e politécnica
1 - A atividade de gestão universitária e politécnica dos docentes abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos e funções nos órgãos do IUM e das suas UO;
b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do IUM ou da respetiva UO;
c) A coordenação de cursos, incluindo os ciclos de estudos conferentes de grau ou diploma de técnico superior profissional;
d) A direção de estruturas especializadas, previstas nos Estatutos do IUM e UPM, bem como nos decretos regulamentares aplicáveis às UO autónomas de natureza universitária;
e) A coordenação de estruturas, serviços ou grupos de trabalho constituídos;
f) A participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços;
g) O exercício de outros cargos ou de tarefas temporárias desempenhadas no IUM ou nas suas UO;
h) A participação em outras atividades de gestão de interesse para o IUM e suas UO.
2 - O exercício de funções de gestão deve ser realizado de um modo equilibrado pelo conjunto de docentes.
3 - O exercício das funções de gestão não pode acarretar prejuízos para a carreira dos próprios docentes.
Artigo 14.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária e politécnica
No âmbito da sua atividade de gestão universitária e politécnica, são deveres dos docentes:
a) Participar na gestão do IUM e das suas UO, através da participação ativa nos Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico, ou nas Comissões Científicas e Pedagógicas, definidos nos respetivos estatutos;
b) Participar na gestão dos departamentos, áreas de ensino, coordenações de cursos, centros de investigação, e áreas científicas;
c) Colaborar em comissões ou júris de avaliação de atividades de índole científica, cultural, artística e técnica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.
SECÇÃO IV
VERTENTE TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
Artigo 15.º
Atividades de transferência de conhecimento
1 - A transferência de conhecimento envolve a realização de atividades de extensão universitária e politécnica, de divulgação e de valorização económica e social do conhecimento.
2 - No âmbito da transferência de conhecimento incluem-se, designadamente, as seguintes atividades:
a) Promoção e organização de ações de divulgação científica, tecnológica, artística ou cultural;
b) Promoção, organização e dinamização de ações de formação profissional e contínua, microcredenciais, conferências, seminários, palestras, debates e outros eventos similares;
c) Participação na elaboração de projetos normativos e de normas técnicas;
d) Atividades desenvolvidas no âmbito de protocolos e contratos de prestação de serviços e consultoria a entidades públicas ou privadas, celebrados pelo IUM ou suas UO;
e) Atividades desenvolvidas no âmbito de protocolos e contratos realizados no âmbito de projetos de ID&I;
f) Exercício de cargos e funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito dos protocolos, acordos e parcerias estabelecidos;
g) Outras atividades consideradas relevantes para a missão do IUM e das suas UO, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito do IUM e das suas UO.
3 - As atividades incluídas no número anterior carecem de autorização do órgão competente do IUM ou respetiva UO.
Artigo 16.º
Deveres específicos no âmbito da transferência de conhecimento
No âmbito da atividade de transferência de conhecimento, são deveres dos docentes:
a) Fomentar a criação e participar em programas de formação profissional e contínua, de intercâmbio de experiências, microcredenciais, conferências, seminários, palestras, debates e outros eventos similares, bem como ações destinadas à divulgação científica, tecnológica, artística e cultural;
b) Colaborar nas atividades de prestação de serviços desenvolvidas pelo IUM e pelas suas UO, promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com entidades públicas ou privadas;
c) Promover a transferência de tecnologia, através da autoria e coautoria de patentes, respeitando as normas regulamentares em vigor;
d) Difundir o conhecimento científico, tecnológico, artístico e cultural;
e) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito do IUM e suas UO.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 17.º
Regimes de prestação de serviço
1 - O pessoal docente civil pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos consagrados no ECDU e no ECPDESP.
2 - Os docentes de carreira exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade do interessado, exercê-las em regime de tempo integral.
3 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime tempo parcial, podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, exercer funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Nos casos de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
4 - Os docentes estão vinculados aos mesmos direitos e aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.
