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Ato Original
Despacho n.º 12871/2026
Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Universidade Politécnica de Setúbal (UNIPS)
A Universidade Politécnica de Setúbal (UNIPS) assume o compromisso de promover um ambiente de trabalho e académico assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, na igualdade de oportunidades, na não discriminação e na integridade física e psicológica de todos os membros da sua comunidade.
Neste contexto, e tendo em vista reforçar a prevenção e o combate a todas as formas de assédio, importa estabelecer princípios de atuação, mecanismos de denúncia e procedimentos de resposta que contribuam para uma cultura institucional de respeito, segurança e confiança.
O Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na UNIPS visa, assim, definir orientações para a prevenção, identificação e tratamento de situações suscetíveis de configurar assédio, em contexto laboral e académico, abrangendo os membros da comunidade académica, nos termos nele previstos.
Decorrida a fase de consulta pública do respetivo projeto, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 25.º dos Estatutos da UNIPS, aprovo o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Universidade Politécnica de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
15 de outubro de 2026. - A Reitora da UNIPS, Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.
ANEXO
Nota justificativa
A Universidade Politécnica de Setúbal (UNIPS), no seu Código de Ética e Conduta, Despacho n.º 3159/2025, de 11 de março, identifica como Valores e Princípios Éticos, entre outros:
Respeito pela dignidade da pessoa humana, valor incondicional e inviolável;
Igualdade fundamental das pessoas, nos seus direitos e obrigações para com os outros;
Autonomia da pessoa, no seu desenvolvimento pessoal e profissional em ligação com a comunidade interna e externa;
Igualdade de oportunidades, justiça, equidade e não discriminação;
Respeito pela integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade académica e do público em geral, tratando com cortesia e não praticando atos que configurem qualquer tipo de violência, assédio ou discriminação.
A dignidade da pessoa humana é um princípio jurídico e ético fundamental que reconhece o valor intrínseco e inalienável de todos/as, garantindo respeito, igualdade e liberdade, independentemente de circunstâncias. É a base dos direitos humanos, exigindo que o Estado e a sociedade tratem cada indivíduo como um fim em si mesmo, conforme estabelecido no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em Portugal, é proibida a prática de assédio, sendo uma contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na redação vigente (Código do Trabalho), aplicável subsidiariamente ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente, Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, foi reforçado o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à alteração do Código do Trabalho, à LTFP, impondo às entidades empregadoras (públicas e privadas) a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Com o presente Código, pretende-se dar cumprimento a tal obrigatoriedade legal, alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP, bem como ao disposto na Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro, que alarga o âmbito de aplicação de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica, estabelecendo uma cultura organizacional que valorize o respeito e que garanta a proteção ao direito aos/às trabalhadores/as à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.
Mais se procura que estes/estas tenham conhecimento sobre os comportamentos tidos como consubstanciadores de assédio, e os que não integram tal prática, para que possam tomar decisões fundamentadas e, assim, contribuir para a criação de um ambiente onde as vítimas de assédio, ou outras pessoas conhecedoras da existência de tais práticas, se sintam encorajadas a denunciar os casos de assédio, na certeza de que os mesmos serão tratados de forma adequada, justa e sigilosa.
O presente Código foi desenhado tendo também por orientação o Guia para a Elaboração do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Aplica-se a toda a comunidade académica e integra no seu conteúdo o canal de denúncias, disponível no site institucional em https://ips.pt/canal-denuncias-ips/.
Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na UNIPS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na UNIPS, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na UNIPS, em contexto laboral e/ou académico, constituindo um instrumento autorregulador e a expressão de uma política ativa que visa dar a conhecer, prevenir, identificar, eliminar o assédio e determinar um regime sancionatório de situações suscetíveis de consubstanciar assédio e apoiar as respetivas vítimas.
Artigo 2.º
Compromisso
1 - Todos os membros da comunidade da UNIPS devem beneficiar de um ambiente promotor do seu desenvolvimento profissional, académico, pessoal e livre de qualquer forma de assédio.
2 - O assédio moral e/ou sexual, em todas as suas modalidades, prejudica as relações de trabalho, académicas e pessoais, sendo contrário aos princípios e políticas da UNIPS e, como tal, sujeito a responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional e penal nos termos legais.
