Relacionados
Ato Original
Despacho (extrato) n.º 10317/2025
Considerando que o Conselho Pedagógico da Universidade Aberta aprovou o Regulamento de Avaliação da Universidade Aberta, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 14.º, alínea e) do artigo 26.º e do artigo 38.º, todos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril.
Nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º do da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual e na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Aberta, determino o seguinte:
1 - O Regulamento de Avaliação da Universidade Aberta, aprovado pelo Conselho Pedagógico é objeto de publicação no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 - Promova-se a publicitação do despacho no Portal da Universidade Aberta.
14 de agosto de 2025. - A Reitora, Carla Padrel de Oliveira.
ANEXO
Regulamento de Avaliação da Universidade Aberta
Preâmbulo
A Universidade Aberta (UAb) é uma universidade pública de ensino a distância, que desenvolve todo o seu processo de ensino e aprendizagem em contextos online, através da utilização de uma plataforma de e-learning e respetivos sistemas integrados.
Como é referido no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, a flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada por esta modalidade de ensino permite aos estudantes o desenvolvimento do seu percurso formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza com a sua vida pessoal e profissional.
Com efeito, a virtualização e flexibilização do processo de ensino-aprendizagem possibilita ao estudante, através de um Campus Virtual, o acesso a todo o apoio na realização do seu percurso de aprendizagem na Universidade.
Como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, a avaliação assume grande relevância, suscitando a necessidade de implementar uma avaliação que permita maior flexibilidade, personalização e acessibilidade aos elementos de avaliação que dificilmente se compatibilizam com a realização de provas escritas presenciais.
A opção estratégica da UAb de implementação de um modelo de avaliação digital nos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e de doutor, de forma sustentada em todo o processo de avaliação através de uma plataforma tecnológica de gestão da avaliação da aprendizagem, revela-se uma solução robusta e versátil, que permite a sua integração com os outros sistemas, assegurando a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Assim, o presente Regulamento de Avaliação da Universidade Aberta estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes, em conformidade com o modelo de avaliação implementado.
Finalmente, aproveita-se também a oportunidade para introduzir alterações ditadas pela experiência acumulada da aplicação do regulamento em vigor, permitindo, deste modo, clarificar conceitos e regulamentar situações omissas.
O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico, tendo sido sujeito a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes da Universidade Aberta, adiante designada por UAb.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e de doutor ministrados a distância na UAb.
Artigo 3.º
Princípios
A avaliação dos estudantes deve reger-se pelos princípios da igualdade, da equidade, da transparência, da confiabilidade e da integridade académica.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1 - «Avaliação», conjunto de procedimentos e ações que, em contexto de ensino-aprendizagem, determina o grau de aquisição pelo estudante do universo de conhecimentos, aptidões e competências, previamente estabelecidos nos objetivos da aprendizagem de uma determinada unidade curricular ou no conjunto de um curso, correspondendo à apreciação dos resultados.
2 - «Avaliação digital», avaliação realizada através de uma plataforma tecnológica que contempla a gestão dos elementos de avaliação desde a sua criação, submissão, processo de avaliação e feedback, assegurando a flexibilidade dada aos estudantes na escolha da avaliação.
3 - «Avaliação formativa», tem por base a realização, por parte do estudante, de atividades propostas especialmente para que este possa ajuizar dos seus progressos e consolidar aprendizagens, não tendo propósitos de classificação, mas constituindo um instrumento estruturante do percurso de aprendizagem, em articulação com os momentos de avaliação sumativa.
4 - «Avaliação contínua», assume um caráter sumativo, com propósitos classificativos, e desenvolve-se com base num conjunto de atividades propostas ao estudante ao longo do processo de ensino-aprendizagem.
5 - «Avaliação final», com propósitos classificativos, tem por base um elemento de avaliação a realizar pelo estudante obrigatoriamente depois do término das atividades de ensino-aprendizagem.
6 - «Classificação», ato de atribuir um valor quantitativo ou qualitativo ao desempenho de um estudante avaliado, na aplicação de critérios previamente definidos. A classificação conduz à seriação dos estudantes, segundo os resultados de aprendizagem evidenciados.
