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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12625/2025
As Redes de Distribuição Fechadas (RDF) integram-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das concessões da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estejam integrados; ou
b) Essa rede distribua eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
Para a instalação e operação de uma RDF é necessário garantir condições de segurança das instalações elétricas ligadas, através de mecanismos de controlo, quer na execução quer na exploração, de forma que a qualidade de serviço seja semelhante à legalmente prevista para a RESP.
Sem prejuízo das regras a aplicar a todas as RDF, verificou-se, mormente, a particularidade da RDF do setor ferroviário, a regulamentar especialmente em relação aos restantes tipos de RDF, pelo que são criados dois regimes de registo, através de dois anexos distintos:
a) Anexo I - Aplicável às RDF estabelecidas em recinto delimitado;
b) Anexo II - Aplicável às RDF específicas do setor ferroviário.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, determino:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente despacho aplica-se aos operadores da Rede de Distribuição Fechada (RDF) de acordo com a definição prevista na alínea yy) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O presente despacho estabelece as normas técnicas a observar na instalação e exploração da RDF em recinto delimitado, bem como os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, conforme se prevê no Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - O presente despacho define ainda uma tipologia específica de RDF aplicáveis ao setor ferroviário aos pontos de entrega da rede de tração elétrica, conforme se prevê no Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23-10-2025. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
RDF estabelecidas em recinto delimitado
CAPÍTULO I
REGISTO PRÉVIO PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE RDF
Artigo 1.º
Requisitos para registo do operador da RDF
1 - O pedido de registo do operador da Rede de Distribuição Fechada (RDF) é realizado junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através do preenchimento dos campos do através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado no Portal da RDF no sítio da internet da DGEG.
2 - Para a correta instrução do pedido, deve ser preenchido pelo requerente do registo de operador de RDF, o conjunto de campos solicitados, bem como submetidos para validação os documentos comprovativos dos seguintes elementos, nomeadamente:
a) Identificação do operador da RDF:
i) Nome ou firma, morada, número de contribuinte;
ii) Código de acesso à certidão permanente;
iii) número de telefone e endereço de correio eletrónico;
b) Identificação do técnico responsável pela exploração da RDF:
i) Nome ou firma, morada, número de contribuinte;
ii) Termo de responsabilidade pela exploração da RDF;
c) Elementos da RDF:
i) Comprovativo de que o operador da RDF tem a disponibilidade dos terrenos onde será implantada a RDF;
ii) Planta à escala adequada, com descrição inequívoca da localização geográfica devidamente circunscrita;
iii) Ofício de viabilidade do Operador de Rede de Distribuição (ORD) ou do Operador de Rede de Transporte (ORT) indicando os pontos de ligação da RDF à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e as condições técnicas que devem ser cumpridas na ligação, mencionando a validade do mesmo;
iv) Parecer do Operador da RESP a que se encontra ligada a RDF confirmando a compatibilidade entre os equipamentos e modos de operação da RDF e a RESP;
v) Projeto elétrico da RDF, assinado e acompanhado do respetivo termo de responsabilidade, em cumprimento das disposições do ORD sobre redes, nomeadamente:
a. Planta de localização da RDF indicando os respetivos limites de atuação;
b. Esquema elétrico da rede até ao(s) ponto(s) de receção de ligação da RDF;
c. Lista do tipo de materiais a utilizar (SE, PT, PS, linhas aéreas, IP, cabos, contadores, etc.);
d. Dimensionamento e cálculos da RDF;
e. Caso utilize espaços pertencentes ao domínio público, apresentar as respetivas autorizações municipais;
vi) Informação técnica de detalhe relativa à ligação e configuração dos equipamentos de controlo, proteção e medição existentes na RDF e, caso existam, dos sistemas de supervisão (SCADA) e de monitorização da rede;
vii) Cadastro técnico das instalações da própria RDF;
viii) Cadastro de todos os utilizadores da RDF, incluindo das respetivas informações contratuais, nomeadamente tipo de utilizador, relação de ativos, código de atividade económica, morada, contacto, Código de Ponto de Entrega (CPE) e comercializador ou agregador associado;
ix) Protocolo de ligação, previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a estabelecer com o Operador da RESP onde se interliga a RDF, que contenha:
a. Os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente (inclusive incidentes complexos), a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e do Operador da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo Operador da RESP;
b. Caracterização das informações técnicas a prestar sobre a RDF;
c. Planos de reconfiguração da rede, nomeadamente transferência de consumos entre pontos de entrega da RDF;
d. Impossibilidade de estabelecimento de malhas entre diferentes pontos de entrega da RDF;
e. Controlo da tensão e potência reativa (devendo a gestão da potência reativa de unidades de produção ligadas diretamente à RDF ser realizada pelo operador da RDF);
x) Protocolo de Operação e Condução de acordo com o disposto no Capítulo 8 do Anexo I e Capítulo 12 do Anexo II da Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho, consoante o Operador da RESP a que se liga a RDF;
d) Constituição e atualização permanente do seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
e) Prestação de caução à DGEG nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A caução a que se refere a alínea anterior tem o prazo de validade equivalente à duração do registo da RDF.