3 - O incumprimento dos princípios e normas constantes do presente Código encontra-se sujeito às consequências legalmente previstas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código é aplicável aos/às trabalhadores/as de todas as unidades orgânicas e serviços da UNIPS, bem como aos serviços de ação social, aplicando-se em particular, às relações entre docentes, investigadores/as, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes, bolseiros/as, estagiários/as e outras pessoas ou entidades contratadas no âmbito da aquisição de bens ou serviços.
2 - O presente Código é aplicável a toda a comunidade da UNIPS, independentemente das funções exercidas, da posição hierárquica ou da natureza do vínculo jurídico, seja este permanente, temporário ou meramente ocasional, abrangendo todos os contextos relacionados com a atividade profissional, laboral, académica ou científica, incluindo viagens de trabalho ou de estudo, eventos científicos, académicos ou profissionais e atividades desenvolvidas fora das instalações da UNIPS, em território nacional ou no estrangeiro, bem como as interações e comunicações realizadas à distância ou através de meios digitais.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A UNIPS assume uma política de promoção de condições dignas de trabalho e de desenvolvimento académico, bem como de inadmissibilidade à prática do assédio em todas as suas formas, exteriorizações e contextos, reconhecendo estas condutas como contrárias à sua política interna e à sua identidade institucional.
2 - No exercício da sua atividade, a comunidade académica da UNIPS deve atuar no intuito da prossecução do interesse público, da boa administração e da justiça, pautando a sua conduta pelos princípios do respeito mútuo, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana.
Artigo 5.º
Assédio
1 - Entende-se por assédio todo o comportamento que afete a dignidade, a imagem ou a consideração dos/as outros/as, ou lhes crie um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante, independentemente de ocorrer em contexto laboral, académico ou em outro tipo de contexto, considerando igualmente a possibilidade de ocorrência em ambiente digital.
2 - O assédio moral caracteriza-se por comportamentos ofensivos, sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo consistir em humilhação pessoal, intimidação, manipulação emocional, ridicularização, perseguição, entre outros comportamentos ofensivos, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes condutas e práticas:
a) Isolamento físico, social e/ou emocional;
i) Promover o isolamento, impedindo interações, dentro e fora do ambiente de trabalho/académico e do contexto social, incluindo restrições à comunicação remota, essenciais ao desenvolvimento profissional e/ou académico;
ii) Desprezar, ignorar ou humilhar a pessoa ou grupo de pessoas forçando o seu isolamento face a outra ou outras, impedindo-a ou impedindo-as de se expressarem livremente ou de receberem apoio emocional;
b) Perseguição profissional e académica:
i) Desvalorizar o trabalho e/ou as atividades académicas através de críticas constantes e injustificadas;
ii) Estabelecer metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
iii) Privar, de forma sistemática e intencional, a pessoa do exercício das funções ou da realização de atividades para as quais foi contratada ou que correspondam ao seu papel académico, mantendo-a sem ocupação efetiva;
iv) Impor sistematicamente caráter de urgência a trabalhos, tarefas ou atividades académicas, sem que tal necessidade emane de prazos legais ou necessidades reais e fundamentadas de serviço;
v) Transmitir, de forma reiterada e injustificada, instruções de trabalho ou relativas a atividades académicas deliberadamente contraditórias ou sistematicamente desprovidas de elementos essenciais à sua compreensão e execução, criando obstáculos injustificados à realização das tarefas ou ao cumprimento dos objetivos estabelecidos;
vi) Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o/a autor/a das mesmas, ou forçar a creditação de quaisquer trabalhos para os quais não houve contributo significativo;
vii) Sonegar, de forma sistemática e injustificada, informações necessárias ao desempenho das funções ou à realização de atividades profissionais ou académicas, seja através da sua ocultação ou retenção relativamente a determinada pessoa, seja através da sua não disponibilização aos demais trabalhadores/as ou colegas, quando tal conduta, pelas suas circunstâncias e efeitos, dificulte ou prejudique o exercício das respetivas funções ou atividades;
viii) Emitir e/ou difundir rumores ou difamação que possam prejudicar a reputação profissional, académica e pessoal de outrem e que possam conduzir à discriminação negativa ou exclusão no ambiente de trabalho ou académico.
