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Ato Original
Despacho n.º 12571/2026
Considerando que:
1 - Tomei posse como Presidente do Instituto Politécnico de Beja em 26 de maio de 2026, na sequência do procedimento eleitoral que conduziu à minha eleição e tomada de posse de uma nova Presidência, incumbindo-me a direção superior do Instituto Politécnico de Beja, atualmente designada, Universidade Politécnica de Beja (adiante «UPBeja» ou «Universidade») e a prossecução do programa de ação que fundou a minha eleição;
2 - Esse Programa de Ação assenta numa estrutura que foi assumida para assegurar coerência entre visão, compromisso governativo e execução concreta. Organiza-se em três níveis interligados, nomeadamente “eixos” estratégicos, “linhas de ação” e “medidas”, que traduzem um modelo de governação claro e orientado para resultados.
3 - Entre esses eixos estratégicos expressa e literalmente afirmados está o modelo de governação e as pessoas, sem prejuízo da relevância que os demais têm para o enquadramento destes, e a dependência operativa e de concretização que existe entre esses diferentes eixos, cuja concretização exige imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços centrais da UPBeja e reconfigurar o respetivo modelo de direção e funcionamento.
4 - De igual modo, e com especial relevo e consequência para a exigibilidade e necessidade legal de revisão e modificação parcial de todo o modelo orgânico, estatutário e regimental da Instituição, e de adaptação dos seus Serviços e do respetivo modelo de governação, decorre da recente reforma legislativa operada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, que procedeu à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior(RJIES), a passagem do Instituto Politécnico de Beja a Universidade Politécnica, operada pelo legislador, que deste modo estabelece que a conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas ocorre de forma automática para as instituições que possuam acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), que é o caso da UPBeja.
5 - Implica esta alteração de sistema e de estatuto legal que a Instituição, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor desse diploma, promova a revisão dos seus Estatutos, reveja todo o edifício legislativo e regulamentar, e a prepare para a necessária modificação orgânica que se impõe em função desse novo quadro legal, estatutário e regulamentar, e que não é compatível com a atual organização dos Serviços, nem sequer com um comprometimento futuro das soluções e revisões que o órgão legal e estatutariamente competente da Instituição, no caso o seu Conselho Geral, poderá, deverá e quererá introduzir, intervenção essa que de modo algum pode estar condicionada, limitada ou excluída do processo.
6 - Esta nova orientação de sistema e de organização dos Serviços traduzir-se-á seguramente, em concreto, na adoção de um novo modelo de gestão dos serviços, orientado, entre o mais, para: (i) o regular e pleno funcionamento dos órgãos de governo da Universidade, em particular do Conselho Geral; (ii) a normalização do ciclo de gestão orçamental e de recursos humanos, com aprovação tempestiva dos orçamentos e dos mapas de pessoal; (iii) a integração/racionalização de unidades orgânicas e a simplificação de circuitos; (iv) a transição digital e a modernização administrativa; (v) o reforço do controlo interno e da execução; e (vi) o alinhamento da atuação de todas as unidades orgânicas dos serviços centrais com as prioridades estratégicas do novo mandato;
7 - No período que mediou entre o provimento dos atuais dirigentes e a presente data, o funcionamento institucional da UPBeja conheceu constrangimentos relevantes - designadamente: o Conselho Geral viu-se impossibilitado de exercer plenamente as suas competências, não tendo sido aprovados, por aquele órgão, os orçamentos e os mapas de pessoal da Universidade, a Comissão de Trabalhadores, não viu reconhecido o seu Estatuto, nem foi observada a sua intervenção nos processos referentes às opções de gestão do pessoal como legalmente exigido, e não foi assegurada uma ampla, consciente e responsável participação da comunidade nos modelos de gestão de pessoas e processos, como seria exigível e/ou cauteloso, circunstâncias que evidenciam, de forma objetiva, a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços e de restabelecer o regular funcionamento da instituição;
8 - Esta reconfiguração do modelo de direção e de funcionamento dos Serviços encontra tradução expressa e literal no Programa de Ação que fundou a atual Reitoria, designadamente nas Medidas 1.1.1 (clarificação formal de competências e de fluxos de articulação entre órgãos e unidades orgânicas, com integração plena no Sistema Interno de Garantia da Qualidade), 1.1.4 (definição de modelos de delegação de competências e de corresponsabilização das unidades orgânicas, com reforço do desenvolvimento da gestão das lideranças intermédias) e 1.3.3 (implementação de modelos de análise de custo-eficiência e de racionalização de processos administrativos), das quais decorre, de forma objetiva, a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de rever o respetivo modelo de direção intermédia;
