Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 12854/2026
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 9.º e da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade Politécnica de Coimbra, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho;
Promovida a consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Ouvido o Conselho de Gestão;
Aprovo o Regulamento sobre o uso de Sistemas de Inteligência Artificial na Universidade Politécnica de Coimbra, em anexo ao presente despacho.
9 de outubro de 2026. - A Reitora da UPCoimbra, Prof.ª Doutora Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.
ANEXO
Regulamento Sobre o Uso de Sistemas de Inteligência Artificial na Universidade Politécnica de Coimbra
A Universidade Politécnica de Coimbra, adiante designada por UPCoimbra, no uso da autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar conferida às instituições de ensino superior públicas, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação vigente, e dos seus Estatutos, detém competência regulamentar para organizar a atividade docente e de investigação, disciplinar os processos de avaliação e assegurar a qualidade académica, científica e institucional.
A progressiva incorporação de sistemas de inteligência artificial, incluindo sistemas de inteligência artificial generativa, na atividade académica, científica, administrativa e comunicacional amplia as possibilidades de apoio ao ensino, à aprendizagem, à investigação, à gestão e à comunicação institucional, mas também introduz riscos relevantes em matéria de autoria intelectual, transparência, proteção de dados pessoais, segurança da informação, discriminação algorítmica, integridade académica e exercício de direitos.
Importa, por isso, estabelecer um quadro normativo interno claro, proporcional, operacionalmente sustentável e juridicamente conforme, que assegure a utilização responsável, ética, segura, rastreável e subordinada a intervenção humana significativa dos sistemas de inteligência artificial, em consonância com o Regulamento (UE) 2024/1689, o Regulamento (UE) 2016/679, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação e orientações aplicáveis.
O presente Regulamento visa disciplinar a utilização de sistemas de inteligência artificial no âmbito das atividades realizadas no exercício da missão da UPCoimbra, promovendo uma cultura de utilização crítica, transparente, responsável e tecnicamente segura, compatível com os princípios da integridade académica, da legalidade, da proporcionalidade, da não discriminação, da acessibilidade, da responsabilidade humana, da segurança da informação e da prestação de contas.
PARTE I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios, regras, deveres, proibições, procedimentos e responsabilidades aplicáveis à utilização de sistemas de inteligência artificial na Universidade Politécnica de Coimbra, adiante designada por UPCoimbra.
2 - O presente Regulamento visa assegurar a integridade académica e científica, a legalidade, a transparência, a responsabilidade humana, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a acessibilidade, a não discriminação, a qualidade pedagógica, a inovação responsável e a boa governação institucional na utilização de sistemas de inteligência artificial, bem como promover a literacia em IA e o desenvolvimento das competências necessárias à sua utilização crítica, responsável e competente nos contextos académico, científico e profissional.
3 - O presente Regulamento não prejudica a liberdade de ensino, de investigação, de criação científica ou de desenvolvimento tecnológico, nem impede a utilização de sistemas de inteligência artificial como objeto de estudo, experimentação, validação, investigação ou desenvolvimento, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, das regras de ética, da proteção de dados e da segurança da informação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos estudantes, ao pessoal docente e investigador, ao pessoal técnico, administrativo e de serviços, bem como a quaisquer outros colaboradores, internos ou externos, que intervenham em atividades académicas, científicas, administrativas ou formativas no âmbito da UPCoimbra.
2 - O presente Regulamento aplica-se, designadamente, ao ensino, à avaliação, à formação, à investigação, à transferência de conhecimento, à gestão académica, à gestão administrativa, à comunicação institucional, ao atendimento ao público e a fluxos de trabalho administrativos e operacionais promovidos ou enquadrados pela UPCoimbra.
3 - A aplicação do presente Regulamento é efetuada de forma proporcional à finalidade, ao contexto, ao grau de intervenção do sistema de IA, à natureza dos dados tratados, ao impacto sobre direitos ou interesses legalmente protegidos, ao número e tipo de destinatários e à relevância académica, científica, administrativa, ou institucional da utilização.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Sistema de inteligência artificial: sistema baseado em máquina concebido para operar com diferentes níveis de autonomia, que possa apresentar adaptabilidade após a implementação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infira, a partir da entrada recebida, como gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões suscetíveis de influenciar ambientes físicos ou virtuais;
b) Modelo de IA de fins gerais: modelo de IA que apresenta generalidade significativa e é capaz de executar competentemente uma vasta gama de tarefas distintas;
c) IA generativa: sistema ou modelo de IA capaz de produzir, a partir de comandos introduzidos pelo utilizador, conteúdos originais ou aparentemente originais, designadamente texto, imagem, som, vídeo, código, esquemas, diagramas ou outros formatos;
d) Deteção de IA: recurso tecnológico destinado a estimar a probabilidade de determinado conteúdo ter sido, total ou parcialmente, produzido por um sistema de IA, tendo valor meramente indiciário;
e) Vigilância biométrica ou intrusiva: utilização de meios tecnológicos automatizados, designadamente biométricos ou equivalentes, para monitorização de provas, exames ou outras atividades avaliativas;
f) Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, incluindo categorias especiais de dados quando aplicável;
g) Rastreabilidade: possibilidade de documentar, de modo proporcionado, verificável e adequado ao contexto, o papel desempenhado pela IA, o contributo humano relevante, as decisões humanas de aceitação, alteração ou rejeição e os procedimentos de validação adotados relativamente ao resultado final;
h) Supervisão humana significativa: intervenção efetiva, informada e adequada de uma pessoa singular, com capacidade real para compreender, validar, corrigir, rejeitar ou interromper o resultado produzido por um sistema de IA;
i) Decisão exclusivamente automatizada: decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, sem intervenção humana efetiva e prévia, suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente a uma pessoa ou de a afetar de forma igualmente significativa;
j) Nível de utilização de IA: categoria interna, constante do Anexo I, destinada a identificar a intensidade, a natureza e a materialidade da intervenção de sistemas de IA numa atividade, não correspondendo, por si só, à classificação jurídica de risco do sistema de IA ao abrigo da legislação da União Europeia;
k) Modelo de declaração aplicável: o modelo a utilizar para cumprimento das obrigações declarativas previstas no presente Regulamento, constante dos Anexos II a V, consoante o contexto da atividade e o grau de intervenção da inteligência artificial;
l) Conteúdo sintético: conteúdo de texto, imagem, som, vídeo, código ou outro formato criado ou substancialmente transformado por sistema de IA;
m) Transformação substancial: intervenção de sistema de IA que altera de forma relevante o sentido, a autenticidade, a representação da realidade, a estrutura argumentativa, a componente criativa ou a materialidade do conteúdo final;
n) Instrumentos complementares: políticas, normas técnicas, procedimentos, instruções, guias, modelos ou outros documentos aprovados pelas entidades competentes da UPCoimbra para concretização operacional do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A utilização de sistemas de inteligência artificial na UPCoimbra rege-se pelos princípios da primazia da autoria, responsabilidade e decisão humanas; integridade académica; transparência; proporcionalidade; não discriminação; acessibilidade; segurança da informação e proteção de dados desde a conceção e por defeito; legalidade; qualidade; prevenção de riscos; uso responsável; sustentabilidade; e promoção da literacia em IA, do pensamento crítico, da autonomia intelectual e da capacidade de utilização responsável, segura e informada de sistemas de IA.
2 - A UPCoimbra assegura que a utilização de sistemas de IA não cria nem agrava barreiras de acesso ou de participação para pessoas com deficiência ou necessidades educativas especiais, devendo ser garantidos, sempre que necessário, meios, formatos ou procedimentos alternativos equivalentes.
3 - As obrigações de declaração, registo, conservação de evidências, validação e controlo devem ser adequadas à natureza, ao impacto e ao risco da utilização, não podendo exigir elementos que não estejam razoavelmente disponíveis para o utilizador ou que sejam manifestamente desproporcionados face à finalidade de transparência, verificação ou controlo.
Artigo 5.º
Classificação jurídica e qualificação interna das utilizações
1 - A classificação jurídica dos sistemas de IA utilizados, desenvolvidos, adquiridos, contratados ou disponibilizados pela UPCoimbra observa o Regulamento (UE) 2024/1689 e demais legislação aplicável.
2 - Para efeitos internos de organização, transparência, integridade académica, integridade científica e definição de deveres, as utilizações de sistemas de IA são qualificadas de acordo com os níveis previstos no Anexo I.
3 - A qualificação interna deve atender à finalidade e contexto da utilização, grau de autonomia e materialidade da intervenção, natureza do resultado, natureza e sensibilidade dos dados, impacto potencial em direitos e interesses, robustez da validação humana, utilização recorrente ou externa e necessidade de assegurar autenticidade, autoria, transparência editorial ou fidelidade da representação da realidade.
4 - A utilização de IA em atividades de avaliação, investigação, gestão, comunicação institucional, seleção, recrutamento, atribuição de apoios ou decisão administrativa não é qualificada exclusivamente em função do nível interno de utilização, devendo ser objeto de apreciação autónoma sempre que possa produzir efeitos jurídicos, afetar significativamente pessoas, envolver categorias especiais de dados, determinar decisões relevantes ou corresponder a sistema sujeito a regime reforçado nos termos da legislação aplicável.
