Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 12293/2024
Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de envelhecimento do corpo docente e as crescentes dificuldades na sua renovação têm vindo a criar dificuldades no recrutamento de novos docentes em determinadas regiões do País, bem como em certos grupos de recrutamento.
A escassez de professores, sobretudo nas regiões da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, tem afetado de forma severa as aprendizagens de centenas de milhares de alunos que têm sido privados de aulas a uma ou mais disciplinas por períodos muito prolongados. Esta grave perturbação, que prejudica a escola pública e urge corrigir, coloca em risco as legítimas expectativas dos alunos, bem como o investimento das famílias e do Estado.
O XXIV Governo Constitucional, ciente deste constrangimento e reconhecendo a centralidade dos professores no sistema de ensino e o seu contributo para o desenvolvimento do País, assumiu no seu Programa, como grande desafio, a resolução da problemática da escassez de professores e, até ao final da legislatura, a garantia de que todos os alunos têm as aulas previstas na matriz curricular para o nível de ensino e os cursos frequentados.
Assim, com vista a alcançar tal desiderato, o XXIV Governo Constitucional tem vindo a adotar medidas destinadas a fortalecer a atratividade da profissão docente, nomeadamente através da valorização dos seus profissionais, da concessão de incentivos que favoreçam a colocação de professores nas regiões e nas escolas carenciadas, da redução da precariedade, do reforço da quantidade e da qualidade e do bem-estar destes profissionais.
Entre essas medidas, inclui-se o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
O n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei vem permitir, a título excecional, aos detentores de habilitação própria para a docência a candidatura ao mencionado concurso externo extraordinário, em 2.ª prioridade. Todavia, o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, determina que os docentes sem habilitação profissional para a docência ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor. Por outro lado, estabelece o n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei que a não realização dos cursos que habilitam para o exercício da função docente determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável, caso em que o prazo máximo aí previsto pode ser prorrogado por um período de até dois anos.
A concretização do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, constitui um desafio e uma grande responsabilidade para o Governo e, em particular, para o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e para as instituições de ensino superior, às quais caberá capacitar aqueles docentes das competências e dos conhecimentos, científicos, técnicos e pedagógico-didáticos para o desempenho profissional da prática docente nas suas várias dimensões e assegurar a adequada flexibilidade na organização da formação e as demais alterações suscetíveis de garantir a qualidade da mesma nos prazos legalmente estabelecidos.
Neste contexto, com vista a garantir a igualdade de oportunidades a todas as crianças e a todos os jovens a uma educação de qualidade, importa aprovar um plano que assegure o acesso à profissionalização em serviço aos docentes sem habilitação profissional para a docência, colocados no âmbito do concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente previsto no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, bem como para os demais docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino básico e secundário que não disponham de qualificação profissional para a docência, de modo a aumentar substancialmente o contingente de docentes profissionalmente qualificados.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação um plano de formação flexível, eficiente e eficaz, suscetível de proporcionar o acesso à frequência de mestrados em ensino aos docentes detentores de habilitação própria para a docência em estabelecimentos de educação e ensino não superior, num período não superior a seis anos letivos.
2 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e é coordenado por um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa.
3 - Para além do coordenador, o grupo de trabalho é constituído por:
a) Um representante do Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
b) Um representante indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Um representante indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos;
d) Um representante indicado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e) Um representante indicado pelo Conselho das Escolas;
f) Um representante indicado pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
g) Um representante indicado pela Direção-Geral da Administração Escolar.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos ou outras entidades de reconhecido mérito no âmbito da matéria em causa.
5 - Os representantes das entidades referidas nos n.os 2 e 3 são designados no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.
6 - Os membros do grupo de trabalho, bem como as individualidades ou os representantes das entidades convidadas a nele participar nos termos do número anterior, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções.
7 - O grupo de trabalho apresenta o plano a que se refere o n.º 1 até ao dia 8 de janeiro de 2025.
8 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação do plano a que se refere o n.º 1.
9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de outubro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
318226818