Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 12640/2026
A renovação do modelo pedagógico da Universidade Aberta, discutida ao longo do último ano e cuja implementação agora se concretiza, vem criar condições para que os estudantes estejam melhor preparados para responder ao atual nível de exigência do ensino a distância, reduzindo o abandono escolar e promovendo o sucesso académico.
Neste contexto, foram estabelecidas diversas condições pedagógicas e regulamentares que promovem maior concentração do trabalho académico ao longo dos semestres letivos, favorecendo uma gestão mais equilibrada da carga de estudo, um maior foco nas unidades curriculares frequentadas e, consequentemente, melhores condições para um percurso académico bem-sucedido.
Com base nestes pressupostos, no âmbito da adaptação do Regulamento de Avaliação dos Estudantes da Universidade Aberta ao novo modelo pedagógico, aprovado pelo Despacho n.º 9792/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de agosto de 2026, foi aprovada a descontinuação da norma relativa à possibilidade de creditação, no ano subsequente, de trabalhos intercalares (atividades de avaliação assíncronas) de unidades curriculares reprovadas.
Com efeito, o n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento de Avaliação da Universidade Aberta, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 10317/2025 e aplicável apenas às unidades curriculares do anterior modelo pedagógico, estabelecia que “O estudante que reprove numa determinada unidade curricular pode, após inscrição e unicamente no ano letivo seguinte, solicitar ao docente a creditação do valor obtido no somatório dos trabalhos intercalares (igual ou superior a 3,5 valores), para efeitos de avaliação contínua”, o que deixou de se prever na nova regulamentação.
Não obstante a descontinuação desta possibilidade nas unidades curriculares adequadas ao novo modelo pedagógico, importa assegurar a salvaguarda das legítimas expectativas dos estudantes que frequentaram unidades curriculares no ano letivo de 2025/2026 ao abrigo do regime então vigente.
Nesse contexto, considera-se necessário garantir que os estudantes que realizaram as respetivas unidades curriculares durante o ano letivo de 2025/2026 mantêm o direito de beneficiar do prazo de utilização daquela prerrogativa no ano letivo imediatamente subsequente, nos termos que resultavam da regulamentação aplicável à data da sua frequência. Esta solução excecional assegura o respeito pelos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade das alterações regulamentares.
Assim, determino, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2025, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento de Avaliação dos Estudantes da Universidade Aberta, aprovado pelo Despacho n.º 9792/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de agosto de 2026, o seguinte:
1 - Os estudantes que frequentaram as unidades curriculares durante o ano letivo de 2025/2026 e que, no somatório das classificações dos e-fólios A e B, alcançaram os valores necessários para realizarem a prova de e-fólio global, mantêm o direito de beneficiar no ano letivo de 2026/2027 da prerrogativa prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento de Avaliação da Universidade Aberta, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 10317/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de agosto de 2025.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, sem prejuízo da posterior publicação no Diário da República, vigorando apenas no ano letivo de 2026/2027.
24 de setembro de 2026. - A Reitora, Carla Padrel de Oliveira.
320051527