5 - A existência de mecanismos objetivos, documentados e adequados de validação, designadamente defesa oral, demonstração prática, testes, replicação, comparação com dados de referência, revisão por pares, confirmação de fontes ou auditoria humana, é atendida na determinação dos deveres de controlo, sem dispensar as obrigações legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Regime geral de utilização
1 - As utilizações proibidas são inadmissíveis.
2 - As utilizações de IA que possam afetar significativamente pessoas, direitos, interesses legalmente protegidos, decisões académicas, científicas, laborais, disciplinares ou administrativas só são admissíveis mediante supervisão humana significativa, validação adequada, documentação proporcional e cumprimento das exigências legais aplicáveis.
3 - As utilizações de natureza instrumental ou acessória são admissíveis desde que não substituam o trabalho intelectual essencial, a apreciação humana competente ou a decisão final atribuída a pessoa singular.
4 - As utilizações relevantes, generativas, colaborativas ou materialmente transformadoras dependem de transparência adequada, validação humana e, quando aplicável, declaração ou registo nos termos dos Anexos II a V.
5 - Em caso de dúvida quanto à qualificação aplicável, deve ser adotada a solução mais protetora dos direitos das pessoas, da integridade académica e científica, da proteção de dados e da segurança da informação, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
6 - Os modelos constantes dos Anexos II a V integram o presente Regulamento e têm natureza operacional, podendo ser adaptados quanto ao formato, designadamente por via eletrónica, guia institucional ou formulário integrado, desde que sejam preservados os respetivos elementos essenciais de transparência, validação e responsabilização.
7 - A concretização técnica e procedimental das obrigações previstas no presente Regulamento é efetuada através de instrumentos complementares, aprovados pelas entidades competentes, sem prejuízo da aplicação direta das obrigações legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
USO DA IA NO ENSINO E NA AVALIAÇÃO
Artigo 7.º
Fichas de unidade curricular e condições de utilização
1 - Compete aos docentes informar os estudantes sobre as condições de utilização de sistemas de inteligência artificial na unidade curricular.
2 - A informação deve constar da ficha de unidade curricular, ou de documento naquela mencionado, de forma clara, suficiente e acessível.
3 - A ficha de unidade curricular deve indicar, de modo inteligível, se a utilização de IA é:
a) Proibida;
b) Admitida apenas como assistência instrumental;
c) Admitida mediante declaração ou validação adicional; ou
d) Expressamente integrada na atividade ou na avaliação como competência ou instrumento autorizado.
4 - A ficha deve indicar, quando aplicável, usos permitidos, condicionados e proibidos, deveres de declaração, exigências de validação e mecanismos de verificação.
5 - Na ausência de indicação expressa na ficha de unidade curricular ou em documento orientador da avaliação, presume-se proibida a utilização de sistemas de IA para geração, coautoria ou desenvolvimento substantivo de conteúdos em tarefas sujeitas a avaliação.
6 - A presunção de proibição não abrange as utilizações de assistência estritamente instrumental previstas no artigo 11.º nem as medidas necessárias de acessibilidade, salvo determinação em contrário devidamente fundamentada pelo docente.
7 - A ficha de unidade curricular pode definir resultados de aprendizagem que integrem a utilização de sistemas de inteligência artificial como competência profissional avaliável, designadamente a capacidade de resolver problemas técnicos próprios da área de formação com apoio de IA em condições de tempo, informação e recursos equivalentes, na medida do adequado, às do exercício profissional.
8 - Nos casos previstos no número anterior, compete ao docente fixar os critérios de avaliação, as ferramentas ou categorias de ferramentas admitidas, os limites da respetiva utilização e a proporção adequada entre instrumentos de avaliação realizados com e sem apoio de IA, tendo em conta os resultados de aprendizagem a aferir.
9 - Os docentes podem definir avaliações com utilização autorizada de IA, desde que identifiquem os resultados de aprendizagem visados, os limites aplicáveis, as regras de transparência e os mecanismos adequados de aferição da compreensão, apropriação intelectual e domínio efetivo do estudante.
10 - Os docentes podem solicitar defesa oral, demonstração prática, explicação do processo, apresentação de versões intermédias, reprodução de resultados, execução de testes, comentário crítico ou outro meio proporcional de verificação do trabalho apresentado.
Artigo 8.º
Utilizações proibidas no ensino e na avaliação
1 - São proibidas as utilizações de sistemas de IA que violem a integridade académica, os direitos fundamentais, a proteção de dados, a segurança da informação ou a legislação aplicável.
2 - Constituem, designadamente, utilizações proibidas:
a) Avaliação final totalmente automatizada sem supervisão, validação e decisão final humana;
b) Utilização de sistemas de IA para reconhecimento ou inferência de emoções em contexto educativo, salvo quando estritamente necessária por razões médicas ou de segurança e nos termos legalmente admissíveis;
c) Categorização biométrica destinada a inferir atributos ou informações especialmente protegidas;
d) Deteção ou sanção de comportamentos sem critérios transparentes, contraditório e revisão humana;
e) Submissão de trabalhos substancialmente produzidos por IA como autoria própria, quando não autorizada;
f) Utilização não autorizada em exames;
g) Manipulação de referências, dados ou respostas;
h) Substituição integral do trabalho do estudante;
i) Introdução irresponsável de dados pessoais ou de terceiros em ferramentas externas.
3 - A utilização de deteção de IA tem valor meramente indiciário e não pode, isoladamente, fundamentar decisão académica desfavorável, sanção ou imputação de fraude.
Artigo 9.º
Utilizações de IA pelos docentes
1 - Os docentes podem recorrer a sistemas de IA como instrumento auxiliar na preparação de materiais, exercícios, exemplos, questões de treino, feedback formativo, diferenciação pedagógica, análise de informação e organização do processo avaliativo, desde que assegurem revisão crítica, validação humana e responsabilidade pelo resultado final.
2 - A geração de enunciados, critérios de classificação, respostas-modelo, feedback, exemplos, exercícios, estudos de caso ou explicações alternativas deve ser objeto de validação humana adequada à relevância pedagógica e ao impacto previsível no percurso do estudante.
3 - A utilização de IA para apoio à correção de tarefas de reduzida complexidade ou ao feedback formativo é admissível desde que não substitua o juízo pedagógico e que a classificação final permaneça da responsabilidade de pessoa singular competente.
4 - A utilização de IA para adaptar conteúdos ou percursos formativos deve respeitar as regras de acessibilidade, não discriminação, proteção de dados e adequação pedagógica, não podendo produzir efeitos prejudiciais sem apreciação humana individualizada.
Artigo 10.º
Declaração e transparência em ensino e aprendizagem
1 - A utilização de IA pelo estudante deve ser objeto de declaração quando seja materialmente relevante para a estrutura, o conteúdo, a análise, a redação, a programação, a produção ou o resultado apresentado.
2 - A declaração deve ser sucinta, proporcionada e adequada à natureza da atividade, identificando, quando aplicável, a ferramenta ou categoria de ferramenta utilizada, a finalidade e fases relevantes, a natureza da intervenção e as medidas de validação, revisão, reescrita, confirmação ou controlo adotadas.
3 - A declaração não substitui os mecanismos de avaliação e verificação da autoria, compreensão, domínio ou correção do trabalho.
4 - Sempre que a utilização tenha caráter repetitivo, homogéneo e de reduzido impacto ao longo do mesmo semestre ou unidade curricular, o docente pode autorizar declaração única de periodicidade definida.
5 - A inexistência de utilização relevante de IA pode ser declarada no âmbito da declaração geral de autoria, originalidade ou integridade académica aplicável ao trabalho, quando tal seja exigido por regulamento de curso, edital, docente ou orientador, não sendo criado um dever autónomo e generalizado de declaração negativa.
Artigo 11.º
Assistência instrumental
1 - Consideram-se, em regra, utilizações de assistência instrumental, designadamente:
a) Correção ortográfica, gramatical e estilística sem alteração substantiva;
b) Tradução sem alteração relevante do sentido;
c) Formatação;
d) Legendagem;
e) Transcrição;
f) Acessibilidade;
g) Organização de notas,
h) Planos e calendários;
i) Apoio técnico à edição de fotografia, vídeo, áudio, design gráfico ou outros conteúdos digitais, desde que não implique criação ou transformação substancial da mensagem, da realidade representada ou do conteúdo intelectual essencial.
2 - Os usos referidos são admitidos desde que não alterem o conteúdo intelectual essencial e não introduzam erro, enviesamento ou ocultação relevante.
3 - A declaração formal é, em regra, dispensada, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 12.º
Avaliação com utilização autorizada de IA
1 - Os docentes podem conceber atividades de avaliação, incluindo provas, em que a utilização de sistemas de inteligência artificial seja admitida como instrumento de trabalho ou constitua objeto de aprendizagem e de avaliação.
2 - O enunciado da atividade, a ficha de unidade curricular ou as instruções aplicáveis devem indicar, de forma clara e adequada à natureza da atividade:
a) As finalidades da utilização de sistemas de inteligência artificial;
b) As utilizações autorizadas e os respetivos limites;
c) As ferramentas ou categorias de ferramentas admitidas, quando relevante;
d) As condições de realização da atividade;
e) Os deveres de declaração aplicáveis;
f) Os mecanismos de aferição da compreensão, da autoria e do domínio individual.
3 - A utilização autorizada de sistemas de inteligência artificial não dispensa o estudante de compreender, verificar, explicar e assumir responsabilidade pelo conteúdo, código, dados, resultados e conclusões apresentados.