Artigo 18.º
Acumulação de funções
1 - Independentemente do regime de prestação de serviço, a acumulação de funções e as respetivas incompatibilidades são reguladas nos termos do disposto no RJIES, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no ECDU e no ECPDESP.
2 - Aos militares da Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, aplica-se o previsto nas respetivas normas estatutárias.
3 - A acumulação com outras funções carece de autorização pelo órgão competente, requerendo sempre o conhecimento e autorização prévia do respetivo Comandante, Diretor ou Chefe.
4 - O limite para a acumulação de funções docentes noutra instituição de ensino superior pública dos docentes civis em regime de dedicação exclusiva é, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 3, alínea i) do ECDU e do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea i) do ECPDESP, de 4 horas semanais.
5 - O limite para a acumulação de funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior dos docentes civis em regime de tempo integral é, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do RJIES, do artigo 71.º, n.º 7 do ECDU e do artigo 40.º, n.º 1 do ECPDESP, de 6 horas semanais.
6 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IUM e das suas UO.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE TRABALHO, FÉRIAS E LICENÇAS
Artigo 19.º
Duração do período de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, investigação e afins, é contratualmente fixado, tendo em consideração o estabelecido nos respetivos ECDU, ECDESP e regulamentos de contratação de pessoal especialmente contratado em vigor nas UO, e corresponde a uma percentagem da duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
3 - A duração do trabalho a que se referem os números 1 e 2 compreende o exercício de todas as funções enumeradas no artigo 3.º do presente regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do IUM ou das UO, que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
4 - Ao pessoal docente compete o cumprimento de um período semanal correspondente ao horário de serviço interno constante de normativo institucional.
Artigo 20.º
Férias
1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - As férias deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de férias escolares estabelecidos pelo IUM ou pelas suas UO, conforme aplicável.
3 - Excecionalmente, os docentes podem gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço letivo e de exames sejam assegurados, o lançamento de classificações seja garantido nos prazos previstos para o efeito, e que conste no planeamento de férias do IUM ou respetiva UO.
4 - Em caso de interrupção ou alteração do planeamento de férias por motivos de serviço, de parentalidade ou doença, no caso de docentes civis, as férias deverão ser gozadas logo que o impedimento cesse ou até 30 de abril do ano civil seguinte.
Artigo 21.º
Licença sabática
1 - As licenças sabáticas destinam-se a facilitar o cumprimento do dever de investigação dos docentes de carreira.
2 - No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço, podem os docentes de carreira requerer uma licença sabática de dispensa de serviço letivo, pelo período de um ano letivo, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com o serviço letivo.
3 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.
4 - O pedido deve ser submetido com uma antecedência de, no mínimo, seis meses relativamente à data prevista do seu início, acompanhado de um projeto detalhado que justifique a necessidade e interesse académico e científico da licença para o IUM e suas UO, do qual deve constar:
a) Os objetivos;
b) A data que pretende iniciar o gozo da licença e a sua duração;
c) As atividades a desenvolver no período em causa;
d) Os resultados esperados.
5 - A licença sabática apenas pode ser concedida desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
a) O requerente seja professor de carreira do IUM;
b) O requerente tenha obtido, na última avaliação de desempenho, classificação igual ou superior a Bom;
c) O plano de trabalho seja enquadrável nas linhas de investigação das áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa definidas para o IUM;
d) Não se verifique prejuízo para o serviço docente.
6 - As licenças podem ser gozadas em semestres consecutivos ou interpolados, consoante o interesse da UO.
7 - No prazo máximo de dois anos após o termo da licença sabática, deve o docente apresentar ao Conselho Científico, Técnico-Científico, ou Comissão Científica, conforme aplicável, um relatório de atividades da licença sabática, contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das remunerações auferidas respeitantes ao período da licença.
Artigo 22.º
Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
No termo do exercício de funções de direção no IUM ou numa das suas UO, ou das funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica, técnica e pedagógica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.
CAPÍTULO VI
APOSENTADOS, REFORMADOS OU JUBILADOS
Artigo 23.º
Docentes aposentados, reformados ou jubilados
1 - Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
2 - Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU, pelo ECPDESP e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320046912