7 - «E-folio global», instrumento inerente à avaliação de final de semestre, nos cursos de 1.º ciclo, consistindo num documento digital elaborado pelo estudante, de acordo com as orientações específicas transmitidas pelo docente.
8 - «Fraude académica», qualquer ação deliberada que vise obter uma vantagem indevida no processo de avaliação das aprendizagens, comprometendo a integridade e a equidade desse processo. Inclui, entre outras práticas, a utilização de meios ilícitos durante provas, a falsificação de dados, a submissão de trabalhos alheios como se fossem próprios, a utilização indevida e/ou não referenciada de ferramentas de inteligência artificial na elaboração ou tradução de textos ou na produção de outros tipos de conteúdos, bem como a cooperação indevida entre estudantes em atividades avaliativas de caráter individual.
9 - «Plágio», apresentação, no todo ou em parte, de ideias, textos, dados, códigos, imagens ou outros conteúdos alheios como se fossem de autoria própria, sem a devida citação ou referência à fonte original. O plágio pode ocorrer por cópia literal, paráfrase dissimulada ou utilização não autorizada de trabalhos académicos ou científicos, independentemente da sua forma ou suporte.
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
1 - No âmbito da avaliação digital do 1.º ciclo, são tratados os dados pessoais dos estudantes da Universidade Aberta, incluindo dados de identificação, técnicos e, nos casos de vigilância eletrónica, imagens e dados de monitorização.
2 - Este tratamento é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, com fundamento no cumprimento de missão de interesse público prosseguido pela Universidade Aberta, sendo garantida uma alternativa de avaliação presencial sem recolha de imagem.
3 - Os estudantes são devidamente informados sobre os dados recolhidos, finalidades, prazos de conservação, direitos que lhes assistem e meios de contacto com o Encarregado de Proteção de Dados da Universidade Aberta.
4 - Aplicam-se ainda, subsidiariamente, as disposições constantes do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais da Universidade Aberta.
CAPÍTULO II
1.º CICLO
Artigo 6.º
Modalidades de avaliação
1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular pode assumir duas modalidades: avaliação contínua ou avaliação final.
2 - Em cada unidade curricular, cabe ao estudante optar por uma das modalidades referidas no número anterior, até ao final da terceira semana letiva de cada semestre.
3 - O estudante que não opte pela modalidade de avaliação no prazo referido, fica automaticamente em avaliação contínua, com efeitos vinculativos e sem possibilidade de alteração no decurso do semestre.
4 - Em casos excecionais, no âmbito de determinados programas e/ou cursos e/ou unidades curriculares pode não existir a faculdade de opção.
Artigo 7.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação continua contempla a realização de um número de trabalhos intercalares em formato digital, a determinar pelo docente da unidade curricular, com peso de 40 % (8 valores), e um e-fólio global, a ter lugar no final do semestre, com peso de 60 % (12 valores).
2 - A realização do e-fólio global tem a duração de 90 minutos, a que pode acrescer uma tolerância a definir por despacho reitoral.
3 - A classificação em cada unidade curricular é expressa numa escala de zero a vinte valores (0-20).
4 - Para efeitos de aprovação na unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores, satisfazendo cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obter um somatório igual ou superior a 3,5 (três vírgula cinco) valores nas classificações atribuídas aos trabalhos intercalares;
b) Obter uma classificação igual ou superior a 5,5 (cinco vírgula cinco) valores na prova de e-fólio global.
5 - O estudante que no somatório dos trabalhos intercalares tenha obtido classificação igual ou superior a 3,5 valores fica automaticamente inscrito para a realização da prova de e-fólio global, cotada para 12 valores, na época normal do respetivo semestre, não tendo acesso à prova de exame.
6 - O estudante que não tenha obtido no somatório dos trabalhos intercalares a classificação igual ou superior a 3,5 valores será opositor à prova de exame, cotada para 20 valores, sendo neste caso considerado como estudante em avaliação final, não tendo acesso ao e-fólio global.
