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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12608/2022
Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança Olga Gomes Pereira
I - Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-10.3, II-3.2, IV7.2 e V-1.4 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 5 de julho de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, subdelego as competências que me foram delegadas ou subdelegadas, nos termos seguintes:
1 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.
2 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as competências para:
a) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 30.000,00 e (euro) 2.500.000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto;
b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
c) Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho n.º 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020.
3 - No diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, as competências para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
4 - Nos Diretores de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:
a) Apreciar os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
c) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
e) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
5 - Nos diretores de finanças a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e (euro) 175.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
6 - Autorizo a subdelegação da competência constante no número anterior nos diretores de finanças adjuntos.
II - Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-1.1 do Despacho n.º 11655/2022, de 24 de setembro, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2022, subdelego a competência que me foi delegada, nos termos seguintes:
1 - No diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, a competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000,00;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000,00.
2 - Nos diretores de Finanças a competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 175.000,00.
3 - Autorizo a subdelegação da competência constante no número anterior nos diretores de finanças adjuntos.
III - A subdelegação das competências previstas nos n.os 3 e 5 do ponto I e nos n.os 1 e 2 do ponto II, bem como as autorizações previstas nos n.os 6 do ponto I e 3 do ponto II, não se verificam relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.
IV - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
V - Este despacho produz efeitos a:
a) 30 de março de 2022, no que respeita às competências previstas na alínea b) do n.º 2, nos n.os 3 e 5 e na alínea a) do n.º 4 do ponto I;
b) 1 de julho de 2022, no que respeita às competências constantes do ponto II;
c) 5 de julho de 2022, no que respeita às restantes competências.
18 de outubro de 2022. - A Subdiretora-Geral, Olga Gomes Pereira.
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