c) Intimidar ou fazer ameaças, verbais ou não verbais:
i) Ameaçar, de forma explícita ou implícita, com o despedimento, a não renovação do contrato ou da bolsa, a reprovação, a alteração injustificada de classificações, o impedimento de acesso a avaliações ou a outras atividades académicas, ou com outras consequências suscetíveis de prejudicar a situação profissional ou o percurso académico da pessoa, como forma de intimidação ou pressão indevida;
ii) Falar em tom de voz elevado e desapropriado, designadamente com recurso à violência, de forma a intimidar as pessoas;
iii) Utilizar linguagem ou gestos hostis passíveis de intimidar e/ou excluir as pessoas.
d) Humilhação pessoal:
i) Ridicularizar, direta ou indiretamente, característica/s física/s ou psicológica/s, ou competência/s profissional/ais ou académica/s, de uma pessoa ou grupo de pessoas;
ii) Divulgar rumores, comentários maliciosos ou críticas injustificadas sobre uma pessoa ou grupo de pessoas;
iii) Fazer piadas com conteúdo ofensivo referente ao estrato social, à origem étnica, aos posicionamentos políticos, às convicções religiosas ou filosófica ou às filiações sindical e partidária, ao sexo ou ao género, às características físicas ou cognitivas, condições de saúde, entre outras, de uma pessoa ou grupo de pessoas;
iv) Atribuir tarefas humilhantes ou degradantes;
v) Comentar, de forma intrusiva, a vida pessoal de outrem;
vi) Emitir comentários ofensivos ou humilhantes que afetem a confiança e a autoestima.
3 - Não constituem, por si só, situações de assédio moral, sem prejuízo da apreciação das circunstâncias concretas em que ocorram:
a) Conflitos interpessoais pontuais, divergências de opinião ou desentendimentos ocasionais;
b) Críticas objetivas e fundamentadas ao desempenho profissional ou académico;
c) Atos de gestão, acompanhamento e avaliação do desempenho profissional ou académico;
d) Decisões e medidas de gestão fundamentadas, adotadas no exercício das competências atribuídas;
e) A atribuição de classificações negativas, quando resulte da aplicação dos critérios de avaliação previamente definidos;
f) A exigência do cumprimento de prazos, horários, deveres funcionais e regulamentos aplicáveis.
4 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes condutas ou práticas:
a) Insinuações com conotações sexuais:
i) Fazer observações, piadas ou comentários sobre a orientação sexual de outrem;
ii) Fazer observações, piadas ou comentários sobre a aparência, ou indumentária de outrem;
b) Atenção sexual indesejada:
i) Realizar contactos indesejados de cariz sexual, através de telefonemas, cartas, sms, e-mails ou mensagens através de redes sociais, entre outras;
ii) Expor ou enviar representações visuais ou auditivas de teor sexual que sejam indesejados;
iii) Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, depois da pessoa visada ter expressado que estes são indesejados por parte de quem as receciona;
iv) Fazer perguntas de cariz sexual, acerca da vida privada;
v) Endereçar propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
c) Contacto físico socialmente inapropriado e indesejado e agressão sexual:
i) Praticar o contacto físico, não solicitado ou autorizado, excessivo ou desadequado ao contexto e à relação ou provocar contactos físicos desnecessários;
ii) Praticar e/ou tentar a agressão sexual;
d) Aliciamento:
i) Apresentar convites ou pedidos de cariz sexual associados a promessas, a ameaças ou a retaliações por recusa de aliciamento, associados a obtenção de emprego/bolsa ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional e/ou científica, ou melhoria de avaliações.
5 - Não constitui assédio sexual, designadamente:
a) A livre aproximação e o relacionamento amoroso consensual entre as pessoas a quem este Código se aplique;
b) Os elogios ocasionais, social e culturalmente considerados comuns e aceitáveis.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO INTERNO
Artigo 6.º
Denúncia
1 - Qualquer pessoa que considere ter sido ou estar a ser alvo de assédio, ou que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio, ao abrigo do presente Código, deverá reportar a situação junto do/a Diretor/a da Escola onde se encontra inscrito/a, se for estudante, ou, sendo trabalhador/a, junto do/a seu/sua superior hierárquico/a, ou através da plataforma eletrónica do Canal de Denúncias da UNIPS, disponível em https://ips.pt/canal-denuncias-ips/.