4 - Sempre que necessário para aferir resultados de aprendizagem autónomos, o docente deve prever componentes realizadas sem assistência generativa ou outros meios adequados de verificação individual.
5 - A declaração individual prevista no artigo 10.º é exigível nas condições definidas pelo docente ou pelas instruções aplicáveis à atividade de avaliação.
6 - A declaração individual pode ser dispensada quando a utilização de sistemas de inteligência artificial seja expressamente autorizada, uniforme ou previsível para todos os estudantes e os elementos necessários à apreciação da atividade estejam assegurados por outros meios adequados de transparência e verificação.
7 - A dispensa prevista no número anterior não impede o docente de solicitar, em qualquer momento, elementos proporcionais de verificação da compreensão, da autoria e do domínio efetivo dos resultados de aprendizagem.
8 - A UPCoimbra assegura, diretamente ou através da unidade orgânica competente, condições equitativas de acesso às ferramentas admitidas ou disponibiliza alternativa funcionalmente equivalente que permita avaliar os mesmos resultados de aprendizagem.
Artigo 13.º
Garantias de avaliação e verificação da autoria
1 - Para aferir a autoria, compreensão e domínio efetivo, o docente pode solicitar, de forma proporcional, defesa oral, demonstração prática, versões intermédias, notas de trabalho, explicação de código, fontes, dados e conclusões, realização de testes e, quando razoavelmente disponíveis e pertinentes, prompts ou instruções introduzidas.
2 - Os mecanismos de verificação não podem ser utilizados de forma arbitrária ou discriminatória e devem respeitar a proporcionalidade, a proteção de dados e o direito de defesa.
3 - A deteção automatizada de IA não constitui prova bastante de infração e deve ser conjugada com outros elementos objetivos.
4 - O estudante deve ser informado dos indícios relevantes e ter oportunidade de os esclarecer antes de decisão desfavorável.
Artigo 14.º
Provas presenciais e a distância
1 - As provas presenciais ou a distância devem decorrer em condições que assegurem validade, autenticidade, integridade, fiabilidade, proporcionalidade, acessibilidade e respeito pela privacidade.
2 - A utilização de IA durante a prova depende de autorização expressa e das condições estabelecidas no enunciado ou instruções aplicáveis.
3 - É proibida a utilização de vigilância biométrica ou de meios de monitorização altamente intrusivos sem fundamento legal bastante, necessidade demonstrada e avaliação de impacto quando exigível.
4 - As ferramentas de deteção de IA têm valor meramente indiciário e não podem, isoladamente, fundamentar sanções ou decisões académicas desfavoráveis.
5 - Em caso de indício de uso indevido, o estudante deve poder ser ouvido e apresentar elementos de contraditório.
CAPÍTULO III
USO DA IA NA INVESTIGAÇÃO E NA TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
Artigo 15.º
Princípios da investigação
1 - A utilização de sistemas de IA na investigação científica e transferência de conhecimento deve respeitar a integridade científica, a responsabilidade autoral, a transparência metodológica, a confidencialidade, a proteção de dados e a propriedade intelectual.
2 - A IA pode constituir instrumento auxiliar em tarefas de redação, organização, pesquisa bibliográfica, tratamento de dados, revisão linguística, tradução e outras funções instrumentais, sem prejuízo da responsabilidade intelectual das pessoas investigadoras.
3 - A utilização deve ser orientada por critérios de segurança, fiabilidade, rastreabilidade e supervisão humana significativa.
4 - Devem ser privilegiadas ferramentas institucionais, corporativas ou outras validadas pela UPCoimbra que ofereçam garantias reforçadas de confidencialidade, segurança e controlo.
5 - Quando a mesma atividade constitua simultaneamente trabalho sujeito a avaliação e produção científica, aplica-se o regime da investigação, sem prejuízo das regras de avaliação aplicáveis.
6 - A utilização de IA em revisão por pares, avaliação de candidaturas, apreciação de projetos ou análise de propostas sujeitas a confidencialidade é vedada sempre que implique a submissão de informação não pública, protegida ou com dados pessoais em ferramentas abertas ou externas sem garantias contratuais adequadas.
7 - O recurso a ferramentas institucionais validadas pela UPCoimbra nos termos do artigo 26.º é admitido exclusivamente para apoio instrumental à triagem, extração de sínteses ou comparação documental, mantendo-se a obrigação estrita de sigilo e a responsabilidade indelegável da apreciação pelo avaliador humano.
Artigo 16.º
Assistência instrumental na investigação
1 - Consideram-se utilizações instrumentais na investigação a revisão linguística básica, formatação, organização interna de notas e referências, tradução sem alteração substancial, transcrição, legendagem, acessibilidade e apoio técnico não substantivo à apresentação de informação.
2 - Os usos referidos no número anterior não dispensam a verificação humana do produto final.
3 - A declaração formal é, em regra, dispensada, salvo exigência editorial, contratual, ética, regulamentar ou da entidade financiadora.
Artigo 17.º
Transparência na investigação
1 - A utilização de IA deve ser objeto de declaração expressa sempre que seja materialmente relevante para a formulação do problema, revisão de literatura, desenho metodológico, recolha ou tratamento de dados, análise, programação, modelação, produção de imagens ou elementos gráficos, redação, tradução, revisão substantiva, interpretação de resultados ou preparação de resultados científicos.
2 - A declaração deve ser adequada à natureza do resultado e identificar, de forma sucinta, a utilização relevante, as medidas de validação e, quando aplicável, os elementos de documentação técnica disponíveis.
3 - Não é exigível a identificação de informação técnica, versões internas, registos ou cadeias de interação que não estejam disponíveis, não sejam fiáveis ou sejam desproporcionados face à finalidade da declaração, sem prejuízo da obrigação de documentar adequadamente os procedimentos científicos, metodológicos e de validação relevantes.
Artigo 18.º
Utilizações sensíveis e utilizações proibidas na investigação
1 - Carecem, designadamente, de avaliação reforçada, supervisão humana significativa e validação adequada as utilizações que envolvam:
a) Análise avançada de dados pessoais ou categorias especiais de dados;
b) Modelação com impacto em recomendações clínicas, sociais ou económicas;
c) Tratamento suscetível de afetar significativamente participantes, comunidades ou parceiros;
d) Geração de resultados científicos com impacto substantivo sem validação suficiente;
e) Sistemas de IA de risco elevado, nos termos da legislação aplicável.
2 - São proibidas as seguintes utilizações:
a) Falsificação, manipulação ou adulteração de dados, imagens, resultados ou conclusões;
b) Substituição da autoria humana;
c) A atribuição à IA de autoria ou coautoria;
d) Geração autónoma de conteúdo científico substantivo sem validação crítica humana;
e) Omissão deliberada de utilização relevante;
f) Tratamento indevido de informação interna, pessoal ou confidencial;
g) Utilização para contornar processos de revisão ética ou aprovação científica.
Artigo 19.º
Responsabilidade no uso da IA na investigação
1 - Antes de ser introduzir conteúdo numa ferramenta de IA devem ser ponderadas as implicações jurídicas, éticas e de segurança relativas a propriedade intelectual, proteção de dados, confidencialidade, segredo e compromissos contratuais.
2 - Não deve ser carregado para ferramentas externas conteúdo protegido, confidencial, não publicado ou sujeito a restrições, salvo utilização juridicamente legitimada e ferramenta validada para essa categoria de informação.
3 - É obrigatória a verificação humana de referências, citações, dados, fontes, código e resultados obtidos com apoio de IA.
4 - Os investigadores respondem pela conformidade, exatidão e integridade do conteúdo produzido, ainda que com apoio de IA.
5 - Quando exista tratamento de dados pessoais, deve ser cumprida a legislação e as políticas institucionais aplicáveis.
6 - A utilização com dados pessoais, informação confidencial, não publicada ou ativos protegidos deve recorrer a ferramenta institucional ou validada, salvo autorização expressa da entidade competente.
7 - Quando a utilização seja materialmente relevante, deve ser utilizado o modelo constante do Anexo IV.
CAPÍTULO IV
USO DA IA NA GESTÃO ACADÉMICA, ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL
Artigo 20.º
Utilizações de assistência instrumental na gestão
1 - São admitidas, em regra, como utilizações instrumentais, desde que sujeitas a validação humana adequada:
a) classificação documental;
b) organização de agendas;
c) síntese de comunicações internas;
d) acessibilidade;
e) gestão de tarefas administrativas de rotina;
f) resposta automatizada a perguntas frequentes sem dados sensíveis;
g) transcrição, legendagem, tradução, revisão linguística, formatação, redução de ruído, melhoria técnica de imagem ou áudio, tratamento gráfico e outras operações técnicas de edição que não constituam transformação substancial do conteúdo;
h) apoio à análise, organização, síntese, comparação ou extração de informação de documentos extensos ou complexos, desde que as conclusões, referências, dados e elementos utilizados sejam verificados por pessoa competente antes da sua utilização externa ou decisória.
2 - Os usos referidos não podem produzir efeitos decisórios sobre direitos, deveres ou situação jurídica das pessoas.
3 - Sempre que as pessoas interajam diretamente com sistema de IA, incluindo assistente virtual, chatbot, sistema de resposta automatizada ou mecanismo equivalente, devem ser informadas de forma clara, acessível e tempestiva dessa interação.