4 - Em caso de indisponibilidade do Portal da RDF referido no n.º 1, deverá ser utilizado o endereço de correio eletrónico eletricos@dgeg.gov.pt, indicando como assunto “Registo de RDF e […nome da entidade...]”.
5 - O operador da RDF é responsável pelos elementos apresentados, bem como pela sua atualização permanente.
6 - A DGEG emite documento comprovativo, com numeração sequencial, do registo da RDF.
CAPÍTULO II
NORMAS TÉCNICAS PARA A INSTALAÇÃO DE RDF
Artigo 2.º
Tipologia das RDF
1 - A RDF deve ter uma tipologia de rede compatível com as redes exploradas pelos Operadores da RESP e deve garantir o cumprimento de toda a regulamentação de segurança, nomeadamente a regulamentação específica que se prevê nos números seguintes.
2 - As RDF são exploradas em Baixa Tensão (BT), Média Tensão (MT), Alta Tensão (AT) ou em Muito Alta Tensão (MAT), sendo que, neste último caso, a RDF só será possível se todos os consumidores que a integram estiverem numa relação de domínio.
3 - As RDF tipo BT ficam sujeitas à seguinte regulamentação específica de segurança:
a) Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parques de Campismo e Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85 de 9 de outubro;
b) Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétricas em Baixa Tensão (RSRDEEBT), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro, na sua versão atual.
4 - As RDF tipo MT, AT ou MAT ficam sujeitas à seguinte regulamentação específica de segurança:
a) Decreto Regulamentar de Subestações postos de Transformação e Seccionamento (RSSPTS), aprovado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de março de 1960, na sua versão atual;
b) Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (RSLEAT), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, na sua versão atual.
5 - Cada RDF deve ser constituída por troços contíguos de rede elétrica alimentados pelo mesmo ponto de receção de ligação à RESP.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO RDF
Artigo 3.º
Licenciamento das redes integrantes da RDF
A rede integrante da RDF carece de licenciamento ao abrigo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua versão atual.
CAPÍTULO IV
MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DA RDF
Artigo 4.º
Quadro técnico para a atividade de manutenção e exploração da RDF
1 - O operador da RDF deve contemplar no seu quadro técnico, pelo menos:
a) Um técnico responsável pela exploração da RDF, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
b) Um técnico de manutenção da RDF.
2 - O número de técnicos de manutenção deve ser adequado à dimensão e complexidade da RDF.
Artigo 5.º
Materiais utilizados
Os equipamentos utilizados devem estar de acordo com as regras técnicas de conceção e construção que sejam compatíveis com as do Operador da RESP com o qual a RDF se encontre interligada, para garantia dessa mesma interligação, e que devem ser sujeitos a parecer indicado no ponto iv) da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Anexo, garantindo o cumprimento das regras de normalização em vigor.
Artigo 6.º
Registo e certificação das instalações elétricas de consumo/produção alimentadas pela RDF
A atribuição dos códigos de CPE das instalações diretamente ligadas à RDF processa-se nos termos gerais da codificação universal de instalações de energia elétrica prevista no Regulamento de Relações Comerciais (RRC):
a) Após registo do operador da RDF pela DGEG, o Gestor Global do Sistema (GGS) disponibiliza o “código identificador do operador de rede” ao operador da RDF, nos termos do RRC;
b) O operador da RDF deve registar o CPE e o NIP (número de identificação do prédio) no portal das RDF, que garante inscrição na plataforma gerida pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC);
c) As certificações das instalações elétricas alimentadas pela RDF regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual;
d) Com a revogação do registo de operador da RDF, o respetivo conjunto de CPE deve transitar para o operador da rede que, em cada momento, fique responsável pela exploração da RDF nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Disponibilização de dados de consumo e de injeção
1 - O operador de RDF deve estabelecer uma ligação em tempo real aos sistemas de gestão da rede do Operador da RESP, ao qual está interligado com os requisitos de observabilidade por este indicado, quando previsto no protocolo e, em todo o caso, sempre que a potência de ligação seja superior a 250 kVA.