9 - No caso da atual Divisão de Infraestruturas e Equipamentos, acresce que foi designado, nos termos legais e estatutários aplicáveis, um Pró-Reitor responsável pela área, o que, por si só, impõe a reconfiguração do respetivo modelo de direção e de articulação; em função das referidas alterações, será necessário, entre outros, rever toda a sua estrutura e dimensão, integrar e dimensionar novas valências e reformular o modelo de atendimento e de serviço aos requisitantes e utilizadores - em coerência com o Eixo Estratégico 5 do Programa de Ação («Campus Expandido & Sustentável») e com as respetivas Linhas de Ação 5.1 (reabilitação e modernização sustentável das infraestruturas) e 5.3 (campus para o bem-estar e a experiência académica), designadamente as Medidas 5.1.1 (elaboração de um Plano Diretor de Infraestruturas e Manutenção Programada), 5.1.2 (reabilitação progressiva dos edifícios, priorizada por risco e com enfoque na eficiência energética e na adaptação climática), 5.1.4 (implementação de sistemas de monitorização energética e de gestão sustentável do campus) e 5.3.1 (requalificação de espaços de estudo, convívio e aprendizagem colaborativa), assumindo o património infraestrutural como infraestrutura estratégica ao serviço da formação e da investigação aplicada;
10 - A prossecução deste novo modelo de gestão e das alterações legislativas e estatutárias já referidas pressupõe a definição de um novo perfil dos titulares dos cargos de direção intermédia - dotado das competências, do alinhamento estratégico e da relação de confiança institucional indispensáveis à execução das diretrizes do novo mandato em cada uma das unidades orgânicas dos serviços centrais;
11 - Neste enquadramento, a manutenção do(a) atual titular do cargo de direção intermédia infra identificado(a) - provido(a) por iniciativa da anterior Presidência, com efeitos reportados a 1 de setembro de 2025 - mostra-se incompatível com a imprescindível concretização da nova orientação à gestão dos serviços, devendo a direção da respetiva estrutura, para esse efeito, ser confiada a titular detentor de perfil enquadrado(a) com o novo modelo de gestão, com o programa que fundou a atual Reitoria, e com o novo estatuto Institucional e os futuros Estatutos da Instituição;
12 - Refira-se, em todo o caso, que a presente decisão não assenta, nem pressupõe, qualquer juízo de desvalor sobre a competência técnica ou o desempenho concreto do(a) dirigente visado(a), fundando-se exclusivamente na necessidade objetiva de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, nos termos legalmente previstos e pelos fundamentos que acabaram de se expor;
13 - Assim, nos termos do art. 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv), do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual (adiante «EPD») - aplicável aos dirigentes intermédios da UPBeja por força do art. 17.º, n.º 1, do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do IPBeja -, a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes pode cessar por despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, independentemente da organização de qualquer processo;
14 - A cessação da comissão de serviço com este fundamento pressupõe, nos termos do art. 25.º, n.º 2, do EPD, a prévia audição do(a) dirigente sobre as razões invocadas, observando-se ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”);
15 - A competência para o efeito cabe ao Reitor da UPBeja, nos termos do art. 92.º, n.º 1, alínea j), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e do art. 40.º, n.º 2, alínea k), dos Estatutos do IPBeja;
16 - Pelo Despacho n.º 190/PIPB/2026, de 31 de julho de 2026, manifestei a intenção de fazer cessar a comissão de serviço da interessada, com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, nos termos e pelos fundamentos que dele constam e que acima se reiteram; tal despacho foi notificado à interessada, tendo-lhe sido concedido, nos termos do art. 25.º, n.º 2, do EPD e dos arts. 121.º e 122.º do CPA, o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar por escrito sobre as razões invocadas, bem como facultada a consulta do procedimento e a obtenção de cópia dos elementos que o instruem;