7 - O estudante que, na época normal, não realize a prova de e-fólio global, tenha desistido, ou nela tenha reprovado por não ter atingido o mínimo necessário para aprovação, fica automaticamente inscrito no e-fólio global na época de recurso.
8 - O estudante que reprove numa determinada unidade curricular pode, após inscrição e unicamente no ano letivo seguinte, solicitar ao docente a creditação do valor obtido no somatório dos trabalhos intercalares (igual ou superior a 3,5 valores), para efeitos de avaliação contínua.
9 - O processo de inscrição em provas é automático nas épocas normal e de recurso devendo sempre o estudante verificar o Calendário de Provas, antes da realização das mesmas.
Artigo 8.º
Avaliação final (exame)
1 - A modalidade de avaliação final, designada por prova de exame, é constituída por uma prova de avaliação de conhecimentos e competências, em formato digital, com incidência em todos os conteúdos da unidade curricular.
2 - A classificação da prova de exame é expressa numa escala de zero a vinte valores (0-20) e tem a duração de 120 minutos, a que pode acrescer uma tolerância a definir por despacho reitoral.
3 - Para efeitos de aprovação na unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores.
4 - O estudante que, na época normal, não realize a prova de exame, tenha desistido, ou nela tenha reprovado, fica automaticamente inscrito em exame na época de recurso.
Artigo 9.º
Épocas de Provas
1 - Em cada ano letivo, existem as seguintes épocas de prova:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
2 - Na época normal, cada estudante pode prestar provas (e-fólio global/exame) em todas as unidades curriculares, sem necessidade de inscrição para o efeito, desde que tenha a matrícula e inscrição válidas no ano letivo em curso.
3 - Na época de recurso, o estudante pode prestar provas (e-fólio global/exame), sem necessidade de inscrição para o efeito, desde que:
a) não tenha comparecido na época normal;
b) tendo comparecido na época normal, não tenha obtido aprovação ou tenha desistido;
c) esteja inscrito para melhoria da classificação.
4 - Na época especial, o estudante pode prestar provas, desde que cumulativamente cumpra as seguintes condições:
a) tenha, no máximo, três unidades curriculares em falta para a obtenção de um grau ou diploma;
b) esteja inscrito na(s) unidade(s) curricular(es) em falta no ano letivo em curso;
c) efetue o pedido no formulário disponibilizado para o efeito no Portal da Universidade Aberta e nos prazos indicados;
5 - Na época especial não são admitidas inscrições para melhoria de classificação.
6 - Na época especial, as provas a realizar são sempre de Exame, cuja classificação é expressa numa escala de 0-20 (zero a vinte) valores, correspondendo a aprovação a uma classificação final igual ou superior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores.
Artigo 10.º
Realização de provas
1 - Em todas as épocas as provas são realizadas remotamente, numa plataforma tecnológica própria, com mecanismos de vigilância eletrónica, utilizados de acordo com a tipologia da prova, devendo o estudante aceitar previamente as condições e termos de utilização da mesma.
2 - Os estudantes devem dispor de informação sobre a plataforma eletrónica utilizada para avaliação, devendo, no início de cada semestre, os docentes de cada unidade curricular informar os estudantes sobre a respetiva utilização no decorrer das provas, sem prejuízo da prévia divulgação no espaço virtual de cada unidade curricular.
3 - Caso o estudante não aceite as condições de utilização da plataforma referida no n.º 1, a prova é realizada no local de exame por si selecionado aquando da matrícula/inscrição, com vigilância presencial, devendo comparecer no local 30 minutos antes da hora da prova, com o seu computador pessoal.
4 - Os requisitos para a realização das provas digitais pelos estudantes são definidos em despacho reitoral.
5 - O cumprimento dos requisitos pelos estudantes deve ser sempre monitorizado pelos serviços académicos.