2 - A disponibilização de informação a que se refere o presente artigo, incluindo os procedimentos e prazos que devem ser observados, respeita a regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 8.º
Condições de acesso da RDF à RESP
1 - A operação da RDF está condicionada à manutenção de, pelo menos, um contrato de fornecimento para cada ponto de receção de ligação da RDF.
2 - Os pontos de ligação da RDF à RESP ficam sujeitos às disposições do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS) e do RRC relativas a interrupção e restabelecimento do fornecimento de serviço, incluindo-se neste âmbito de aplicação, em particular, o incumprimento contratual por parte do operador da RDF.
3 - Às RDF aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na demais regulamentação aprovada pela ERSE.
Artigo 9.º
Observabilidade e controlabilidade das instalações ligadas na RDF
1 - O operador da RDF que opere em MAT, AT ou MT tem de cooperar com o GGS para assegurar o cumprimento de todos os requisitos de observabilidade e controlabilidade das instalações de produção, de armazenamento e Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) que prevejam injetar os excedentes, que se encontrem ligados na RDF.
2 - As disposições relativas aos requisitos de observabilidade e controlabilidade pelo GGS estabelecidas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, para instalações ligadas à RESP aplicam-se às instalações de produção ligadas, de armazenamento e UPAC que prevejam injetar os excedentes na RDF.
3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, o operador da RDF, quando solicitado pelo GGS, presta todas as informações solicitadas e vincula-se ao cumprimento das determinações, orientações e instruções que para o efeito o GGS emita nos termos legais.
Artigo 10.º
Planos de segurança e reposição do Sistema
Os operadores da RDF têm o dever de cooperar com o GGS na definição do plano de segurança do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 11.º
Cadastro dos utilizadores e das instalações elétricas alimentadas pela RDF
O operador da RDF deve manter atualizado, junto dos Operadores da RESP e da DGEG, a lista das instalações elétricas da RDF, nomeadamente quando ocorrer alterações.
Artigo 12.º
Tarifas de acesso às redes
1 - As especificações relativas à potência contratada, à energia reativa e às tarifas de acesso às redes são matérias a regular pela ERSE.
2 - O relacionamento comercial e as responsabilidades perante o GGS são definidas pela ERSE.
Artigo 13.º
Revogação do registo da RDF
1 - O registo da RDF pode ser revogado, pela DGEG, conforme disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e nas seguintes situações:
a) Quando deixarem de ser cumpridos os critérios que estiveram na base do registo da RDF e, após interpelação, o titular não suprir as deficiências no prazo que para o efeito lhe seja fixado pela DGEG;
b) Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil;
c) Em caso de incumprimento de qualquer normativo previsto no presente despacho ou na Legislação e Regulamentação em vigor que seja aplicável à atividade de exploração de RDF, nomeadamente:
i) Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (RSSPTS), publicado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de março de 1960, na sua redação atual;
ii) Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétricas em Baixa Tensão (RSRDEEBT), publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
iii) Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (RSLEAT) publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
2 - Em caso de revogação do registo da RDF ligada em MAT o Operador da Rede de Transporte (ORT) assume transitoriamente por um período máximo de 2 (dois) anos a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, desde que todos os consumidores da mesma estejam também a operar em MAT, de acordo com metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os Operadores da RESP.
3 - Em caso de revogação do registo da RDF ligada em MT e AT, o Operador da Rede de Distribuição (RND) à qual se encontra interligada assume transitoriamente por um período máximo de 2 (dois) anos a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, de acordo com metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os Operadores da RESP.
4 - No caso de o período transitório referido nos números anteriores se esgotar sem que a RDF tenha sido adquirida por novo operador da RDF, esta integra a concessão à qual se encontra interligada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - De forma a permitir a correta transição de operações, os operadores das RDF devem assegurar o cadastro de rede e utilizar contadores e materiais compatíveis com os utilizados pelos operadores de rede com os quais a RDF se encontre interligada.
