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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12818/2023
Considerando que a 1.ª secretária da mesa da assembleia de freguesia da União das Freguesias de Alvega e Concavada, no Município de Abrantes, distrito de Santarém, em substituição do presidente da assembleia de freguesia, comunicou que, em sequência da renúncia ao respetivo mandato por 12 membros, eleitos e suplentes, da lista mais votada à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvega e Concavada e por todos os 18 membros, eleitos e suplentes, da segunda lista mais votada àquela, tal órgão carece de condições de funcionamento, nos termos do disposto nos n.os 2 e 1 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, por se encontrar esgotada a possibilidade de substituição dos membros eleitos por ambas as listas mais votadas e não se encontrar em efetividade de funções a maioria do número legal dos seus membros, factos que foram alvo de confirmação;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, segundo os quais cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização das eleições intercalares para as assembleias de freguesia;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando, por fim, que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvega e Concavada, no Município de Abrantes, distrito de Santarém, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão n.º 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim cometidas através da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, procedo à marcação do dia 18 de fevereiro de 2024 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvega e Concavada, no Município de Abrantes, distrito de Santarém.
Dê-se conhecimento ao Ministro da Administração Interna, à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para os devidos efeitos.
7 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
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