6 - O incumprimento dos requisitos estabelecidos para a realização das provas em formato digital, incluindo as condições de utilização da plataforma eletrónica, determina a anulação da prova, por não se encontrarem reunidas as condições necessárias para a sua realização, sendo o estudante devidamente notificado dessa decisão, bem como o docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 11.º
Prova Oral
1 - A prova de e-fólio global ou de exame apenas pode ser substituída por uma prova oral nas seguintes situações:
a) Como modalidade prevista para a totalidade dos estudantes da unidade curricular, definido no plano da unidade curricular, aprovado pelo Conselho Científico da UAb;
b) Mediante requerimento apresentado pelo estudante, devidamente fundamentado e com concordância prévia do docente, dirigido ao diretor de departamento, que decide, sob parecer da coordenação do curso;
c) Por proposta do docente, devidamente justificada, dirigido ao diretor de departamento, que decide, sob parecer da coordenação do curso.
2 - A prova oral é conduzida por um júri, nomeado pelo diretor de departamento e é constituído por três docentes da área científica correspondente, sendo um, obrigatoriamente, o responsável da unidade curricular.
3 - A duração da prova oral é definida pelo júri, não devendo ultrapassar a estabelecida para o tipo de prova de avaliação em causa.
4 - Caso o estudante não compareça até 15 minutos após o início da prova oral, é marcada falta, não podendo ser agendada nova prova.
Artigo 12.º
Recurso de classificação
1 - O estudante tem 5 (cinco) dias úteis após a publicitação da classificação da unidade curricular no Portal Académico para requerer aos serviços competentes da UAb o envio da prova, para apresentação de recurso da classificação obtida, utilizando o formulário disponibilizado para o efeito no Portal da Universidade Aberta.
2 - O estudante pode apresentar recurso da classificação da prova de uma unidade curricular nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi formalmente facultada.
3 - O estudante suporta os encargos inerentes ao pedido, de acordo com a tabela de propinas e emolumentos da Universidade Aberta, devendo remeter o respetivo comprovativo de pagamento aos Serviços Académicos.
4 - Nos casos em que o pedido de recurso resulte na alteração da classificação inicialmente atribuída, será efetuada a devolução do valor pago pelo referido pedido, não havendo lugar a devolução nos restantes casos.
5 - No processo de recurso, o estudante deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido à direção de departamento;
b) Exposição, devidamente fundamentada, com identificação das respostas cuja classificação se contesta, com base em argumentos exclusivamente de natureza científico-pedagógica e/ou relativos à aplicação dos critérios de correção.
6 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da receção do pedido pelo diretor de departamento, o júri de recurso apreciará o processo e elaborará uma ata que será dada a conhecer ao estudante pelos serviços competentes.
7 - O júri de recurso é constituído por três membros: um membro da coordenação do curso e dois docentes da área científica da prova em apreciação.
8 - O docente da unidade curricular não pode integrar o júri de recurso.
9 - A deliberação do júri não é passível de recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Melhoria de classificação
1 - Os estudantes podem requerer a melhoria de classificação uma única vez por unidade curricular, desde que não tenham solicitado qualquer certidão ou documento comprovativo da conclusão do curso, podendo optar por uma das seguintes vias:
a) Realizar uma prova de avaliação na época de recurso da unidade curricular em que foi aprovado, de acordo com o regime de avaliação por que optou no início do semestre;
b) Reinscrever-se na unidade curricular, no ano letivo seguinte, devendo neste caso proceder a nova opção pelo regime de avaliação.
2 - Para efeito de classificação final, é considerada a melhor classificação obtida.
3 - Não é permitida a inscrição para melhoria de classificação em unidades curriculares cuja aprovação foi atribuída por creditação de competências académicas e/ou profissionais.
Artigo 14.º
Critérios de correção e classificação
1 - É da responsabilidade do(s) docente(s) da unidade curricular a elaboração dos diferentes instrumentos de avaliação, dos respetivos critérios de correção e de avaliação, bem como da atribuição da cotação de acordo com os prazos estabelecidos para o efeito.
2 - Os critérios de correção são disponibilizados aquando do lançamento das classificações, no espaço virtual da unidade curricular.
3 - A correção e classificação dos trabalhos parcelares e das provas, acompanhados pelos respetivos comentários individuais, bem como o seu respetivo registo eletrónico, são da responsabilidade do(s) docente(s) da unidade curricular.