6 - Em caso de revogação do registo da RDF, o fornecimento relativo aos contratos titulados pelo operador da RDF passa a ser assegurado pelo regime supletivo de fornecimento de energia, nos termos dos princípios estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Redes de distribuição fechada do setor ferroviário
CAPÍTULO I
REGISTO DE RDF DO SETOR FERROVIÁRIO
Artigo 1.º
Requisitos para registo do operador da rede de distribuição fechada do setor ferroviário
1 - Para efeitos do presente anexo, as referências feitas a Rede de Distribuição Fechada (RDF) consideram-se unicamente aplicáveis às redes de distribuição fechada do setor ferroviário.
2 - O registo do operador da rede de distribuição fechada é realizado junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado no Portal da RDF no sítio da internet da DGEG.
3 - Para a correta instrução do pedido, deve ser preenchido pelo requerente do registo de operador de RDF, o conjunto de campos solicitados, bem como submetidos para validação os documentos comprovativos dos seguintes elementos, nomeadamente:
a) Identificação do operador da RDF:
i) Nome da empresa, morada e número de contribuinte;
ii) Código de acesso à certidão permanente;
iii) número de telefone e endereço de correio eletrónico;
b) Identificação dos técnicos responsáveis pela exploração da RDF, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual:
i) Nome do técnico, morada e número de contribuinte;
ii) Termos de responsabilidade pela exploração da RDF e eventuais protocolos de relacionamento;
c) Elementos da RDF:
i) Descrição da localização geográfica devidamente circunscrita;
ii) Indicação dos pontos de ligação da RDF à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
iii) Ofício de viabilidade do Operador de Rede de Distribuição (ORD) ou do Operador de Rede de Transporte (ORT) indicando os pontos de ligação da RDF à RESP e as condições técnicas que devem ser obedecidas na ligação, mencionando a validade do mesmo;
iv) Parecer do Operador da RESP a que se encontra ligada a RDF confirmando a compatibilidade entre os equipamentos e modos de operação da RDF e a RESP;
v) Caracterização geral da RDF, indicando os pontos de interligação com a RESP e a abrangência geográfica das instalações da RDF, assinado e acompanhado do respetivo termo de responsabilidade pela exploração;
vi) Caracterização geral dos equipamentos de controlo, proteção e medição existentes na RDF, do sistema de supervisão SCADA e sistemas de monitorização da rede utilizados nos pontos de interligação à RESP;
vii) Cadastro dos utilizadores da RDF, incluindo das respetivas informações contratuais, Código de Ponto de Entrega (CPE) e comercializador ou agregador associado, conforme o disposto no artigo 6.º do presente anexo.
4 - O operador da RDF deve constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Em caso de indisponibilidade do Portal da RDF referido no n.º 1 deve ser utilizado o endereço de correio eletrónico eletricos@dgeg.gov.pt, indicando como assunto “Registo de RDF e […nome da entidade...]”.
6 - O operador da RDF é responsável pelos elementos apresentados, bem como pela sua atualização permanente.
7 - A DGEG emite documento comprovativo, com numeração sequencial, do registo da RDF.
CAPÍTULO II
NORMAS TÉCNICAS PARA A INSTALAÇÃO/EXPLORAÇÃO DA RDF
Artigo 2.º
Rede de distribuição fechada
1 - Nos pontos de ligação à RESP, a RDF fica sujeita ao cumprimento do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (RSSPTS), aprovado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de março de 1960, na sua redação atual, e do Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (RSLEAT), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
2 - A RDF é explorada em Média Tensão (MT) ou Alta Tensão (AT).
3 - No interior da RDF deve cumprir-se a regulamentação específica para a ferrovia.
Artigo 3.º
Licenciamento das redes de distribuição pertencentes à RDF
A rede de distribuição da RDF carece de licenciamento pela DGEG nos pontos de receção de ligação à RESP e, se aplicável, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P., nas restantes partes.
CAPÍTULO III
EXPLORAÇÃO DA RDF
Artigo 4.º
Quadro técnico para a atividade de exploração da RDF
O operador da RDF deve contemplar um quadro técnico adequado à dimensão e complexidade da RDF.
Artigo 5.º
Relacionamento entre a RDF e os operadores das redes
Para o efeito da instalação e exploração da RDF, devem ser celebrados, conforme aplicável, os protocolos de ligação específicos, nomeadamente, os previstos:
a) Na alínea f) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a estabelecer com qualquer Operador da RESP onde se interliga a RDF;
b) No Capítulo 8 do Anexo I e Capítulo 12 do Anexo II da Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho, consoante o operador de rede a que se liga a RDF.
