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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12845/2021
O Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios foi objeto de homologação através do Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro, tendo sido posteriormente alterado através do Despacho n.º 1222-B/2018, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de fevereiro.
No âmbito da aplicação deste regulamento, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) constatou que as dinâmicas naturais de evolução dos usos do solo e seu impacto na perigosidade de incêndio rural tornam necessária uma adequada atualização da carta de perigosidade de incêndio rural definida nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Assim, por deliberação de 15 de dezembro de 2021, o Conselho Diretivo do ICNF, I. P., aprovou e submete a homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, a segunda alteração ao Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, cujo objeto se limita ao artigo 5.º desse regulamento, no sentido de clarificar a possibilidade de atualização da cartografia de perigosidade constante desses planos, através de ajustamentos pontuais que possam traduzir corretamente a realidade territorial e a evolução do uso do solo.
Tendo presente que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas de execução municipal previstos no presente decreto-lei, torna-se necessário assegurar a devida atualização desses instrumentos, enquanto os mesmos tiverem aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e no exercício da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do disposto na subalínea xii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de dezembro de 2020, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Homologo a segunda alteração ao Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovada por deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., de 15 de dezembro de 2021, cujo objeto se limita ao artigo 5.º desse regulamento, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Segunda alteração ao Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município, seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior, com a exceção de ajustamentos do PMDFCI, nomeadamente a recalendarização das ações a realizar, o ajustamento pontual do desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios e a atualização da cartografia de perigosidade de incêndios rural diretamente decorrente de atualização da cartografia de uso e ocupação do solo, sendo estes aprovados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta, por unanimidade.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
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