17 - A interessada apresentou pronúncia escrita em sede de audiência prévia, na qual, em síntese: (i) invoca os antecedentes da sua designação - em regime de substituição, pelo Despacho n.º 287/PIPB/2025, com efeitos a 1 de setembro de 2025, e, na sequência de procedimento concursal, em comissão de serviço, pelo Despacho n.º 114/PIPB/2026, de 12 de maio de 2026 -, sustentando que a decisão projetada colide com os seus direitos e legítimas expectativas, porquanto esperava a renovação da comissão de serviço; (ii) salienta que o próprio projeto de decisão reconhece não assentar em qualquer juízo de desvalor sobre a sua competência técnica ou o seu desempenho, não lhe sendo imputado qualquer incumprimento funcional; (iii) alega o carácter genérico das razões invocadas, designadamente por o projeto não concretizar em que consiste a reorganização do serviço, nem demonstrar a sua incompatibilidade com as funções que exerce, tal como definidas no art. 16.º do Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais, aprovado pelo Despacho n.º 7423/2025, de 3 de julho; (iv) alega a indefinição do novo perfil dirigente pretendido e a falta de esclarecimento sobre se a Divisão de Infraestruturas e Equipamentos será extinta ou apenas reconfigurada, invocando o segmento final da alínea c) do n.º 1 do art. 25.º do EPD, nos termos do qual a comissão de serviço pode ser expressamente mantida no cargo dirigente do mesmo nível que suceda ao anterior; (v) questiona se não estará em causa uma mera substituição do pessoal dirigente nomeado pela anterior Presidência, para o exercício de funções similares; e (vi) conclui pedindo que a pronúncia seja integralmente considerada e ponderada, mantendo-se no cargo que exerce desde 1 de setembro de 2025, e que o projeto de decisão seja revogado;
18 - A pronúncia apresentada foi objeto de análise integral e cuidada, cumprindo apreciar, com objetividade, os fundamentos nela invocados;
19 - Importa, antes de mais, precisar o fundamento da presente decisão: contrariamente ao que parece pressupor a pronúncia, o projeto de decisão não invoca, nem conjuga, a alínea c) do n.º 1 do art. 25.º do EPD (cessação por extinção ou reorganização da unidade orgânica), assentando exclusivamente na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo - a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços; não sendo aquele o fundamento da decisão, não tem aplicação ao caso o segmento final da alínea c), relativo à manutenção da comissão de serviço em cargo dirigente do mesmo nível que suceda ao anteriormente existente; o fundamento efetivamente invocado é autónomo, traduz um juízo de gestão e de conveniência do órgão competente quanto ao modo de dirigir os serviços e a sua verificação não depende da extinção da unidade orgânica, da prévia aprovação de uma nova estrutura ou de um novo mapa de competências, razão pela qual a ausência desses elementos não constitui insuficiência do projeto de decisão;
20 - Acresce que o projeto de decisão não se limitou a fórmulas genéricas, tendo identificado, de forma circunstanciada: (i) o Programa de Ação que fundou a atual Reitoria e as concretas Medidas dele constantes com incidência na gestão dos serviços centrais (Medidas 1.1.1, 1.1.4 e 1.3.3) e, especificamente, na área das infraestruturas e equipamentos (Eixo Estratégico 5 - «Campus Expandido & Sustentável» -, Linhas de Ação 5.1 e 5.3 e Medidas 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4 e 5.3.1); (ii) a designação, nos termos legais e estatutários aplicáveis, de um Pró-Reitor responsável pela área, circunstância objetiva que, por si só, implica a reconfiguração do modelo de direção e de articulação do serviço; (iii) os constrangimentos institucionais verificados no funcionamento da Universidade; e (iv) a alteração legislativa operada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho; a incompatibilidade afirmada no projeto não respeita às funções da unidade orgânica, tal como definidas no respetivo regulamento orgânico, mas ao modelo de direção do serviço, cuja reconfiguração - nos termos dos considerandos 9 a 11 do projeto - é indissociável da nova orientação de gestão; a estrutura e o teor da pronúncia apresentada evidenciam, de resto, que a interessada compreendeu as razões de facto e de direito do projeto de decisão, o que confirma a suficiência e a inteligibilidade da respetiva fundamentação, para os efeitos do art. 153.º do CPA;
21 - Quanto à ausência de juízo de desvalor sobre a competência e o desempenho da interessada: tal ressalva, expressamente assumida no projeto de decisão, não constitui contradição nem fragilidade da fundamentação - é, antes, inerente ao próprio fundamento legal invocado, que prescinde de qualquer censura ao titular do cargo; a designação e a cessação operam em planos distintos: a avaliação concursal aferiu a adequação da candidata ao cargo tal como configurado no quadro institucional e de gestão então vigente, ao passo que a presente decisão assenta em circunstâncias objetivas supervenientes - a tomada de posse de uma nova Reitoria, em 26 de maio de 2026, portadora de um programa de ação distinto, a designação de um Pró-Reitor para a área e a profunda alteração do quadro legal e estatutário da Instituição decorrente da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho -, circunstâncias que alteraram os pressupostos de gestão subjacentes ao provimento;