Artigo 6.º
Registo das instalações elétricas alimentadas pela RDF
A atribuição dos CPE das instalações diretamente ligadas à RDF processa-se nos termos gerais da codificação universal de instalações de energia elétrica previstos no Regulamento das Relações Comerciais (RRC), com as seguintes especificidades:
a) Após registo do operador da RDF pela DGEG, o Gestor Global do Sistema (GGS) disponibiliza código identificador do operador de rede ao operador da RDF, nos termos do RRC;
b) O operador da RDF é responsável pela criação do campo de atribuição livre do CPE, para cada utilizador da RDF por ponto de entrega, cumprindo com as regras definidas no RRC;
c) O operador da RDF deve manter registo que indique a cada momento qual o comercializador e agregador associados a cada CPE.
Artigo 7.º
Recolha de dados
1 - Quando previsto nos protocolos identificados no artigo 5.º do presente anexo, o operador da RDF deve estabelecer uma ligação em tempo real aos sistemas de gestão da rede do Operador da RESP, ao qual está interligado com os requisitos de observabilidade por este indicado.
2 - A disponibilização de informação a que se refere o presente artigo, incluindo os procedimentos e prazos que devem ser observados, respeita a regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 8.º
Condições de exploração da RDF
1 - A operação da RDF está condicionada à manutenção de pelo menos 1 (um) contrato de fornecimento de eletricidade para cada ponto de receção de ligação da RDF.
2 - Os pontos de ligação da RDF à RESP ficam sujeitos às disposições do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS) e do RRC no que se refere à interrupção e restabelecimento do fornecimento de serviço, incluindo-se neste âmbito de aplicação, em particular, o incumprimento contratual por parte dos clientes ligados à RDF.
3 - Às RDF aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto na demais regulamentação aprovada pela ERSE.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se a cada conjunto de troços contíguos desta rede alimentados pelo mesmo nível de tensão da RESP.
Artigo 9.º
Observabilidade e controlabilidade das instalações ligadas na RDF
1 - O operador da RDF coopera com o GGS para assegurar o cumprimento de todos os requisitos de observabilidade e controlabilidade das instalações de produção, de armazenamento ou Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) que prevejam injetar os excedentes que se encontrem ligados na RDF.
2 - As disposições relativas aos requisitos de observabilidade e controlabilidade pelo GGS estabelecidas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, para instalações ligadas à RESP aplicam-se às instalações de produção ligadas, de armazenamento e UPAC que prevejam injetar os excedentes na RDF.
3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, quando solicitado pelo GGS, o operador da RDF presta todas as informações e vincula-se ao cumprimento das determinações, orientações e instruções que para o efeito o GGS emita.
Artigo 10.º
Planos de segurança e reposição do Sistema
O operador da RDF que esteja ligado à Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) tem o dever de cooperar com o GGS na definição do plano de segurança do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 11.º
Ligação de uma RDF à rede nacional de transporte de eletricidade
A ligação da RDF à RNT é sempre realizada através de uma subestação que deve pertencer à RDF.
Artigo 12.º
Matérias sujeitas a regulação da ERSE
1 - As especificações relativas à potência contratada, à energia reativa e às tarifas de acesso às redes são matérias a regular pela ERSE.
2 - O relacionamento comercial e as responsabilidades perante o GGS são definidas pela ERSE.
Artigo 13.º
Revogação do registo da RDF
1 - O registo como operador da RDF pode ser revogado pela DGEG nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, na sua redação atual, e também nas seguintes situações:
a) Quando deixarem de ser cumpridos os critérios estabelecidos que estiveram na base do registo da RDF e, após notificação para o efeito, o titular não supra as deficiências no prazo que lhe seja fixado pela DGEG;
b) Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil;
c) Em caso de incumprimento de qualquer normativo previsto no presente anexo ou na legislação em vigor que seja aplicável à atividade de exploração da RDF.
2 - Em caso de revogação do registo da RDF nos termos do número anterior:
a) A exploração e gestão da rede elétrica da RDF reverte para o modelo prévio à sua constituição;
b) Os contratos de fornecimento celebrados pelos clientes da RDF cessam, ficando o titular da instalação com um único contrato por ponto de entrega.
3 - A reversão de modelo de exploração referida no número anterior deve ser prevista nos protocolos de ligação estabelecidos entre o operador da RDF e os Operadores da RESP a que se encontrava ligada, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente anexo.
319690601
