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Ato Original
Despacho n.º 12573/2026
Considerando que:
1 - Tomei posse como Presidente do Instituto Politécnico de Beja em 26 de maio de 2026, na sequência do procedimento eleitoral que conduziu à minha eleição e tomada de posse de uma nova Presidência, incumbindo-me a direção superior do Instituto Politécnico de Beja, atualmente designada, Universidade Politécnica de Beja (adiante «UPBeja» ou «Universidade») e a prossecução do programa de ação que fundou a minha eleição;
2 - Esse Programa de Ação assenta numa estrutura que foi assumida para assegurar coerência entre visão, compromisso governativo e execução concreta. Organiza-se em três níveis interligados, nomeadamente “eixos” estratégicos, “linhas de ação” e “medidas”, que traduzem um modelo de governação claro e orientado para resultados.
3 - Entre esses eixos estratégicos expressa e literalmente afirmados está o modelo de governação e as pessoas, sem prejuízo da relevância que os demais têm para o enquadramento destes, e a dependência operativa e de concretização que existe entre esses diferentes eixos, cuja concretização exige imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços centrais da UPBeja e reconfigurar o respetivo modelo de direção e funcionamento.
4 - De igual modo, e com especial relevo e consequência para a exigibilidade e necessidade legal de revisão e modificação parcial de todo o modelo orgânico, estatutário e regimental da Instituição, e de adaptação dos seus Serviços e do respetivo modelo de governação, decorre da recente reforma legislativa operada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, que procedeu à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior(RJIES), a passagem do Instituto Politécnico de Beja a Universidade Politécnica, operada pelo legislador, que deste modo estabelece que a conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas ocorre de forma automática para as instituições que possuam acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), que é o caso da UPBeja.
5 - Implica esta alteração de sistema e de estatuto legal que a Instituição, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor desse diploma, promova a revisão dos seus Estatutos, reveja todo o edifício legislativo e regulamentar, e a prepare para a necessária modificação orgânica que se impõe em função desse novo quadro legal, estatutário e regulamentar, e que não é compatível com a atual organização dos Serviços, nem sequer com um comprometimento futuro das soluções e revisões que o órgão legal e estatutariamente competente da Instituição, no caso o seu Conselho Geral, poderá, deverá e quererá introduzir, intervenção essa que de modo algum pode estar condicionada, limitada ou excluída do processo.
6 - Esta nova orientação de sistema e de organização dos Serviços traduzir-se-á seguramente, em concreto, na adoção de um novo modelo de gestão dos serviços, orientado, entre o mais, para: (i) o regular e pleno funcionamento dos órgãos de governo da Universidade, em particular do Conselho Geral; (ii) a normalização do ciclo de gestão orçamental e de recursos humanos, com aprovação tempestiva dos orçamentos e dos mapas de pessoal; (iii) a integração/racionalização de unidades orgânicas e a simplificação de circuitos; (iv) a transição digital e a modernização administrativa; (v) o reforço do controlo interno e da execução; e (vi) o alinhamento da atuação de todas as unidades orgânicas dos serviços centrais com as prioridades estratégicas do novo mandato;
7 - No período que mediou entre o provimento dos atuais dirigentes e a presente data, o funcionamento institucional da UPBeja conheceu constrangimentos relevantes - designadamente: o Conselho Geral viu-se impossibilitado de exercer plenamente as suas competências, não tendo sido aprovados, por aquele órgão, os orçamentos e os mapas de pessoal da Universidade, a Comissão de Trabalhadores, não viu reconhecido o seu Estatuto, nem foi observada a sua intervenção nos processos referentes às opções de gestão do pessoal como legalmente exigido, e não foi assegurada uma ampla, consciente e responsável participação da comunidade nos modelos de gestão de pessoas e processos, como seria exigível e/ou cauteloso, circunstâncias que evidenciam, de forma objetiva, a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços e de restabelecer o regular funcionamento da instituição;
8 - Esta reconfiguração do modelo de direção e de funcionamento dos Serviços encontra tradução expressa e literal no Programa de Ação que fundou a atual Reitoria, designadamente nas Medidas 1.1.1 (clarificação formal de competências e de fluxos de articulação entre órgãos e unidades orgânicas, com integração plena no Sistema Interno de Garantia da Qualidade), 1.1.4 (definição de modelos de delegação de competências e de corresponsabilização das unidades orgânicas, com reforço do desenvolvimento da gestão das lideranças intermédias) e 1.3.3 (implementação de modelos de análise de custo-eficiência e de racionalização de processos administrativos), das quais decorre, de forma objetiva, a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de rever o respetivo modelo de direção intermédia;