Artigo 21.º
Utilizações relevantes na gestão e comunicação institucional
1 - Constituem, designadamente, utilizações relevantes, sujeitas a supervisão humana e validação final:
a) análise agregada de indicadores; triagem procedimental;
b) encaminhamento de processos; redação de comunicações;
c) monitorização de prazos e fluxos;
d) produção, adaptação ou transformação substancial de textos, imagens, áudio, vídeo, design gráfico, conteúdos digitais ou outros materiais destinados a publicação ou divulgação institucional;
e) criação de conteúdos sintéticos suscetíveis de ser confundidos com registos, pessoas, factos, declarações, imagens ou acontecimentos reais.
2 - Os conteúdos sintéticos ou substancialmente transformados por IA destinados a divulgação externa devem ser objeto de validação editorial e factual por pessoa competente e, quando a sua natureza ou contexto o justifique para evitar indução em erro, conter indicação adequada da intervenção de IA.
3 - A utilização de IA para fins de comunicação institucional não dispensa o cumprimento das regras relativas a direitos de autor, direitos conexos, direitos de imagem, marcas, publicidade institucional, proteção de dados, arquivo, acessibilidade e identidade institucional.
Artigo 22.º
Utilizações sensíveis e decisões apoiadas por IA
1 - São consideradas utilizações sensíveis, exigindo avaliação reforçada, supervisão humana significativa, documentação adequada e cumprimento das exigências legais aplicáveis, as utilizações de IA que apoiem decisões de admissão, seleção ou seriação, atribuição de apoios, bolsas ou benefícios, recrutamento e avaliação de desempenho, processos disciplinares ou decisões suscetíveis de produzir efeitos relevantes na situação académica, funcional, administrativa ou patrimonial dos destinatários.
2 - Sem prejuízo dos casos excecionalmente admitidos pela legislação da União Europeia ou nacional aplicável, a UPCoimbra não adota decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado quando estejam em causa direitos, interesses legalmente protegidos ou efeitos significativos na esfera jurídica dos interessados.
3 - A utilização de IA para apoiar decisões sensíveis depende de supervisão humana significativa e de salvaguardas reforçadas.
4 - A pessoa competente para a decisão deve apreciar criticamente os elementos produzidos ou tratados com recurso a IA, não podendo limitar-se a confirmar automaticamente a recomendação, classificação, previsão ou resultado gerado pelo sistema.
5 - Sempre que uma decisão individual seja significativamente apoiada por um sistema de IA, o interessado é informado, em linguagem clara, acessível e inteligível, sobre a intervenção do sistema, a natureza e a relevância do respetivo contributo para a decisão, a intervenção humana realizada e os meios de reação ou impugnação disponíveis, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º
Registo, transparência e validação
1 - Sem prejuízo das modalidades de documentação agregada e das dispensas previstas nos números 7 a 9, sempre que um sistema de IA intervenha na preparação de procedimentos, decisões ou conteúdos com relevância institucional, a respetiva utilização é documentada de forma adequada à sua natureza, finalidade, impacto e risco.
2 - A validação final deve caber a pessoa singular competente para praticar, aprovar ou assinar o ato, utilizar o resultado ou autorizar a divulgação do conteúdo.
3 - A UPCoimbra assegura medidas adequadas de controlo de acesso, segurança, rastreabilidade e registo nas ferramentas utilizadas na gestão e nos serviços.
4 - Quando exista dever de registo individual simplificado ou reforçado, aplica-se o formulário declarativo constante do Anexo V, sem prejuízo da sua disponibilização em formato eletrónico, da integração em sistemas institucionais ou da utilização de outro meio equivalente.
5 - Estão sujeitas a registo individual simplificado as utilizações de sistemas de IA que:
a) Intervenham em processo, procedimento ou situação relativa a pessoa determinada, quando o resultado seja utilizado ou conservado nesse contexto;
b) Envolvam dados pessoais de forma não meramente incidental;
c) Produzam ou transformem substancialmente conteúdo institucional destinado a divulgação externa;
d) Sejam objeto de incidente, reclamação, auditoria, exercício de direitos ou controlo específico;
e) Não preencham os pressupostos de utilização sensível ou sujeita a regime legal reforçado previstos no número seguinte.
6 - Estão sujeitas a registo reforçado as utilizações de sistemas de IA que:
a) Apoiem decisões suscetíveis de produzir efeitos jurídicos ou de afetar significativamente pessoas;
b) Envolvam categorias especiais de dados pessoais, dados biométricos, dados relativos a condenações penais e infrações ou outra informação sujeita a proteção reforçada;
c) Respeitem a admissão, seleção, seriação, atribuição de bolsas, apoios ou benefícios, recrutamento, avaliação de desempenho, progressão profissional, exercício do poder disciplinar ou cessação de vínculos;
d) Utilizem sistemas de IA classificados como de risco elevado ou sujeitos a regime legal reforçado;
e) Exijam avaliação de impacto, consulta, parecer ou autorização prévia.
7 - As utilizações instrumentais, homogéneas, recorrentes e de baixo impacto podem ser documentadas de forma agregada, por ferramenta, serviço ou fluxo de trabalho, não sendo exigido o registo de cada operação nem o preenchimento de declaração individual pelos respetivos utilizadores.
8 - A documentação agregada prevista no número anterior é assegurada pelo responsável do serviço ou do fluxo de trabalho, podendo ser integrada no inventário institucional e devendo ser atualizada apenas quando ocorra alteração relevante da ferramenta, finalidade, categorias de informação tratada, condições de utilização ou nível de risco.
9 - Não carecem de qualquer registo específico as utilizações meramente técnicas ou acessórias realizadas através de ferramentas institucionalmente disponibilizadas ou autorizadas quando:
a) Não apoiem decisões ou apreciações relativas a pessoas determinadas;
b) Não envolvam informação sujeita a proteção reforçada;
c) Não produzam transformação substancial de conteúdo institucional destinado a divulgação externa;
d) Não tenham originado incidente, reclamação ou risco relevante;
e) Estejam abrangidas por documentação agregada ou pelo inventário institucional aplicável.
10 - O registo reforçado é elaborado com a intervenção, quando necessária em função da natureza da utilização, das entidades institucionalmente competentes, designadamente nas áreas da proteção de dados, cibersegurança, tecnologias de informação, assessoria jurídica ou ética.
11 - Quando os elementos necessários já constem de processo, plataforma, inventário, parecer ou sistema institucional, o registo pode efetuar-se por referência, sem duplicação da informação.
12 - Os registos devem conter apenas os elementos necessários às respetivas finalidades, não devendo reproduzir comandos, documentos, conteúdos ou dados pessoais tratados pelo sistema, salvo quando a sua conservação seja necessária, proporcional e juridicamente legitimada.
13 - A conservação dos registos observa os prazos previstos na legislação, nas regras institucionais de arquivo ou nos instrumentos complementares aplicáveis.
14 - Em caso de dúvida quanto à modalidade de registo aplicável, é adotada a modalidade correspondente ao nível mais elevado de impacto ou risco, podendo ser solicitada orientação às entidades institucionalmente competentes.
CAPÍTULO V
PROJETOS-PILOTO, FORMAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Artigo 24.º
Implementação progressiva e instrumentos complementares
1 - A UPCoimbra assegura a implementação progressiva, coordenada e proporcional do presente Regulamento, tendo em conta a natureza das utilizações, os riscos identificados, os requisitos legais aplicáveis, os recursos disponíveis e as condições organizacionais, processuais e tecnológicas necessárias à sua execução.
2 - A implementação progressiva não prejudica o cumprimento imediato das proibições, das obrigações legais diretamente aplicáveis e dos deveres de proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas.
3 - Para esse efeito, a UPCoimbra pode aprovar políticas de utilização de IA e serviços em nuvem, matriz de classificação da informação, catálogo de ferramentas aprovadas, procedimentos de avaliação e validação, procedimentos de registo e gestão de incidentes, instruções de declaração de utilização, normas técnicas e guias de literacia e validação.
4 - Os instrumentos complementares devem respeitar os princípios do presente Regulamento, ser objeto de controlo de versões, identificar a entidade competente para a respetiva aprovação e revisão e ser divulgados aos respetivos destinatários de forma adequada e acessível.
Artigo 25.º
Formação e literacia em IA
1 - A UPCoimbra promove ações de formação e sensibilização dirigidas à comunidade académica, adequadas às funções, ao contexto de utilização e aos riscos associados.
2 - A formação abrange, designadamente, a utilização competente, crítica, responsável e segura de sistemas de inteligência artificial, a proteção de dados, a integridade académica, as limitações dos sistemas, a verificação da informação, a construção e aplicação de mecanismos de verificação dos resultados, a transparência, a supervisão humana, a acessibilidade, a segurança e as regras de declaração e citação.
3 - A UPCoimbra disponibiliza guia sintético e acessível de utilização de IA.
4 - O guia deve incluir matriz ou esquema visual que permita identificar, por contexto de utilização, os usos proibidos, os usos instrumentais, os usos sujeitos a declaração ou registo e os usos que exigem validação ou avaliação reforçada.
5 - A UPCoimbra promove e regista ações de formação adequadas para as pessoas que operem, supervisionem ou utilizem sistemas de IA em funções suscetíveis de afetar pessoas, decisões, dados pessoais, informação confidencial ou processos institucionais relevantes.