22 - Quanto à invocada expectativa de manutenção e de renovação da comissão de serviço: a comissão de serviço constitui, por natureza, um vínculo precário - o art. 25.º do EPD admite a sua cessação a todo o tempo, verificados os fundamentos aí previstos, e a respetiva renovação não é automática, dependendo de decisão expressa nos termos legais; nem a designação na sequência de procedimento concursal, nem o decurso de apenas parte do período inicial de três anos conferem ao titular garantia de manutenção até ao respetivo termo; o princípio da proteção da confiança não tutela a expectativa de imunidade a uma forma de cessação expressamente prevista na lei, mostrando-se os direitos da interessada salvaguardados pelo regime legal aplicável, designadamente pelo regresso à sua situação jurídico-funcional de origem, no mapa de pessoal que integra;
23 - Quanto à alegada indefinição do novo perfil dirigente: o perfil pretendido resulta do próprio projeto de decisão - titular alinhado com o novo modelo de gestão, com o programa que fundou a atual Reitoria e com o novo estatuto institucional e os futuros Estatutos da Instituição -, não exigindo a lei, para efeitos da cessação prevista na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art. 25.º do EPD, a fixação prévia de um elenco fechado de requisitos ou características, cuja densificação caberá ao procedimento de recrutamento que vier a ser organizado; o que releva para a presente decisão não é qualquer característica pessoal da interessada, mas a incompatibilidade objetiva entre a manutenção do atual modelo de direção do serviço e a nova orientação que se pretende imprimir à respetiva gestão;
24 - Quanto à questão de saber se a Divisão de Infraestruturas e Equipamentos será extinta ou reconfigurada e à objeção de que poderia estar em causa uma mera substituição do titular: a presente decisão não pressupõe, nem invoca, a extinção da unidade orgânica, pelo que a definição do futuro figurino da Divisão caberá aos órgãos e instrumentos competentes, nos procedimentos próprios, não constituindo pressuposto da presente decisão; o fundamento invocado - a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços - não depende da demonstração de que as funções deixarão de existir, nem se confunde com a substituição do titular por razões subjetivas: assenta, como se expôs, em circunstâncias objetivas, documentadas no procedimento, atinentes ao novo modelo de gestão, à designação de um Pró-Reitor para a área e ao novo quadro legal e estatutário da Instituição;
25 - Em face do exposto, os fundamentos invocados na pronúncia, ponderados individualmente e no seu conjunto, não infirmam os pressupostos de facto e de direito do projeto de decisão, que se mantêm válidos e atuais e justificam a cessação da comissão de serviço da interessada, com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
Nestes termos, e com os fundamentos acima expostos, ao abrigo das disposições legais e regulamentares citadas, em especial do art. 25.º, n.os 1, alínea e), subalínea iv), e 2, do EPD, determino:
a) Fazer cessar a comissão de serviço da Eng.ª Filomena da Conceição Santos Mendes Ramos, titular do cargo de Dirigente de Chefe de Divisão da Divisão de Infraestruturas e Equipamentos da Universidade Politécnica de Beja, como dirigente intermédia de segundo grau, no âmbito do procedimento que foi publicado sob a forma de Aviso, com o n.º 1477/2026/2, no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 17, a 26 de janeiro de 2026, também publicitado no Jornal “O Público” de 23 de janeiro de 2026, e na BEP, em 27 de janeiro de 2026, com o código de oferta OE202601/0671; com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, nos termos do art. 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv), do EPD, e pelos fundamentos atrás expostos;
b) Fixar a produção de efeitos da cessação determinada na alínea anterior no dia 28 de agosto de 2026, data em que a interessada cessa o exercício das funções dirigentes correspondentes, regressando à sua situação jurídico-funcional de origem, sem prejuízo dos direitos que legalmente lhe assistam;
c) Determinar que o presente despacho seja notificado à interessada, por mensagem de correio eletrónico e por carta registada com aviso de receção;
d) Determinar a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais aplicáveis;
e) Determinar a comunicação do presente despacho à Divisão dos Recursos Humanos, para os devidos efeitos, designadamente para processamento e registo.
Notifique-se e publique-se.
26 de agosto de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Beja, Aldo Manuel Serra Passarinho.
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