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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12160/2012
Relatórios de acidentes no transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, determino:
1 - Os modelos de relatórios de acidentes relativos ao transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada ou por caminho-de-ferro são definidos, respetivamente, nos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 - Devem ser analisados e elaborados relatórios de acidente sobre os acontecimentos ocorridos com o meio de transporte em trânsito, estacionado ou nas operações de carga ou de descarga, acondicionamento ou estiva, em que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Explosão;
b) Incêndio;
c) Perda de contenção da mercadoria ou queda de parte ou da totalidade da carga durante o transporte;
d) Necessidade de trasfega da mercadoria para outro reservatório, efetuada fora de um recinto apropriado;
e) Morte ou lesões provocadas pela mercadoria perigosa;
f) Intervenção no local de serviços de emergência públicos ou de elementos a cargo da empresa expedidora ou transportadora;
g) Outros acontecimentos com características que, do ponto de vista do conselheiro de segurança, apresentem interessa técnico específico para a prevenção de acidentes ou para a limitação das respetivas consequências.
3 - O presente despacho revoga o despacho n.º 2338/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 3 de fevereiro de 2001.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de setembro de 2012. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
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