6 - A formação e sensibilização devem ser objeto de acompanhamento periódico.
Artigo 26.º
Aquisição, disponibilização e utilização institucional de ferramentas de IA
1 - A aquisição, contratação ou disponibilização institucional de ferramentas de IA deve observar a legislação de contratação pública e as políticas internas de segurança, proteção de dados, gestão de riscos e interoperabilidade.
2 - As ferramentas devem ser adequadas aos fins e compatíveis com o presente Regulamento.
3 - Os procedimentos devem prever, quando aplicável, requisitos relativos a localização e retenção de dados, eliminação segura, auditoria, subcontratação, transferências internacionais e responsabilização do fornecedor.
4 - Os instrumentos contratuais devem conter, quando aplicável, cláusulas sobre confidencialidade, proteção de dados, segurança, propriedade intelectual, auditoria, responsabilização e cessação do serviço.
5 - Deve ser verificado se o fornecedor utiliza conteúdos ou dados institucionais para treino, retreino ou melhoria dos modelos.
6 - As ferramentas devem cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
7 - A UPCoimbra deve manter e divulgar internamente informação atualizada sobre as ferramentas de IA institucionalmente aprovadas, as respetivas condições de utilização, categorias de dados autorizadas, limitações conhecidas, requisitos de segurança e contactos de apoio.
8 - Não pode ser exigida a estudantes, trabalhadores ou colaboradores a utilização de ferramenta de IA paga ou não disponibilizada institucionalmente sem alternativa razoável, acessível e funcionalmente equivalente, salvo quando a natureza específica da atividade o justifique e sejam assegurados meios de acesso adequados.
9 - A avaliação de fornecedores e de ferramentas de IA deve ser articulada, quando aplicável, com os serviços competentes em matéria de contratação pública, proteção de dados, segurança da informação, cibersegurança, sistemas de informação e assessoria jurídica.
CAPÍTULO VI
USO INDEVIDO E GARANTIAS PROCEDIMENTAIS
Artigo 27.º
Uso indevido
1 - Constitui uso indevido de sistemas de inteligência artificial a sua utilização em violação da lei, do presente Regulamento, de outros regulamentos aplicáveis ou de instruções legítimas previamente comunicadas.
2 - Sem prejuízo de outras utilizações expressamente proibidas pela lei ou pelas normas aplicáveis, constituem usos indevidos:
a) Substituir indevidamente a autoria ou o trabalho intelectual humano, em violação das regras aplicáveis;
b) Eludir, desvirtuar ou comprometer os objetivos, as condições ou os mecanismos de avaliação;
c) Fabricar, falsificar, adulterar ou manipular dados, referências, imagens, resultados, evidências ou conclusões, com intenção de induzir em erro ou de obter vantagem indevida;
d) Produzir, transformar, utilizar ou divulgar conteúdos materialmente falsos ou enganosos, com intenção de induzir em erro ou quando exista risco manifesto e previsível de afetar direitos, causar prejuízo relevante ou comprometer a integridade académica, científica ou institucional;
e) Praticar fraude académica, plágio, apropriação indevida de autoria ou outra conduta contrária às regras de integridade académica ou científica aplicáveis;
f) Fazer-se passar por outra pessoa ou simular, sem legitimidade, a identidade, voz, imagem, declaração, participação ou autoria de terceiro;
g) Utilizar agentes ou sistemas autónomos para submeter trabalhos, realizar provas, executar atividades de avaliação, interagir em plataformas institucionais ou praticar atos em nome do utilizador, sem autorização expressa;
h) Criar, divulgar ou utilizar conteúdos sintéticos ilícitos ou suscetíveis de afetar ilegitimamente direitos de terceiros;
i) Introduzir, tratar ou divulgar, sem fundamento jurídico ou autorização adequada, dados pessoais, informação confidencial, conteúdos protegidos ou informação institucional reservada;
j) Contornar mecanismos de segurança, controlo, validação, revisão ética, autorização ou supervisão aplicáveis.
3 - A qualificação de uma conduta como uso indevido, nos termos do presente artigo, não determina, por si só, a existência de infração disciplinar nem a aplicação de sanção.
Artigo 28.º
Procedimento, responsabilidade e garantias
1 - O apuramento de responsabilidade por factos relacionados com a utilização indevida de sistemas de inteligência artificial obedece à legislação e aos regulamentos aplicáveis, bem como aos princípios da legalidade, tipicidade, culpa, presunção de inocência, proporcionalidade, imparcialidade, audiência prévia, contraditório e direito de defesa.
2 - A qualificação de uma utilização como proibida, sensível ou indevida ao abrigo do presente Regulamento pode fundamentar a adoção de medidas preventivas, pedagógicas, organizacionais, técnicas ou corretivas adequadas, mas não constitui fundamento autónomo suficiente para a aplicação de sanção disciplinar.
3 - A responsabilidade disciplinar apenas pode ser efetivada quando os factos sejam imputáveis ao interessado a título de dolo ou negligência e constituam infração prevista na lei, nos estatutos, nos regulamentos disciplinares ou noutras normas aplicáveis.
4 - A existência de indícios produzidos por sistemas automatizados, incluindo ferramentas de deteção de conteúdos gerados por IA, não dispensa a instrução do procedimento, a apreciação crítica dos factos, a audição do interessado e a recolha de elementos de prova suficientes, não podendo, isoladamente, fundamentar uma decisão desfavorável ou a aplicação de sanção.
5 - Na apreciação dos factos devem ser consideradas, designadamente, a natureza e gravidade da conduta, o grau de culpa, a intencionalidade, a reiteração, o prejuízo causado ou potencial, a existência e clareza das instruções previamente comunicadas, o contexto da utilização, as medidas de validação adotadas, a colaboração do interessado e as circunstâncias atenuantes ou agravantes legalmente relevantes.
6 - A aplicação de qualquer sanção depende de decisão do órgão competente e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como as garantias procedimentais e os meios de impugnação previstos no regime aplicável.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou contratual que ao caso couber, nem a adoção imediata de medidas cautelares necessárias à proteção de pessoas, dados, sistemas ou outros interesses legalmente protegidos
CAPÍTULO VII
GOVERNAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E REVISÃO
Artigo 29.º
Órgãos e entidades responsáveis
1 - Compete ao Reitor da UPCoimbra, apoiado pelos serviços juridicamente, tecnicamente e funcionalmente competentes, assegurar a execução, interpretação e desenvolvimento do presente Regulamento.
2 - É instituída, por despacho do Reitor da UPCoimbra, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor, uma Comissão Técnica de Acompanhamento da IA, de natureza consultiva e composição multidisciplinar, à qual compete acompanhar a aplicação do Regulamento, identificar riscos, propor atualizações, apoiar boas práticas e capacitação, elaborar relatório anual, acompanhar o inventário dos sistemas de IA institucionalmente utilizados, desenvolvidos, contratados ou disponibilizados, propor critérios de priorização das utilizações institucionais e promover articulação com o EPD, Responsável de Cibersegurança, serviços de TIC, serviços jurídicos, órgãos pedagógicos, estruturas de investigação, ética, comunicação e unidades orgânicas relevantes.
3 - A Comissão reúne, pelo menos, semestralmente, ou sempre que convocada pelo Reitor da UPCoimbra.
4 - A composição da Comissão deve assegurar, sempre que possível, representação ou participação consultiva nas áreas jurídica, tecnológica, proteção de dados, segurança da informação, cibersegurança, ética, ensino, investigação, gestão administrativa, comunicação institucional, acessibilidade e estudantes.
5 - Sempre que a natureza da matéria o justifique, a Comissão promove articulação com as entidades ou estruturas institucionais competentes em matéria de proteção de dados, segurança da informação, cibersegurança, gestão do risco, contratação pública ou gestão de fornecedores.
Artigo 30.º
Inventário, registo, auditoria e incidentes
1 - A UPCoimbra mantém, de modo progressivo e proporcional, inventário atualizado dos sistemas de IA adquiridos, contratados, desenvolvidos, disponibilizados ou utilizados institucionalmente em atividades suscetíveis de afetar pessoas, processos, dados ou decisões relevantes.
2 - Antes da primeira utilização institucional de sistema de IA suscetível de ser qualificado como de risco elevado ou de envolver tratamento de dados pessoais com risco elevado, devem ser realizadas as avaliações, consultas, registos, documentação e medidas de conformidade exigidos pela legislação aplicável.
3 - A UPCoimbra deve assegurar mecanismos de registo de utilização, auditorias internas e reporte de incidentes relevantes, nos casos legalmente exigíveis e nas utilizações sensíveis.
4 - As unidades orgânicas e serviços devem comunicar ocorrências relevantes e propor medidas corretivas ou preventivas.
5 - As ocorrências relacionadas com sistemas de IA que possam envolver simultaneamente incidentes de segurança da informação, violações de dados pessoais, uso indevido, indisponibilidade de serviços, falhas de controlo, discriminação, resultado incorreto relevante ou afetação de direitos devem ser objeto de procedimento articulado de deteção, registo, classificação, triagem, encaminhamento, tratamento, documentação e, quando aplicável, comunicação ou notificação às entidades competentes.
6 - O procedimento deve assegurar articulação funcional entre EPD, Responsável de Cibersegurança, serviços de TIC, Comissão Técnica de Acompanhamento da IA e serviços jurídicos, sem prejuízo das competências próprias de cada entidade.