9 - No caso da atual Divisão Académica, será necessário, entre outros, rever também toda a sua estrutura, reposicionar a dimensão da Inserção na Vida Ativa, integrar e dimensionar valências relacionadas com a Internacionalização e a ação social e reformular o modelo de atendimento e serviço ao público - em coerência com a Linha de Ação 2.4 do Programa de Ação («Experiência Integrada do Estudante: do Ingresso à comunidade alumni») e com o modelo de «Ciclo de Vida do Estudante IPBeja» aí definido, designadamente as Medidas 2.4.3 (sistema preditivo de monitorização do sucesso e de prevenção do abandono), 2.4.6 (reforço do apoio à integração dos estudantes internacionais) e 2.4.7 (consolidação do apoio à orientação profissional e à preparação para a inserção no mercado de trabalho), bem como com a necessidade de assegurar evidência consistente para o ciclo de reacreditações de 2026-2027 junto da A3ES
10 - A prossecução deste novo modelo de gestão e das alterações legislativas e estatutárias já referidas pressupõe a definição de um novo perfil dos titulares dos cargos de direção intermédia - dotado das competências, do alinhamento estratégico e da relação de confiança institucional indispensáveis à execução das diretrizes do novo mandato em cada uma das unidades orgânicas dos serviços centrais;
11 - Neste enquadramento, a manutenção do(a) atual titular do cargo de direção intermédia infra identificado(a) - provido(a) por iniciativa da anterior Presidência, com efeitos reportados a 1 de setembro de 2025 - mostra-se incompatível com a imprescindível concretização da nova orientação à gestão dos serviços, devendo a direção da respetiva estrutura, para esse efeito, ser confiada a titular detentor de perfil enquadrado(a) com o novo modelo de gestão, com o programa que fundou a atual Reitoria, e com o novo estatuto Institucional e os futuros Estatutos da Instituição;
12 - Refira-se, em todo o caso, que a presente decisão não assenta, nem pressupõe, qualquer juízo de desvalor sobre a competência técnica ou o desempenho concreto do(a) dirigente visado(a), fundando-se exclusivamente na necessidade objetiva de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, nos termos legalmente previstos e pelos fundamentos que acabaram de se expor;
13 - Assim, nos termos do art. 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv), do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual (adiante «EPD») - aplicável aos dirigentes intermédios da UPBeja por força do art. 17.º, n.º 1, do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do IPBeja -, a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes pode cessar por despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, independentemente da organização de qualquer processo;
14 - A cessação da comissão de serviço com este fundamento pressupõe, nos termos do art. 25.º, n.º 2, do EPD, a prévia audição do(a) dirigente sobre as razões invocadas, observando-se ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”);
15 - A competência para o efeito cabe ao Reitor da UPBeja, nos termos do art. 92.º, n.º 1, alínea j), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e do art. 40.º, n.º 2, alínea k), dos Estatutos do IPBeja;
16 - Pelo Despacho n.º 187/PIPB/2026, de 31 de julho de 2026, manifestei a intenção de fazer cessar a comissão de serviço da interessada, com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, nos termos e pelos fundamentos que dele constam e que acima se reiteram; tal despacho foi notificado à interessada, tendo-lhe sido concedido, nos termos do art. 25.º, n.º 2, do EPD e dos arts. 121.º e 122.º do CPA, o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar por escrito sobre as razões invocadas, bem como facultada a consulta do procedimento e a obtenção de cópia dos elementos que o instruem;
17 - A interessada apresentou pronúncia escrita em sede de audiência prévia, datada de 14 de agosto de 2026, tempestivamente, na qual, em síntese: (i) invoca o seu percurso profissional e os antecedentes da sua designação - em regime de substituição, pelo Despacho n.º 288/PIPB/2025, de 29 de agosto de 2025, e, na sequência de procedimento concursal, em comissão de serviço, pelo Despacho n.º 112/PIPB/2026, de 12 de maio de 2026 -, salientando que o projeto de cessação lhe foi comunicado cerca de dois meses e meio após o início da comissão de serviço; (ii) sustenta que não se encontra suficientemente explicitada a relação causal entre os objetivos estratégicos invocados e a necessidade concreta de fazer cessar a sua comissão de serviço, invocando o dever de fundamentação previsto no art. 153.º do CPA; (iii) alega a indeterminação do «novo perfil» dirigente; (iv) sustenta que não existe uma decisão orgânica concreta, aprovada e juridicamente eficaz, que determine a alteração, extinção, fusão ou substituição da Divisão Académica; (v) invoca o caráter transitório do processo de adaptação institucional decorrente da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho; (vi) salienta a sua experiência e o seu conhecimento institucional, que qualifica como ativo relevante para a continuidade, eficiência e qualidade do serviço público; (vii) invoca os princípios da continuidade e da prossecução do interesse público; e (viii) conclui pedindo que a pronúncia seja integralmente considerada, que o projeto de cessação seja reponderado e que seja determinada a respetiva não conversão em decisão definitiva, mantendo-se a sua comissão de serviço;