4 - A deteção de fraude durante o processo de correção dos trabalhos parcelares implica a atribuição de 0 (zero) valores de classificação por parte do docente responsável.
5 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa no número inteiro mais próximo, sendo arredondada por excesso para o número inteiro seguinte, se a casa decimal for igual ou maior que 0,5, ou arredondada por defeito para o número inteiro imediatamente inferior, se a casa decimal for inferior a 0,5.
Artigo 15.º
Anulação de provas
1 - A prática de fraude académica ou plágio pelo estudante tem como consequência a anulação da prova de avaliação realizada.
2 - O docente responsável pela unidade curricular que considere ter sido praticada fraude académica ou plágio deve participar o facto ao júri de anulação de provas, fundamentando a proposta de anulação da prova com os elementos que considere relevantes.
3 - O júri de anulação de provas, nomeado pelo diretor de departamento do respetivo curso, é composto por um membro da coordenação do curso e dois docentes da área científica da prova em causa.
4 - Compete ao júri de anulação de provas a apreciação e deliberação sobre a anulação da prova de avaliação.
5 - O estudante é notificado, através do e-mail institucional, da deliberação de anulação da prova pelo secretariado do curso, podendo apresentar reclamação através de formulário disponibilizado no Portal da Universidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação.
6 - O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente a outros elementos de avaliação.
Artigo 16.º
Registo e publicitação das classificações
1 - As classificações finais de cada unidade curricular são registadas em pauta eletrónica, providenciada pelos serviços académicos.
2 - Cabe ao docente responsável pela respetiva unidade curricular/curso o registo das classificações, a verificação, finalização e assinatura da pauta e o seu envio aos serviços competentes.
3 - As classificações finais tornam-se oficiais após publicitação no Portal Académico.
Artigo 17.º
Classificação final do grau de licenciado
Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações finais das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, devendo o cálculo ser arredondado às unidades, para o número inteiro seguinte se a casa decimal for igual ou maior que 0,5, ou arredondada por defeito para o número inteiro imediatamente inferior se a casa decimal for inferior a 0,5.
CAPÍTULO III
2.º E 3.º CICLOS
Artigo 18.º
Regime de avaliação e classificação (parte curricular)
1 - A avaliação de cada unidade curricular tem uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final.
2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada tendo em conta os resultados obtidos em avaliação contínua e uma componente de avaliação, de caráter individual, realizada no final de cada unidade curricular, que pode contemplar, a elaboração de artigos/ensaios, projetos, a apresentação e a discussão de trabalhos, relatórios, entre outros.
3 - As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, correspondendo a aprovação as classificações iguais ou superiores a 9,5 (nove e meio) valores.
4 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas à unidade mais próxima, por excesso, nos casos de décima igual ou superior a 0,5, e por defeito, no caso de décima inferior a 0,5.
Artigo 19.º
Repetição e melhoria de classificação (parte curricular)
1 - É admitida ao estudante quer a melhoria de classificação nas unidades curriculares em que tenha obtido aprovação quer a repetição das unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação.
2 - A inscrição para efeito de melhoria de classificação só poderá ser requerida uma única vez no ano letivo seguinte à aprovação na unidade curricular, desde que o estudante não tenha solicitado qualquer certidão ou documento comprovativo da conclusão do curso.
3 - A inscrição referida no ponto anterior não altera os prazos estabelecidos para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no caso do mestrado ou da tese de doutoramento, no caso do doutoramento.
4 - A inscrição para repetição de unidades curriculares em que o estudante não tenha obtido aprovação é feita semestralmente nos prazos definidos para o efeito.
5 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, o estudante poderá efetuar nova inscrição, mas cessa o direito de apresentação do plano da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou do plano da tese de doutoramento, bem como da consequente inscrição, não havendo lugar ao reembolso das propinas pagas.
6 - Casos excecionais que derivem, por exemplo, da não abertura do curso ou de não oferta de unidades curriculares são analisados nos termos do estipulado no Regulamento Geral de Oferta Educativa da Universidade Aberta.