7 - A UPCoimbra pode disponibilizar plataforma ou sistema eletrónico integrado para cumprimento dos deveres de declaração e de registo previstos no presente Regulamento, integrado no sistema de gestão académica e nos portais institucionais, substituindo para todos os efeitos a apresentação de formulários em suporte físico.
8 - Os registos e a documentação relativa a sistemas de IA de risco elevado ou a utilizações sensíveis devem ser conservados pelo período legalmente aplicável e, na falta de previsão especial, durante período adequado à demonstração da conformidade, à gestão de incidentes, ao exercício de direitos e ao controlo interno.
Artigo 31.º
Processos e instrumentos complementares
1 - Compete ao Reitor, com faculdade de delegação, aprovar as normas técnicas, orientações, procedimentos internos e demais instrumentos complementares necessários à execução e operacionalização do presente Regulamento.
2 - Independentemente da aprovação e vigência dos instrumentos referidos no número anterior, a utilização de sistemas de IA deve observar os princípios e deveres gerais constantes do presente Regulamento.
3 - Os instrumentos complementares devem regular, designadamente, a matriz de classificação de dados, as ferramentas aprovadas, os procedimentos de validação, os modelos simplificados de declaração e registo, os mecanismos de comunicação de incidentes, os procedimentos aplicáveis a sistemas de IA de risco elevado e os critérios operacionais relativos à utilização institucional de IA.
4 - Os instrumentos complementares devem evitar a criação de obrigações documentais redundantes ou desproporcionadas, privilegiando a reutilização de informação já recolhida em processos institucionais, a integração de formulários e a diferenciação das exigências em função do risco e do impacto.
5 - Os parâmetros técnicos suscetíveis de atualização frequente devem, sempre que juridicamente adequado, ser estabelecidos em normas técnicas, procedimentos ou instruções complementares, preservando-se no presente Regulamento os princípios, deveres e responsabilidades de caráter estável.
Artigo 32.º
Norma transitória e implementação
1 - Até ao início do ano letivo 2027-2028, todas as fichas de unidade curricular devem integrar as informações previstas no artigo 7.º
2 - As fichas plurianuais em curso devem ser atualizadas para cumprimento do número anterior.
3 - No segundo semestre do ano letivo de 2026-2027, não sendo possível alterar a ficha de unidade curricular, deve ser disponibilizado documento com as informações previstas no artigo 7.º na plataforma de gestão académica ou em outro meio institucional adequado.
4 - A UPCoimbra disponibiliza o guia sintético previsto no artigo 25.º, os modelos operacionais simplificados e inicia o inventário previsto no artigo 30.º de forma progressiva e prioritária.
5 - A elaboração e aprovação dos instrumentos complementares previstos no artigo 31.º é realizada de forma progressiva pelos serviços e entidades competentes, em função da maturidade tecnológica e dos recursos disponíveis, sem prejuízo da aplicação direta das regras e princípios constantes do presente Regulamento.
6 - Os prazos previstos não prejudicam a adoção imediata de medidas cautelares, corretivas ou organizacionais necessárias ao cumprimento da lei, à proteção de dados, à segurança da informação ou à prevenção de riscos graves.
Artigo 33.º
Entrada em vigor, publicação e revisão
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo das normas cuja aplicação dependa da disponibilização dos instrumentos operacionais previstos no artigo anterior.
2 - O presente Regulamento é objeto de revisão anual ou sempre que alteração legislativa, regulamentar, jurisprudencial, tecnológica ou organizacional o justifique.
3 - A primeira revisão deve atender, em especial, à aplicação prática durante o ano letivo de 2026-2027, à evolução das orientações aplicáveis ao Regulamento (UE) 2024/1689, à implementação dos instrumentos complementares e às conclusões do relatório anual da Comissão Técnica de Acompanhamento da IA.
PARTE II
ANEXOS NORMATIVOS
ANEXO I
Guia prático e escala de utilização de IA na Upcoimbra
Classificação interna da intensidade de utilização - artigos 5.º e 7.º
Nota prévia: as listas de utilizações constantes do presente Anexo têm natureza meramente enunciativa, indicativa e exemplificativa, não possuindo caráter taxativo, fechado ou exaustivo. A qualificação concreta de qualquer tarefa não expressamente prevista é efetuada casuisticamente, em função da finalidade real, do contexto de aplicação, da intensidade da intervenção do sistema de IA e do impacto sobre a autoria, a avaliação, os direitos das pessoas, os dados tratados e a responsabilidade humana.
1 - Nível 0 - Utilização proibida:
1.1 - A utilização de IA é vedada quando comprometa a integridade académica ou científica, anule a avaliação autónoma, substitua indevidamente a autoria ou decisão humanas ou viole disposições legais, regulamentares ou instruções aplicáveis.
1.2 - No ensino e na avaliação (exemplos não taxativos):
a) Realização de frequências, testes escritos ou exames supervisionados com recurso a IA sem autorização prévia expressa;
b) Utilização de IA em provas orais, defesas de projetos ou demonstrações destinadas à aferição individual, sem autorização expressa;
c) Submissão de trabalhos total ou substancialmente produzidos por IA como se fossem de autoria própria, quando tal não seja expressamente autorizado;
d) Substituição integral do trabalho individual do estudante por conteúdo gerado algoritmicamente;
e) Utilização de agentes ou bots autónomos para realizar provas ou submeter tarefas em nome do estudante;
f) Avaliação final e classificação totalmente automatizadas de estudantes sem supervisão, validação e decisão final humana;
g) Preparação quase integral de unidades curriculares por IA sem revisão crítica substantiva pelo docente;
h) Vigilância biométrica ou intrusiva, incluindo reconhecimento facial, ou inferência e análise emocional em contexto educativo, fora das condições estritamente admitidas pela lei e pelo artigo 14.º;
i) Deteção ou sanção de comportamentos sem critérios transparentes, contraditório e revisão humana;
j) Manipulação ou fabrico de referências, dados ou respostas para enganar os sistemas de avaliação;
k) Utilização de ferramentas de deteção de IA como prova única e suficiente de infração académica ou disciplinar.
1.3 - Na investigação científica e I&D (exemplos não taxativos):
a) Falsificação, manipulação ou adulteração de dados experimentais, imagens, resultados ou conclusões;
b) Atribuição à ferramenta de IA do estatuto de autora ou coautora de trabalhos científicos;
c) Geração autónoma de conteúdo científico substantivo sem validação crítica e apropriação intelectual humana;
d) Omissão deliberada do uso relevante de IA na metodologia ou produção científica;
e) Carregamento de informação confidencial, propostas não publicadas ou dados pessoais em ferramentas externas abertas durante processos de revisão por pares ou avaliação de projetos;
f) Utilização de IA para contornar comissões de ética ou processos formais de aprovação científica.
1.4 - Na gestão académica, administrativa e institucional (exemplos não taxativos):
a) Decisões administrativas exclusivamente automatizadas que produzam efeitos jurídicos ou afetem significativamente direitos, benefícios ou estatutos de pessoas;
b) Decisões puramente algorítmicas de admissão, seriação ou exclusão de estudantes;
c) Decisões puramente algorítmicas de recrutamento, avaliação de desempenho, progressão na carreira ou cessação de vínculos;
d) Decisões puramente algorítmicas sobre atribuição ou cessação de bolsas, apoios sociais ou financiamentos;
e) Aplicação de sanções disciplinares ou decisão de reclamações e recursos sem intervenção humana decisória;
f) Tratamento de categorias especiais de dados pessoais, incluindo dados de saúde ou biométricos, em ferramentas abertas sem base de licitude e garantias adequadas.
2 - Nível 1 - Assistência instrumental:
2.1 - Abrange funções estritamente técnicas, mecânicas ou acessórias que não alteram o conteúdo intelectual essencial da atividade. A declaração formal é, em regra, dispensada, salvo exigência expressa nos termos do Anexo II.
2.2 - No ensino e na aprendizagem pelos estudantes (exemplos não taxativos):
a) Correção ortográfica, gramatical, sintática e de pontuação em rascunhos e trabalhos finais;
b) Tradução pontual de vocabulário ou expressões sem alteração relevante do sentido original;
c) Formatação técnica de documentos, paginação e verificação de regras de estilo;
d) Conversão de formatos, legendagem automática, transcrição de gravações áudio e redução de ruído;
e) Apoio à acessibilidade documental, incluindo leitura simplificada, aumento de contraste ou adaptação a leitores de ecrã;
f) Organização de notas soltas, calendários de estudo e cronogramas de tarefas;
g) Pesquisa básica e instrumental de informação em motores de busca com IA integrada, sem prejuízo da verificação das fontes.
2.3 - Na atividade docente (exemplos não taxativos):
a) Revisão textual e linguística de enunciados, sumários e materiais didáticos;
b) Tradução instrumental e legendagem de recursos multimédia para disponibilização aos estudantes;
c) Formatação técnica e ajustamento gráfico de fichas pedagógicas e apresentações;
d) Organização de calendários letivos e grelhas de planeamento das unidades curriculares.
2.4 - Na investigação científica (exemplos não taxativos):
a) Revisão linguística e estilística de manuscritos e relatórios de progresso;
b) Formatação técnica de referências segundo normas bibliográficas;
c) Tradução de resumos para línguas estrangeiras, com verificação humana do sentido e da terminologia técnica;
d) Organização interna de apontamentos, notas laboratoriais e cadernos de campo.