18 - A pronúncia apresentada foi objeto de análise integral e devidamente ponderada, cumprindo apreciar, com objetividade, os fundamentos nela invocados;
19 - Quanto à alegada insuficiência de explicitação do nexo entre os objetivos estratégicos e a cessação, importa precisar o fundamento da presente decisão: a cessação da comissão de serviço assenta na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, prevista no art. 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv), do EPD, e não na extinção ou na reorganização orgânica da unidade; trata-se de fundamento autónomo, que traduz um juízo de gestão e de conveniência do órgão competente quanto ao modo de dirigir os serviços, e cuja verificação não depende da prévia aprovação de uma nova estrutura orgânica, de um novo mapa de competências ou da extinção do cargo, razão pela qual a ausência desses elementos não constitui insuficiência do projeto de decisão;
20 - Acresce que o projeto de decisão não se limitou a fórmulas genéricas, tendo identificado, de forma circunstanciada: (i) o Programa de Ação que fundou a atual Reitoria e as concretas Medidas dele constantes com incidência na gestão dos serviços centrais (Medidas 1.1.1, 1.1.4 e 1.3.3) e, especificamente, na Divisão Académica (Linha de Ação 2.4 - «Experiência Integrada do Estudante: do Ingresso à comunidade alumni» -, modelo de «Ciclo de Vida do Estudante IPBeja» e Medidas 2.4.3, 2.4.6 e 2.4.7, bem como a necessidade de assegurar evidência consistente para o ciclo de reacreditações de 2026-2027 junto da A3ES); (ii) os constrangimentos institucionais verificados no funcionamento do Instituto; e (iii) a alteração legislativa operada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho; o nexo entre a nova orientação de gestão e a cessação da comissão de serviço resulta, por seu turno, expressamente dos considerandos do projeto de decisão, que assinalam a necessidade de um novo perfil dirigente e a incompatibilidade da manutenção do atual modelo de direção com a concretização daquela orientação. Mais se diga que a extensão, a estrutura e o detalhe da pronúncia apresentada evidenciam, de resto, que a interessada compreendeu plenamente as razões de facto e de direito do projeto de decisão, o que confirma a suficiência e a inteligibilidade da respetiva fundamentação, para os efeitos do art. 153.º do CPA;
21 - Quanto à recente designação na sequência de procedimento concursal: o mérito, a competência técnica e a adequação da interessada ao cargo, reconhecidos no âmbito do procedimento concursal, não são postos em causa. Sendo aliás certo que o projeto de decisão ressalvou expressamente que a presente decisão não assenta, nem pressupõe, qualquer juízo de desvalor sobre a competência técnica ou o desempenho da dirigente. Sucedem porém, que a designação e a cessação operam em planos distintos. Com efeito, se a avaliação concursal aferiu a adequação da candidata ao cargo tal como configurado no quadro institucional e de gestão então vigente, já a presente decisão assenta em circunstâncias objetivas supervenientes - a tomada de posse de uma nova Reitoria, em 26 de maio de 2026, portadora de um programa de ação distinto, e a profunda alteração do quadro legal e estatutário da Instituição decorrente da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho -, circunstâncias que alteraram os pressupostos de gestão subjacentes ao provimento e que respondem, precisamente, à questão colocada pela interessada sobre a alteração das necessidades institucionais entretanto ocorrida;
22 - Como é consabido, a comissão de serviço constitui, por natureza, um vínculo precário. O art. 25.º do EPD admite a sua cessação a todo o tempo, verificados os fundamentos aí previstos, não conferindo a designação na sequência de procedimento concursal, nem o decurso de apenas parte do período inicial de três anos, qualquer garantia de manutenção do titular até ao respetivo termo. O princípio da proteção da confiança não tutela a expectativa de imunidade a uma forma de cessação expressamente prevista na lei, mostrando-se os direitos da interessada salvaguardados pelo regime legal aplicável, designadamente pelo regresso à sua situação jurídico-funcional de origem;
