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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12767/2023
Tendo assumido transitoriamente as competências do Ministro das Infraestruturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, importa proceder à delegação das competências que, por esse efeito, me estão legalmente atribuídas.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 7.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo:
a) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às áreas das comunicações;
b) As competências que me estão atribuídas relativamente à ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, nos termos da legislação aplicável;
c) O exercício das competências que me estão legalmente atribuídas para a prática dos atos no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos na área das comunicações, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução;
d) As competências que me estão atribuídas no que se refere à legislação na área das comunicações, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
i) Nos termos do disposto na Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas para os efeitos do referido diploma;
ii) Nos termos do disposto na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas para os efeitos do referido diploma;
iii) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de selos postais;
iv) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco:
a) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às infraestruturas, aviação civil, transportes rodoviários, aéreos, ferroviários e marítimos e portos;
b) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de direção, superintendência e tutela, bem como à prática dos demais atos, a respeito dos seguintes serviços, organismos e entidades:
i) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários;
ii) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
iii) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iv) Escola Superior Náutica Infante D. Henrique;
v) Administrações Portuárias;
vi) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
vii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
viii) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
ix) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
x) Metro Mondego, S. A.;
xi) IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.;
xii) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
xiii) Associação Centro de Competências Ferroviário.
c) Na delegação efetuada ao abrigo da alínea anterior incluem-se as seguintes competências:
i) Controlar a execução dos orçamentos daquelas entidades e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
ii) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
iii) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, com o limite que me está atribuído, bem como nos termos a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual;
iv) Competências relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
v) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização e o SIADAP 1;
vi) Praticar todos os atos da minha competência nos termos em que me é atribuída pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, bem como pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
vii) Decidir sobre reclamações e recursos apresentados nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
viii) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
ix) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
x) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
xi) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
xii) Autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
xiii) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
xiv) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
xv) Autorizar a celebração de contratos-programa de âmbito setorial e de acordos de colaboração, nos termos dos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
d) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo nas áreas da aviação civil, dos transportes rodoviários, aéreos, marítimos e ferroviários e dos portos, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às seguintes entidades:
i) Autoridade Nacional da Aviação Civil;
ii) AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
e) O exercício das competências que me estão legalmente atribuídas para a prática dos atos no âmbito dos contratos de concessão, subconcessão ou outros contratos administrativos na área das infraestruturas, da aviação civil, dos transportes rodoviários, aéreos, marítimos e ferroviários, dos portos e no âmbito das concessões sujeitas à gestão do IMT, I. P., designadamente no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução, bem como no âmbito da gestão da concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa;
f) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das infraestruturas, da aviação civil, dos transportes rodoviários, aéreos, marítimos e ferroviários e dos portos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
i) Nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma;
ii) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos na alínea b) do n.º 1, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
iii) Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, a competência para a declaração de imprescindível utilidade pública de empreendimentos, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos na alínea b) do n.º 2;
iv) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
v) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos na alínea b) do n.º 2;
vi) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos na alínea b) do n.º 2;
vii) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos na alínea b) do n.º 2;
viii) Nos termos do disposto na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, as competências que me são atribuídas no que se refere à autorização de laboração contínua;
ix) Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral;
x) Para efeitos de aplicação do regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
xi) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, as competências que me são atribuídas no que se refere à zona de proteção dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores;
xii) Nos termos do disposto no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, todas as competências que me estão atribuídas, designadamente a competência para autorizar a mutação dominial e a desafetação de bens do domínio público rodoviário e ferroviário;
xiii) Para efeitos de aplicação do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as competências que me são atribuídas como autoridade de transportes;
xiv) Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, as competências que me são atribuídas para a emissão de despachos relativos à fixação de serviços mínimos.
3 - O presente despacho produz efeitos a 15 de novembro de 2023, ficando ratificados, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências agora delegadas, até à data da respetiva publicação.
22 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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