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Ato Original
Despacho n.º 12371/2024
Considerando o contexto atual, em que as vulnerabilidades associadas à pobreza energética são evidentes, torna-se imperativo adotar medidas que assegurem o acesso à energia elétrica a preços comportáveis para os agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica.
A crise energética global desencadeada em 2021, a pandemia de COVID-19, a recuperação económica global e o agravamento dos conflitos armados internacionais, como o conflito armado na Ucrânia, têm nos últimos anos sido fator de instabilidade dos preços da energia, tanto ao nível do gás como da eletricidade, nos mercados europeus. Esta conjuntura, aliada a fenómenos climáticos adversos, como as vagas de calor e a escassez de recursos hidroelétricos, colocou uma pressão adicional sobre o aprovisionamento energético.
Neste quadro, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica assume-se como um instrumento essencial de política social e económica, visando mitigar o impacto financeiro sobre as famílias mais vulneráveis e assegurar o seu acesso a um bem essencial. É, assim, urgente e necessário reforçar os mecanismos de apoio a estas populações, promovendo uma maior equidade no acesso aos recursos energéticos e contribuindo para a coesão social.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário, cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, na alínea n) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, determino o seguinte:
Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o imposto de valor acrescentado (IVA), demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
15 de outubro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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