Artigo 20.º
Registo e publicitação das classificações (parte curricular)
1 - As classificações finais de cada unidade curricular são registadas em pauta eletrónica, providenciada pelos serviços académicos.
2 - Cabe ao docente responsável pela respetiva unidade curricular/curso o registo das classificações, a verificação, finalização e assinatura da pauta e o seu envio aos serviços competentes.
3 - As classificações finais tornam-se oficiais após publicitação no Portal Académico da UAb.
Artigo 21.º
Classificação final da parte curricular e do grau de mestre
1 - A classificação final da parte curricular é calculada através da fórmula que representa a média aritmética ponderada das classificações das respetivas unidades curriculares, sendo os coeficientes de ponderação os créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular, de acordo com o plano de estudos em vigor:
![]() |
em que:
CC - Classificação final da parte curricular;
Class UCi - Classificação da unidade curricular;
ECTS UCi - Créditos ECTS da unidade curricular.
2 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média aritmética ponderada da classificação final da parte curricular do mestrado e da classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
3 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
4 - A classificação da prova pública é da responsabilidade do júri que elabora uma ata com a respetiva fundamentação, sendo o cálculo da classificação final do grau de mestre da responsabilidade dos Serviços Académicos.
Artigo 22.º
Classificação final da parte curricular e do grau de doutor
1 - A classificação final do doutoramento é atribuída pelo júri, ponderando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, nos seguintes termos:
a) A classificação final da parte curricular do curso de doutoramento é calculada através da fórmula que representa a média aritmética ponderada das classificações das respetivas unidades curriculares, sendo os coeficientes de ponderação os créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular, de acordo com o plano de estudos em vigor.
b) A classificação da tese com a correspondente ponderação dos créditos ECTS.
c) A classificação final deve ser obtida pela seguinte fórmula:
![]() |
em que:
CF - Classificação final do doutoramento;
Class UCi - Classificação da unidade curricular;
ECTS UCi - Créditos ECTS da unidade curricular;
Ct - Classificação da tese;
ECTSt - ECTS da tese.
2 - A classificação final da tese é expressa pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado».
3 - Quando a classificação final da tese for “Recusado”, não há atribuição de classificação quantitativa.
4 - A classificação final da fórmula “Aprovado” é expressa segundo o nível de mérito: Aprovado, Aprovado com Distinção e Aprovado com Distinção e Louvor.
5 - Deve estabelecer-se a seguinte correspondência entre a classificação quantitativa ponderada e a classificação final do doutoramento:
A classificação “Aprovado” equivale de 10 a 13 valores;
A classificação “Aprovado com Distinção” equivale de 14 a 17 valores;
A classificação “Aprovado com Distinção e Louvor” equivale de 18 a 20 valores.
6 - Para efeitos de ponderação, caso se trate de um doutorando matriculado num ciclo de estudos com curso de doutoramento, o júri atribui uma classificação quantitativa à tese expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte).
7 - A classificação final do doutoramento é atribuída pelo júri, ponderando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, que ficará expressa na ata respetiva.
Artigo 23.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as provas públicas, o júri reúne para apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e respetiva defesa, no 2.º ciclo, ou da tese de doutoramento e respetiva defesa, no 3.º ciclo, para deliberação sobre a classificação.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação, nos termos definidos no Regulamento Geral da Oferta Educativa da Universidade Aberta.
4 - Da reunião do júri é lavrada ata, na qual consta a classificação e respetiva fundamentação, bem como os votos de cada um dos seus membros.
Artigo 24.º
Fraude académica e plágio
Às situações de fraude e plágio, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Estudantes com regimes especiais
À avaliação dos estudantes abrangidos por regimes especiais aplica-se a legislação em vigor e a regulamentação própria da UAb.
Artigo 26.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos do presente regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da Universidade Aberta.
Artigo 27.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Regulamento de Avaliação, Classificação, Qualificação e Certificação da Universidade Aberta, Despacho n.º 4861/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 11 de abril, na sua redação atual.
2 - São igualmente revogadas quaisquer diretivas ou orientações que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2025-2026.
319458618