23 - Quanto à alegada indeterminação do «novo perfil» dirigente, deve realçar-se que o perfil pretendido resulta do próprio projeto de decisão - titular alinhado com o novo modelo de gestão, com o programa que fundou a atual Reitoria e com o novo estatuto institucional e os futuros Estatutos da Instituição -, não exigindo a lei, para efeitos da cessação prevista na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art. 25.º do EPD, a fixação prévia de um elenco fechado de requisitos ou características, cuja densificação caberá ao procedimento de recrutamento que vier a ser organizado. Insista-se, o que releva para a presente decisão não é qualquer característica pessoal da interessada, mas a incompatibilidade objetiva entre a manutenção do atual modelo de direção do serviço e a nova orientação que se pretende imprimir à respetiva gestão;
24 - Quanto à alegada inexistência de uma decisão orgânica concreta e ao caráter transitório do processo de adaptação decorrente da Lei n.º 32/2026, anote-se que a presente decisão não pressupõe, nem invoca, a extinção, fusão ou reconfiguração já aprovada da Divisão Académica, pelo que a inexistência de uma tal decisão orgânica não infirma os seus pressupostos; e é precisamente porque a Instituição dispõe do prazo de um ano para rever os seus Estatutos e adaptar a sua organização que importa confiar, desde já, a direção dos serviços a titulares comprometidos com esse processo de transformação, sem condicionar, limitar ou antecipar as soluções que o Conselho Geral, órgão competente para o efeito, venha a adotar. A presente decisão não se funda numa aplicação automática daquela lei, nem em alterações orgânicas futuras, mas na necessidade - atual e reconhecida pelos órgãos próprios - de imprimir nova orientação à gestão dos serviços num contexto de transição institucional já iniciado;
25 - Quanto à experiência e ao conhecimento institucional da interessada e aos princípios da continuidade e da prossecução do interesse público, não se discute o valor da experiência acumulada da interessada, que não é posto em causa. Todavia e com o devido respeito, deve sublinhar-se que a experiência não constitui, à luz da lei, obstáculo à cessação da comissão de serviço, nem confere direito à manutenção no cargo, cabendo ao órgão competente, no exercício das suas atribuições, o juízo sobre o modo de melhor prosseguir o interesse público na gestão dos serviços; a continuidade e a regularidade do funcionamento da Divisão Académica serão asseguradas nos termos legais, designadamente através do provimento do cargo nos regimes legalmente previstos, não se verificando qualquer risco de descontinuidade do serviço público que deva prevalecer sobre a necessidade de imprimir a nova orientação de gestão;
26 - Quanto à alegada limitação do exercício do direito de audiência, sublinhe-se que a interessada foi notificada do projeto de decisão integral, com todos os seus fundamentos de facto e de direito, teve a possibilidade de consultar o procedimento e de obter cópia dos elementos que o instruem, e exerceu, de forma desenvolvida e circunstanciada, o seu direito de pronúncia, abordando especificadamente cada um dos fundamentos do projeto, o que demonstra que dispôs dos elementos necessários ao exercício esclarecido daquele direito, mostrando-se adequadamente cumpridas as exigências contidas nos artigos 121.º e 122.º do CPA;
27 - Em face do exposto, os fundamentos invocados na pronúncia, ponderados individualmente e no seu conjunto, não infirmam os pressupostos de facto e de direito do projeto de decisão, que se mantêm válidos e atuais e justificam a cessação da comissão de serviço da interessada, com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
Nestes termos, e com os fundamentos acima expostos, ao abrigo das disposições legais e regulamentares citadas, em especial do art. 25.º, n.os 1, alínea e), subalínea iv), e 2, do EPD, determino:
a) Fazer cessar a comissão de serviço da Dr.ª Fernanda Maria São Facundo Inácio de Sousa, titular do cargo de Dirigente da Divisão Académica da Universidade Politécnica de Beja, como dirigente intermédia de segundo grau, no âmbito do procedimento que foi publicado sob a forma de Aviso, com o n.º 1477/2026/2, no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 17, a 26 de janeiro de 2026, também publicitado no Jornal “O Público” de 23 de janeiro de 2026, e na BEP, em 27 de janeiro de 2026, com o código de oferta OE202601/0669; com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, nos termos do art. 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv), do EPD, e pelos fundamentos atrás expostos;
b) Fixar a produção de efeitos da cessação determinada na alínea anterior no dia 28 de agosto de 2026, data em que a interessada cessa o exercício das funções dirigentes correspondentes, regressando à sua situação jurídico-funcional de origem, sem prejuízo dos direitos que legalmente lhe assistam;
c) Determinar que o presente despacho seja notificado à interessada, por mensagem de correio eletrónico e por carta registada com aviso de receção;
d) Determinar a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais aplicáveis;
e) Determinar a comunicação do presente despacho à Divisão dos Recursos Humanos, para os devidos efeitos, designadamente para processamento e registo.
Notifique-se e publique-se.
26 de agosto de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Beja, Aldo Manuel Serra Passarinho.
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