2.5 - Na gestão e nos serviços (exemplos não taxativos):
a) Classificação e arquivo documental de rotina;
b) Transcrição de áudio de reuniões para apoio à elaboração de atas;
c) Paginação, formatação e acessibilidade de editais, certidões e avisos públicos;
d) Gestão de agendas e calendários institucionais de atendimento;
e) Respostas automatizadas em chatbots informativos a perguntas frequentes sem tratamento de dados pessoais.
3 - Nível 2 - Assistência relevante:
3.1 - A IA atua como instrumento exploratório, estruturador ou gerador de propostas e rascunhos preliminares, mas o resultado final depende obrigatoriamente de validação crítica, apropriação e intervenção humana substancial. A utilização materialmente relevante está sujeita a declaração sumária.
3.2 - No ensino e na aprendizagem pelos estudantes (exemplos não taxativos):
a) Estruturação de planos de trabalho, sumários alargados e arquitetura de capítulos de relatórios ou ensaios;
b) Brainstorming e mapeamento conceptual de temas a desenvolver;
c) Síntese exploratória de leituras e artigos científicos para apoio ao estudo individual;
d) Utilização como parceiro crítico para testar argumentos e simular objeções;
e) Geração de questões de treino, flashcards e fichas de autoavaliação;
f) Elaboração de primeiras versões de rascunhos de enquadramento geral, sujeitos a reescrita substancial pelo estudante;
g) Utilização como tutor de apoio na clarificação de conceitos, sem substituir a reflexão própria.
3.3 - Na atividade docente (exemplos não taxativos):
a) Apoio à criação de esboços preliminares de enunciados, problemas práticos e estudos de caso;
b) Obtenção de sugestões para critérios de correção e matrizes de rubricas de avaliação;
c) Conceção de atividades diferenciadas ou recursos alternativos para estudantes com necessidades específicas;
d) Geração de exemplos de aplicação prática para ilustrar matérias teóricas;
e) Apoio à formulação de propostas de feedback formativo, sempre sujeitas a validação docente.
3.4 - Na investigação científica (exemplos não taxativos):
a) Mapeamento preliminar da literatura e identificação exploratória de lacunas de investigação;
b) Formulação inicial e refinamento de hipóteses de trabalho para discussão na equipa;
c) Estruturação conceptual inicial de candidaturas a projetos de financiamento de I&D;
d) Redação de rascunhos de secções contextuais ou de estado da arte, com conferência rigorosa das fontes;
e) Simulação de processos de revisão por pares para identificar fragilidades antes da submissão formal, sem utilização indevida de informação confidencial de terceiros.
3.5 - Na gestão e nos serviços, podem ser objeto de registo agregado por fluxo de trabalho quando sejam homogéneas, recorrentes, de baixo impacto e não envolvam utilização sensível (exemplos não taxativos):
a) Triagem e categorização procedimental de requerimentos e pedidos, sem decisão sobre o respetivo mérito;
b) Extração e síntese preliminar de informação em processos administrativos extensos, desde que a ferramenta esteja autorizada para os dados envolvidos;
c) Apoio à redação de primeiras minutas de ofícios, despachos-tipo, circulares e guiões de atendimento;
d) Análise agregada de indicadores de gestão;
e) Apoio à monitorização de prazos e fluxos procedimentais internos.
3.6 - Quando qualquer utilização prevista no número anterior apoie decisão ou apreciação relativa a pessoa determinada, produza resultado destinado a integrar procedimento individual, envolva dados pessoais de forma não meramente incidental, produza conteúdo externo relevante ou apresente risco acrescido, aplica-se o registo individual ou, quando preenchidos os respetivos pressupostos, o regime de utilização sensível previsto no Anexo V.
4 - Nível 3 - Utilização colaborativa, generativa ou substancial:
4.1 - A IA intervém de modo substancial no processo ou no resultado, gerando blocos de código ou texto, processamento de dados, modelos, imagens, áudio, vídeo ou outros elementos. Exige domínio efetivo do utilizador, capacidade de explicação ou defesa, validação adequada e declaração detalhada. O Nível 3 não determina, por si só, a classificação jurídica do sistema como de risco elevado.
4.2 - No ensino e na aprendizagem, quando expressamente autorizado pelo docente (exemplos não taxativos):
a) Desenvolvimento interativo de código, scripts de automação ou arquiteturas de software;
b) Tratamento estatístico, modelação e visualização gráfica de conjuntos de dados;
c) Produção de maquetes digitais, simulações técnicas ou protótipos experimentais assistidos por IA;
d) Criação iterativa de materiais multimédia, design gráfico, campanhas ou elementos artísticos autorizados;
e) Realização de trabalhos em que o uso crítico, a auditoria e a correção da IA integrem o próprio objeto de avaliação da unidade curricular.
4.3 - Na atividade docente (exemplos não taxativos):
a) Criação assistida de simuladores computacionais ou ambientes interativos complexos para exercícios de laboratório;
b) Análise avançada de dados agregados ou anonimizados de aproveitamento escolar, sem prejuízo da avaliação jurídica e ética aplicável;
c) Adaptação dinâmica de trajetórias formativas e conteúdos de aprendizagem digital, sujeita a supervisão humana e às salvaguardas de utilização sensível quando individualizada.
4.4 - Na investigação científica (exemplos não taxativos):
a) Modelação preditiva avançada, simulação de fenómenos e cálculo computacional intensivo;
b) Criação e otimização de algoritmos complexos, rotinas e pipelines de análise científica;
c) Limpeza profunda e preparação automatizada de grandes bases de dados empíricos;
d) Geração de gráficos, infografias científicas ou representações visuais avançadas de dados de investigação.
4.5 - Na gestão e comunicação institucional (exemplos não taxativos, sujeitos a registo individual simplificado ou reforçado quando preencham os pressupostos previstos, respetivamente, nos números 5 ou 6 do artigo 23.º):
a) Automação avançada e orquestração de fluxos de processos administrativos entre diferentes plataformas;
b) Produção de conteúdos sintéticos para campanhas de divulgação externa, com indicação da intervenção de IA quando necessária para evitar indução em erro ou quando legalmente exigida;
c) Desenvolvimento interno, adaptação ou treino de modelos especializados para apoio aos sistemas da Universidade;
d) Sistemas de apoio à decisão em gestão com cruzamento automatizado de múltiplas variáveis, mantendo-se a decisão humana final e aplicando-se as salvaguardas do artigo 22.º
ANEXO II
Declaração de assistência instrumental - Ensino e aprendizagem
Aplicável apenas quando seja expressamente exigida declaração para utilização de Nível 1 - Artigo 11.º, n.º 3
Notas ao estudante: (a) se a IA foi utilizada apenas para correção linguística, pontuação, formatação, tradução instrumental ou acessibilidade e o docente não exigiu comprovativo formal, não é necessário entregar esta declaração; (b) nos termos do artigo 13.º, n.º 1, o docente pode solicitar esclarecimentos adicionais, defesa oral, demonstração prática ou outros elementos proporcionais de verificação da autoria e compreensão do trabalho.
1 - Identificação do declarante:
1.1 - Nome completo: N.º de Estudante:
1.2 - Unidade orgânica: Curso/ciclo de estudos:
1.3 - Unidade curricular: Docente responsável:
1.4 - Data de entrega: / / 20
2 - Identificação da tarefa ou trabalho:
2.1 - Título:
2.2 - Ferramenta ou categoria de ferramenta utilizada:
3 - Tipo de utilização realizada - assinale com X:
3.1 - □ Correção ortográfica, sintática, gramatical ou de pontuação;
3.2 - □ Tradução instrumental de termos ou excertos sem alteração de sentido;
3.3 - □ Formatação técnica do documento ou paginação;
3.4 - □ Apoio à acessibilidade, transcrição, legendagem ou melhoria técnica;
3.5 - □ Organização de notas, calendário ou agenda de estudo;
3.6 - □ Outro apoio estritamente instrumental:
4 - Termo de responsabilidade:
«Declaro por minha honra que a utilização da ferramenta identificada teve natureza estritamente instrumental e acessória, não tendo substituído a elaboração intelectual essencial do trabalho. O conteúdo final foi integralmente revisto e verificado por mim, assumindo total responsabilidade pela sua originalidade, exatidão e conformidade com as regras aplicáveis.»
5 - Data: / / 20 Assinatura:
ANEXO III
Declaração de utilização relevante de IA - Ensino e aprendizagem
Obrigatória para tarefas sujeitas a avaliação com utilização de IA de Nível 2 ou Nível 3 - artigos 10.º e 13.º
Nota ao estudante: nos termos do artigo 13.º, n.º 1, o docente pode solicitar a disponibilização de prompts razoavelmente disponíveis e pertinentes, histórico de versões intermédias, defesa oral, demonstração prática ou outros elementos proporcionais, para verificação da compreensão e autoria.
1 - Identificação do declarante:
1.1 - Nome completo: N.º de Estudante:
1.2 - Unidade orgânica: Curso/ciclo de estudos:
1.3 - Unidade curricular: Docente responsável:
1.4 - Título do trabalho ou projeto:
1.5 - Data de entrega:// 20
2 - Nível predominante de intervenção - assinale com X:
2.1 - □ Nível 2 - assistência relevante: estruturação, planos, síntese exploratória, propostas ou apoio preliminar;
2.2 - □ Nível 3 - utilização colaborativa, generativa ou substancial: geração de blocos de texto, código, análise de dados ou conteúdos autorizados.
