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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12709-A/2022
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Na vigência do citado decreto-lei, encontram-se regulamentadas as áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, anatomia patológica, diálise e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).
Contudo, conforme referido no preâmbulo do Despacho n.º 10756/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2021, que determinou a prorrogação do prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o contexto pandémico da doença COVID-19 condicionou a implementação do citado modelo contratual e, por conseguinte, a regulamentação de outras áreas já objeto de convenção.
Por outro lado, no caso concreto da endoscopia gastrenterológica, as convenções celebradas através de contrato público de aprovisionamento, ao abrigo de concurso público internacional decorrido em 2015, vigoraram por um período de cinco anos, não renovável, tendo sido, consecutivamente, prorrogada a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, através do Despacho n.º 8995/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022.
Esta prorrogação assegurou a continuidade de acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde de endoscopia gastrenterológica referenciados pelas unidades de cuidados de saúde primários, enquanto os candidatos apresentavam as respetivas candidaturas ao novo procedimento «Gastro_2021», encontrando-se, na presente data, convencionadas entidades, distribuídas por Portugal continental, capazes de colmatar em algumas regiões a falta de resposta do SNS nesta área, pelo que, sendo um procedimento de adesão, as entidades podem continuar a submeter novas candidaturas para as mais variadas regiões.
Pelo exposto, importa assegurar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados nas áreas pendentes de regulamentação nos termos do citado regime jurídico.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2023 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo da portaria do Ministério da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 - As convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, na modalidade de contratação, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, celebradas através de contrato público de aprovisionamento na sequência de concurso público internacional decorrido em 2015, incluindo aquelas cujo estabelecimento se localize no âmbito territorial do ACES Dão-Lafões, e, ainda, as convenções de âmbito regional ou outro que foram celebradas antes da entrada em vigor do referido decreto-lei caducam a 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2022.
31 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
315837707