2 - Quando a denúncia for apresentada ao/à Provedor/a do/a estudante, por estudante que o faça por razões de confiança ou desconhecimento do circuito próprio, o/a Provedor/a procede ao seu imediato encaminhamento para a entidade competente nos termos do presente Código, sem instrução do caso, dando conhecimento ao/à estudante do circuito de tramitação aplicável e das garantias de confidencialidade previstas no artigo 7.º
3 - A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos, nomeadamente no que respeita à identidade dos sujeitos, ao local e hora do acontecimento, bem como quanto aos meios de prova, sob pena de a mesma ser insuficiente, sendo o/a denunciante convidado/a a suprir tal insuficiência, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 - Após a realização do procedimento de apreciação e averiguação, pode haver lugar à abertura de processo de natureza disciplinar.
5 - Compete ao/à Diretor/a da Escola, ao/à superior hierárquico/a ou ao/à Reitor/a, consoante o caso, assegurar a comunicação ao/à denunciante da receção da denúncia e, quando aplicável, da informação relativa ao respetivo seguimento, nos casos em que a denúncia não tenha sido apresentada através do Canal de Denúncias da UNIPS. As denúncias apresentadas através deste canal seguem os procedimentos institucionais especificamente estabelecidos para o efeito.
6 - Quando se conclua que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria denúncia configura assédio, compete ao/à Reitor/a, ao/à Diretor/a da Escola, ou ao/à superior hierárquico, se essa competência estiver delegada, assegurar que é promovida a instauração do respetivo procedimento de natureza disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 7.º
Regime de Proteção
1 - Ao/À queixoso/a, denunciante e às testemunhas são asseguradas a confidencialidade, a proteção contra atos de retaliação e a segurança, nos termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos respetivos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, demais legislação aplicável e Política de Proteção de Dados Pessoais da UNIPS, disponível no sítio institucional. O anonimato é salvaguardado sempre que aplicável, sem prejuízo das obrigações legais de identificação ou de divulgação da identidade no âmbito dos procedimentos legalmente previstos.
2 - O processo de investigação e resolução de denúncias deverá ser justo e imparcial, garantindo que todas as partes envolvidas têm a oportunidade de se manifestar e que as evidências são consideradas de forma objetiva.
Artigo 8.º
Competência para a instauração de procedimento disciplinar
1 - Compete ao/à Reitor/a instaurar procedimento disciplinar sempre que existam indícios da prática de comportamentos suscetíveis de configurar assédio, relativamente a estudantes e trabalhadores/as da UNIPS.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício da competência pelos/as Diretores/as das unidades orgânicas ou pelos/as superiores hierárquicos/as dos Serviços, quando essa competência lhes tenha sido legalmente atribuída ou delegada pelo/a Reitor/a.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO DO ASSÉDIO
Artigo 9.º
Medidas Preventivas
Cabe à UNIPS, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio, nomeadamente:
a) Comunicação aos/às trabalhadores/as, estudantes e restantes membros da comunidade académica da implementação de políticas claras e abrangentes que proíbam expressamente o assédio;
b) Realização regular de ações de formação e outras iniciativas para todos/as os/as trabalhadores/as, estudantes e restantes membros da comunidade académica, com vista à consciencialização e literacia sobre o assédio;
c) Revisão periódica das políticas e procedimentos aprovados neste âmbito;
d) Divulgação e sensibilização para o Código de Ética e Conduta da Universidade Politécnica de Setúbal em todos os órgãos de gestão das unidades orgânicas, junto dos/as trabalhadores/as, assim como em outros espaços adequados, tais como as unidades curriculares que abordam as questões de ética;
e) Incentivo à elaboração de estudos de investigação e/ou a criação de um observatório, atendendo à sua importância e ausência de estudos científicos na área do assédio;
f) Promoção de ações de segurança digital.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Publicitação e Divulgação
O presente Código é publicado no Diário da República.
Artigo 11.º
Vigência
O presente Código entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados pela interpretação deste Código serão resolvidos pelo/a Reitor/a da UNIPS, com base na legislação subsidiária aplicável.
320053418