3 - Ferramentas e áreas de aplicação:
3.1 - Ferramenta ou modelo:
3.2 - Finalidade principal:
3.3 - Secções, partes ou fases em que interveio:
4 - Descrição sucinta da intervenção e validação humana
4.1 - Papel da IA e modo de revisão, alteração, reescrita e validação:
5 - Mecanismos de validação realizados - assinale o que se aplica:
5.1 - □ Reescrita ou reformulação substancial dos rascunhos propostos;
5.2 - □ Confirmação de referências e dados factuais em fontes fidedignas;
5.3 - □ Testagem, depuração e execução pessoal do código;
5.4 - □ Demonstração prática, explicação do raciocínio ou defesa oral;
5.5 - □ Outro:
6 - Compromisso de autoria e verificação de processo
«Declaro que a ferramenta de IA foi utilizada exclusivamente nas fases e finalidades assinaladas, em cumprimento das diretrizes da unidade curricular. Compreendo integralmente o conteúdo entregue, revi criticamente a sua exatidão e assumo plena responsabilidade autoral pela versão final submetida.»
8 - Data: / / 20 Assinatura:
ANEXO IV
Declaração em investigação, desenvolvimento e produção científica
Aplicável quando a intervenção da IA seja materialmente relevante em artigos, teses, relatórios ou outros resultados de I&D - artigo 17.º
Nota de proporcionalidade - Não é exigida, como regra geral, a apresentação de histórico integral de prompts nem de detalhes técnicos inacessíveis. Sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 4, podem ser conservados ou solicitados prompts, parâmetros ou outros elementos quando sejam razoavelmente disponíveis e metodologicamente relevantes. A declaração incide sobre a transparência metodológica e a validação científica.
1 - Identificação do declarante e do resultado científico:
1.1 - Investigador ou autor: Vínculo:
1.2 - Unidade de I&D ou laboratório: Projeto:
1.3 - Título:
1.4 - Tipo: □ artigo □ tese/dissertação □ relatório de projeto □ código/software □ dados/modelo □ imagem científica □ outro:
2 - Fases de utilização da IA na metodologia - assinale com X:
2.1 - □ Mapeamento e síntese exploratória da literatura;
2.2 - □ Apoio à redação de partes não críticas ou revisão linguística técnica;
2.3 - □ Desenvolvimento de scripts, rotinas ou algoritmos;
2.4 - □ Limpeza, preparação ou visualização de conjuntos de dados;
2.5 - □ Modelação, simulação, esquemas gráficos ou diagramas;
2.6 - □ Outro contributo metodológico:
3 - Ferramentas ou categorias utilizadas e, quando disponível e relevante, versão ou configuração:
4 - Salvaguardas éticas e integridade dos dados
4.1 - □ Confirmo que referências, dados empíricos, código e resultados foram verificados humanamente em fontes ou por métodos adequados;
4.2 - □ Confirmo que não foram introduzidos em ferramentas externas abertas dados pessoais, informação confidencial ou não publicada sem suporte jurídico e garantias adequadas;
4.3 - □ Quando aplicável, foi utilizada ferramenta institucionalmente validada para a categoria de informação tratada;
4.4 - □ Quando aplicável, foram consultados o Encarregado de Proteção de Dados, a Comissão de Ética ou outro órgão competente.
5 - Métodos de validação - assinale com X:
5.1 - □ Confirmação de referências
5.2 - □ Replicação
5.3 - □ Dados de referência/benchmark
5.4 - □ Testes
5.5 - □ Validação cruzada
5.6 - □ Revisão por pares
5.7 - □ Auditoria de código
5.8 - □ Outro:
6 - Declaração de responsabilidade científica:
«Declaro que o recurso a sistemas de inteligência artificial ocorreu sob minha supervisão humana significativa, não tendo substituído a responsabilidade intelectual, científica e metodológica do declarante ou da equipa. A autoria final é integralmente assumida pelo declarante.»
7 - Data: / / 20 Assinatura:
ANEXO V
Formulário declarativo de utilização de inteligência artificial na gestão e nos serviços - artigo 23.º
Este formulário aplica-se apenas às utilizações sujeitas a registo individual simplificado ou a registo reforçado. Não deve ser preenchido para utilizações meramente instrumentais, recorrentes e de baixo impacto abrangidas por ferramenta, fluxo de trabalho ou regra institucional previamente documentados.
Se a utilização for meramente técnica ou acessória, não apoiar decisões ou apreciações individuais, não envolver informação sujeita a proteção reforçada, não produzir transformação substancial de conteúdo institucional externo e não apresentar incidente ou risco relevante, este formulário não deve ser preenchido.
1 - Instruções:
• O formulário deve ser preenchido de modo proporcional, evitando a duplicação de informação já constante de processo, plataforma, inventário, parecer ou sistema institucional.
• Quando a informação já se encontre documentada, basta indicar a respetiva referência ou ligação institucional.
• Não devem ser reproduzidos comandos, documentos, conteúdos ou dados pessoais tratados pelo sistema, salvo quando a conservação seja necessária, proporcional e juridicamente legitimada.
• Quando se verifiquem os pressupostos do registo reforçado, deve ser preenchida a Parte II, além da Parte I.
2 - Modalidade:
□ Registo individual simplificado - preencher a Parte I.
□ Registo reforçado - preencher as Partes I e II.
PARTE I
REGISTO INDIVIDUAL SIMPLIFICADO
3 - Identificação:
Unidade ou serviço | |
Responsável pela utilização | |
Cargo ou função | |
Contacto institucional | |
Data da utilização | ____/____/______ |
Referência do processo, procedimento ou conteúdo |
4 - Caracterização da utilização
Sistema ou ferramenta de IA | |
Finalidade | |
Natureza do contributo da IA | |
Utilização dada ao resultado |
Tipo de intervenção (assinalar):
□ Preparação de minuta
□ Síntese ou organização de informação
□ Revisão, tradução ou adaptação
□ Produção ou transformação de texto, imagem, som ou vídeo
□ Análise ou comparação de informação
□ Outra:
5 - Dados e informação:
□ Sem dados pessoais
□ Dados pessoais comuns
□ Informação interna
□ Informação reservada ou confidencial
□ Conteúdo protegido por direitos de autor ou outros direitos
□ Outra informação: ___
IMPORTANTE: Não indicar neste formulário os dados pessoais concretos nem reproduzir o conteúdo submetido ao sistema.
6 - Validação e transparência:
Responsável pela validação humana | |
Verificações realizadas | |
Alterações introduzidas após validação | |
Menção de transparência, quando aplicável | |
Incidente, reclamação ou observação relevante | |
Referência a informação já existente noutro sistema |
PARTE II
ELEMENTOS COMPLEMENTARES DO REGISTO REFORÇADO
Nota: Preencher esta parte apenas quando a utilização seja sensível ou esteja sujeita a regime legal reforçado, nos termos do artigo 23.º
7 - Fundamento do registo reforçado:
□ Apoio à decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos ou de afetar significativamente pessoas singulares
□ Tratamento de categorias especiais de dados pessoais, dados biométricos, dados relativos a condenações penais e infrações ou outra informação sujeita a proteção reforçada
□ Admissão, seleção ou seriação de candidatos; atribuição de bolsas, apoios ou benefícios
□ Recrutamento, avaliação de desempenho, progressão profissional, exercício do poder disciplinar ou cessação de vínculos
□ Utilização de sistema de IA classificado como de risco elevado ou sujeito a regime legal reforçado
□ Necessidade de avaliação de impacto, consulta, parecer ou autorização prévia
8 - Decisão e pessoas afetadas:
Decisão, procedimento ou atividade apoiada | |
Categorias de pessoas potencialmente afetadas | |
Natureza e relevância do contributo da IA |
9 - Fundamento e avaliações:
Fundamento jurídico, quando aplicável | |
Avaliação de necessidade e proporcionalidade | |
Avaliação de impacto, parecer, consulta ou autorização | Referência: |
Entidade(s) institucional(is) interveniente(s) |
10 - Supervisão humana:
Decisor ou validador competente | |
Competência para alterar ou rejeitar o resultado | □ Sim □ Não |
Forma de verificação do resultado | |
Medidas para evitar confirmação meramente automática |
11 - Garantias e medidas
□ Informação prestada aos interessados
□ Possibilidade de intervenção humana ou reapreciação
□ Vias de reclamação, reação ou impugnação comunicadas
□ Medidas de proteção de dados e segurança
□ Medidas de prevenção de discriminação e enviesamento
□ Medidas de acessibilidade, quando aplicável
Observações ou referências documentais:
12 - Conservação:
Prazo ou regra de conservação do registo | |
Local ou sistema de conservação | |
Procedimento de eliminação, anonimização ou arquivo |
13 - Declaração
Declara-se que, de acordo com a informação disponível:
□ A utilização foi realizada para a finalidade identificada;
□ O resultado foi sujeito a validação humana adequada;
□ O presente registo contém apenas os elementos necessários;
□ Os incidentes ou riscos relevantes identificados foram comunicados pelos meios aplicáveis;
□ As informações prestadas são completas e verdadeiras.
Nome do responsável | |
Cargo ou função | |
Data | ____/____/______ |
Assinatura ou validação eletrónica |
320051502
